TJTO - 0000427-34.2023.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:47
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 17:19
Conclusão para despacho
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16/06/2025 10:17
Protocolizada Petição
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04/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 189
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30/05/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 190
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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28/05/2025 00:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 189
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25/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 189
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 189
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000427-34.2023.8.27.2727/TO RÉU: ROMEU CORDEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ANA LUIZA DA CUNHA ROCHA (OAB TO011408) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de ROMEU CORDEIRO DA SILVA, HEDERSON ALVES DA SILVA e ELIO LOPES DA SILVA, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 155, §1º, e §4º, inciso IV, do Código Penal.
De acordo com a denúncia: (...) no dia 18/02/2022, por volta das 21 horas, na Fazenda Ladainha, Zona Rural, Natividade/TO, os denunciados HEDERSON ALVES DA SILVA e ELIO LOPES DA SILVA, a mando do primeiro denunciado ROMEU CORDEIRO DA SILVA, previamente acordado com este, em concurso de pessoas e com unidade de desígnios, subtraíram, durante o repouso noturno, coisas alheias móveis, pertencentes a vítima Adelmo Mendes Costa.
Segundo restou apurado, o primeiro denunciado, ROMEU CORDEIRO DA SILVA, contratou informalmente os denunciados HEDERSON ALVES DA SILVA e ELIO LOPES DA SILVA, para que praticassem o furto de arame liso na fazenda mencionada, oferecendo o valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada, para que realizassem o ato.
Assim foi que, nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, os denunciados HEDERSON ALVES DA SILVA e ELIO LOPES DA SILVA, a mando do primeiro denunciado ROMEU CORDEIRO DA SILVA, durante o repouso noturno, subtraíram, coisas alheias móveis, consistente em 04 (quatro) bolas de arame liso, melhor descrito no Auto de Exibição e Apreensão (Ev. 6, INF1, fl. 2), Laudo Pericial de Vistoria, Constatação e Avaliação de Danos (Ev. 6, LAU2, fl. 2) e Termo de Entrega/Restituição (Ev.8, OFIC1, fl. 2).
Consta ainda que, após o ocorrido, o primeiro denunciado ROMEU CORDEIRO DA SILVA, se dirigiu até o local indicado pelos demais denunciados, pegou os arames lisos e instalou parte da res furtiva em sua fazenda.
Perante a autoridade policial, os denunciados HEDERSON ALVES DA SILVA e ELIO LOPES DA SILVA confessaram a autoria do delito afirmando terem cometido a mando do primeiro denunciado e, no entanto, o denunciado ROMEU CORDEIRO DA SILVA, negou sua participação. A denúncia, com relação ao acusado ROMEU CORDEIRO DA SILVA, foi recebida em 04 de maio de 2023 (evento 4, DECDESPA1).
Em seguida, o acusado foi citado (evento 15, CERT2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (evento 34, DEFESA P1). Posteriormente, em 08 de julho de 2024, a denúncia foi recebida em relação aos acusados Elio Lopes e Hederson (evento 109, DECDESPA1), bem como foi determinada a expedição de edital de citação dos mesmos.
Publicado o edital, o prazo de defesa transcorreu sem manifestação dos acusados (evento 133, CERT1), razão pela qual o processo foi desmembrado em relação aos acusados Elio e Hederson, prosseguindo-se o presente feito somente em relação ao acusado Romeu (evento 139, DECDESPA1). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas a vítima Adelmo Mendes Costa, os informantes André Oliveira da Silva, Djaniel Oliveira da Silva, Valeria da Silva Nogueira, Dilma Cordeiro da Silva e a testemunha Elizeu Miranda de Souza.
A defesa pleiteou a desistência da oitiva da testemunha Manoel Eduvaldo Pereira dos Santos, o que foi deferido pelo juízo.
Ao final, o acusado foi interrogado (evento 176, TERMOAUD1).
Em sua oitiva, a vítima Adelmo relatou que indivíduos conhecidos pelos apelidos de "Lambada" e "Cuminho" foram à sua propriedade e subtraíram umas bolas de arame, cortando as cordas.
O arame furtado foi encontrado posteriormente no mato, há cerca de 6 km de sua fazenda, na propriedade de um terceiro.
Depois, o delegado devolveu os arames para ele.
Afirmou que todo o arame subtraído foi encontrado e quando confrontou os acusados, confirmaram a autoria do furto diretamente a ele.
Acrescentou que levou pessoalmente os dois indivíduos confessos à delegacia em sua caminhonete e comunicou o fato ao delegado, pedindo que os indivíduos não fossem presos ou agredidos, mas que apenas devolvessem o arame.
O delegado recolheu o arame encontrado no mato.
Após um tempo, o arame foi devolvido e o buscou na delegacia.
Não soube precisar o valor exato do prejuízo, apenas que eram mais de duas bolas de arame liso.
Quando confrontado quanto aos nomes Ederson, Hélio e Romeu, esclareceu que os nomes reais eram outros que ele ouviu na delegacia, mas não recordava, e que "Cuminho" e "Lambada" eram apenas apelidos.
Negou saber quem teria mandado cometer o furto, afirmando que “Cuminho” apenas confirmou ter executado o furto junto com “Lambada”.
Reiterou diversas vezes que, como o arame foi recuperado e devolvido, ele considera o assunto resolvido e justificou eventuais omissões ou contradições em seu relato por não ter "costume com justiça" e ser "bobo".
O informante André Oliveira da Silva, sobrinho do acusado Romeu e vizinho da vítima, afirmou que "Cuminho" e "Lambada" lhe informaram que seu tio Romeu havia pedido para eles roubarem o arame de Adelmo.
Romeu tinha lhe pedido para pegar um arame da "Dona Rainha", sogra dele, e ainda passar na casa de Zé Pedro.
Disse que não iria se envolver com isso.
Acrescenta que recusou a proposta, alegando ter antecedentes criminais por roubo e não querer mais se envolver e, quando questionado por seu tio se conhecia pessoas para fazer o serviço, comentou sobre o "Cuminho" e "Lambada", ou seja, Hederson e Elio.
Alegou que soube, posteriormente, que o arame de Adelmo havia sido furtado e quando questionou Hederson e Elio, depois de muita bebida e alguns dias, confessaram a autoria e acrescentaram que fizeram a pedido de Romeu, que teria prometido R$100 (cem) reais a cada um, mas não efetuou o pagamento. "Cuminho" e "Lambada" levaram o arame furtado em um carro Voyage preto e o deixaram no fundo de sua casa (um boteco) para incriminá-lo.
Ao descobrir, ligou para a Polícia Militar.
Afirmou que Romeu já havia ido à polícia acusá-lo do furto.
Informou que Romeu foi até sua casa para forçá-lo a matar "Cuminho" e "Lambada" e quando negou, proferiu ameaças contra ele e sua família.
Disse que Romeu pediu para seu irmão Djaniel lhe dissesse que foi André quem furtou o arame e, por causa disso, André registrou boletim de ocorrência sobre as ameaças que sofrera.
O informante Djaniel Oliveira da Silva, também sobrinho do acusado Romeu, afirmou ter pouco conhecimento sobre o fato, relatou ter conhecimento do furto de um rolo de arame e segundo ele, os autores do furto foram "Cuminho" (identificado como Hederson) e "Lambada" (não sabendo esclarecer o nome real).
Posteriormente, esse arame apareceu perto da casa de seu irmão.
Esclareceu que Romeu o chamou para "buscar um negócio", e ele foi junto com seu filho pequeno.
No caminho, Romeu disse que iriam à casa de "Cuminho" para que servisse de testemunha, alegando que este não tinha relação com o arame.
Questionou como poderia ser testemunha de algo que desconhecia.
Chegando lá, Romeu e "Cuminho" conversaram, mas não entendeu toda a conversa, pois estavam um pouco afastados, apenas percebeu que o assunto era sobre o arame, sobre quem o havia pegado e vendido.
Após a conversa, Romeu o deixou em casa.
Após o encontro com "Cuminho", Romeu foi ao bar de seu irmão, André, e lá teria ameaçado André, discutiram, e ouviu Romeu dizer que mataria André e sua família.
Presenciou essa primeira ameaça e soube de outras posteriormente.
Mencionou que seu irmão, André, teria gravado áudios dessas ameaças.
Ouviu de "Cuminho" e "Lambada" que Romeu os havia contratado para pegar o arame.
Eles teriam confessado isso a ele e a outras pessoas presentes no dia, logo após a descoberta do furto.
Afirmou existir um vídeo em que eles detalham como foi a "combinação" com Romeu.
A informante Valeria da Silva Nogueira, sobrinha do acusado Romeu, relatou saber pouco sobre o ocorrido, apenas ter ouvido de uma pessoa conhecida como "Cuminho" (cujo nome verdadeiro ela não soube precisar, mas o viu uma vez) que um rapaz chamado Djaniel teria ligado para ele para que este buscasse um arame.
Afirmou ter encontrado "Cuminho" na fazenda de sua mãe e que, na ocasião, este estava conversando sobre o assunto e reiterou que Djaniel o contatou para buscar o arame em uma fazenda, e que Romeu não havia pedido para que ele fizesse isso.
A testemunha Elizeu Miranda de Souza, compromissada a dizer a verdade, confirmou ter vendido um veículo Voyage preto para Romeu, carro que alegam ter sido utilizado para transporte no furto.
Afirmou que Romeu comprou o carro dele em Goiânia, aproximadamente no dia 23 ou 25 de fevereiro.
Mencionou, também, ter recebido o carro como pagamento por serviços prestados a um cliente e acrescentou ter enviado a Romeu os prints das conversas que teve com a pessoa de quem adquiriu o carro, bem como as conversas com o próprio Romeu, contendo as datas da transação. A informante Dilma Cordeiro da Silva, irmã do acusado, narrou que um rapaz, conhecido apenas pelo apelido de "Cuminho" foi até sua casa procurar serviço.
Enquanto trabalhava para ela fazendo uma cerca em uma plantação de mandioca, "Cuminho" confessou ter roubado uns arames.
Relatou que “Cuminho” lhe disse que seu irmão Romeu e seu sobrinho não estavam envolvidos no roubo do arame.
Segundo ele, o roubo teria sido por conta própria dele.
A confissão de "Cuminho" ocorreu em sua presença e de seu esposo.
Ele teria dito que roubou o arame porque precisava de dinheiro.
Após, o repreendeu, dizendo que o certo seria trabalhar e não roubar.
Em seu interrogatório, o acusado afirmou não possuir antecedentes criminais ou processos anteriores.
Mencionou ter sido preso e solto no mesmo dia em um processo anterior relacionado a armas em sua fazenda, alegando que tudo estava "embroiado" com os mesmos problemas atuais.
Quando questionado, negou a acusação de furto.
Declarou ser inocente e que estava em Goiânia na data dos fatos.
Negou qualquer contato ou relação com Hederson e Elio Lopes, afirmando que nunca trabalharam para ele, nunca prestaram serviços e que não os conhecia nem tinha amizade com eles e discorreu quanto ao fato de não ter desavenças com a vítima Adelmo, exceto por questões políticas, considerando-o um adversário político.
Acredita que a acusação foi feita para inviabilizá-lo politicamente, pois havia se mudado para Natividade com a intenção de se envolver na política local e reiterou que a imputação contra ele não é verdadeira. Instadas as partes para os fins do art. 402 do CPP, nada restou postulado (evento 176, TERMOAUD1).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, isto é, por subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ocorrido durante o repouso noturno e mediante concurso de pessoas (art. 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal) - evento 179, ALEGAÇÕES1.
Por sua vez, a defesa requereu: i) a absolvição do acusado por insuficiência de insuficiência de provas para a condenação; ii) a declaração de nulidade de todos os atos processuais que tenham sido realizados em desconformidade com os princípios do devido processo legal; iii) a produção de efeitos da absolvição em relação a qualquer registro criminal que possa ter sido gerado em decorrência da presente ação; iv) a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a sucumbência na presente demanda.
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 184, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem. Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática do crime tipificado no art. 155, §1º e §4º, inc.
IV, do Código Penal. Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade delitiva está comprovada pelos elementos colhidos no inquérito policial nº 0000300-33.2022.8.27.2727, especialmente pelo auto de exibição e apreensão (evento 6, INF1), laudo pericial de vistoria, constatação e avaliação de danos em objetos nº 2022.0022155 (evento 6, LAU2), pelo termo de entrega/restituição de objeto (evento 8, OFIC1), pela ficha de acompanhamento de vestígio (evento 8, INF2), e também da prova oral colhida durante a instrução processual.
Por outro lado, imperioso reconhecer que assiste razão à defesa quanto ao pleito absolutório, haja vista que a prova oral produzida em juízo não se mostra suficientemente robusta quanto à autoria delitiva.
Com efeito, ao ser inquirida em juízo, a vítima disse que ele mesmo levou os acusados até a delegacia e que o delegado, após algum tempo, devolveu o arame.
Relatou, ainda, que localizou o arame furtado no meio do mato, há cerca de 6 km de sua fazenda, e que “Cuminho” teria confirmado que efetuara o furto juntamente com “Lambada”, como também que "Cuminho" negou saber quem teria mandado cometer o furto, afirmando que ele apenas confirmou ter executado o furto junto com “Lambada”. (evento 176, TERMOAUD1).
Todavia, ao mesmo tempo em que Adelmo relata que levou “Lambada” e “Cuminho” para a delegacia de polícia após descobrir que eles subtraíram bolas de arame de sua propriedade, no histórico do boletim de ocorrência nº 00014956/2022 consta que a vítima relatou que não havia suspeitos do crime (evento 1, INQ1, fl. 5). Além das contradições existentes nas declarações da própria vítima, também há diversas contradições nas oitivas colhidas em juízo.
Com efeito, o informante André, sobrinho do acusado, relatou que “Cuminho” e “Lambada” levou o arame subtraído para os fundos de sua casa com o intuito de incriminá-lo, afirmando que Romeu havia ido à polícia para acusá-lo do furto. Por sua vez, o informante Djaniel, também sobrinho do acusado, relatou que o arame furtado apareceu perto da casa de seu irmão, mas não esclareceu tais circunstâncias, como também relatou fatos estranhos ao ocorrido, como ameaças que teriam sido proferidas contra André.
Relatou, ainda, que existe um vídeo em que “Cuminho” e “Lambada” detalham como foi a combinação com Romeu, o qual não foi juntado aos autos.
A informante Valéria, também sobrinha de Romeu, disse que ouviu de “Cuminho” que Djaniel teria ligado para ele para que buscasse um arame em uma fazenda, afirmando que não foi Romeu que teria pedido para ele fazer isso.
Ou seja, Valéria apontou Djaniel e não Romeu como o mandante do crime.
No mesmo sentido, a informante Dilma disse que “Cuminho” lhe relatara que Romeu não estava envolvido no furto, e que teria sido ele mesmo o autor do crime.
Por sua vez, a única testemunha compromissada trouxe informações sobre um veículo que teria vendido para o acusado depois da ocorrência do crime e que teria sido utilizado para carregar o arame furtado até a casa de André.
Entretando, não há elementos que comprovem que esse veículo realmente foi utilizado para transportar a res furtiva.
Por fim, em seu interrogatório judicial, o acusado negou veementemente qualquer participação no crime objeto da denúncia (evento 176, TERMOAUD1).
Nesse contexto, imperioso reconhecer que a absolvição é medida que se impõe, uma vez que não foram produzidas, sob o crivo do contraditório, provas suficientemente robustas a justificar o decreto condenatório.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido estampado na denúncia para absolver o acusado ROMEU CORDEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC -
19/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 13:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
15/04/2025 16:42
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 15:36
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECRI -> NACOM
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31/03/2025 13:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/03/2025 16:37
Juntada - Informações
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24/03/2025 17:46
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 180
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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05/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 177
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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13/02/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:33
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 15:47
Conclusão para despacho
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12/02/2025 15:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências - 12/02/2025 14:30. Refer. Evento 143
-
28/01/2025 13:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 159
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23/01/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 144
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14/01/2025 14:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 157
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14/01/2025 14:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 151
-
14/01/2025 14:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 153
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14/01/2025 14:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 161
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10/01/2025 14:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 149
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10/01/2025 14:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 155
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10/01/2025 14:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 163
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08/01/2025 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 163
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08/01/2025 15:13
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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08/01/2025 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 161
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08/01/2025 15:13
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
08/01/2025 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 159
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08/01/2025 15:13
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
08/01/2025 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 157
-
08/01/2025 15:13
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
08/01/2025 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 155
-
08/01/2025 15:13
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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08/01/2025 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 153
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08/01/2025 15:13
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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08/01/2025 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 151
-
08/01/2025 15:12
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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08/01/2025 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 149
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08/01/2025 15:12
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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19/12/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
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19/12/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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17/12/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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17/12/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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17/12/2024 15:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 12/02/2025 14:30
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14/11/2024 16:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ELIO LOPES DA SILVA - EXCLUÍDA
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14/11/2024 16:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte HEDERSON ALVES DA SILVA - EXCLUÍDA
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14/11/2024 16:39
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 00009813220248272727
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13/11/2024 09:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/11/2024 13:17
Conclusão para despacho
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10/11/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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26/10/2024 03:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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15/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:22
Lavrada Certidão
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18/09/2024 14:56
Publicação de Edital
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17/09/2024 16:54
Lavrada Certidão
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17/09/2024 16:43
Expedido Edital - citação
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13/09/2024 14:43
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2024 17:21
Conclusão para despacho
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09/09/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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19/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:10
Lavrada Certidão
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19/08/2024 14:27
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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17/07/2024 17:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 117
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10/07/2024 17:51
Juntada - Informações
-
10/07/2024 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATPROT -> TONAT1ECRI
-
10/07/2024 16:45
Lavrada Certidão
-
09/07/2024 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 117
-
09/07/2024 15:45
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
09/07/2024 15:43
Juntada - Informações
-
09/07/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
-
09/07/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
09/07/2024 09:02
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:59
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
08/07/2024 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECRI -> TONATPROT
-
08/07/2024 13:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
25/03/2024 12:15
Conclusão para decisão
-
25/03/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
04/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 22:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECRI
-
28/02/2024 20:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Local sala CEJUSC - 28/02/2024 15:30. Refer. Evento 74
-
28/02/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
28/02/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
27/02/2024 11:30
Juntada - Informações
-
23/02/2024 15:52
Remessa para o CEJUSC - TONAT1ECRI -> TONATCEJUSC
-
23/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/02/2024 11:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
-
08/02/2024 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
-
08/02/2024 12:43
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
08/02/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
08/02/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
06/02/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
01/02/2024 16:40
Protocolizada Petição
-
29/01/2024 15:05
Protocolizada Petição
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
25/01/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/01/2024 15:04
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
23/01/2024 17:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
22/01/2024 14:05
Juntada - Informações
-
19/01/2024 16:25
Juntada - Informações
-
19/01/2024 15:43
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/01/2024 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
19/01/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
17/01/2024 16:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
17/01/2024 16:56
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
17/01/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/01/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/01/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/01/2024 16:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências - 28/02/2024 15:30
-
17/01/2024 14:43
Remessa Interna - Em Diligência - TONATCEJUSC -> TONAT1ECRI
-
17/01/2024 14:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Local sala CEJUSC - 04/12/2023 17:30. Refer. Evento 52
-
12/12/2023 16:40
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
04/12/2023 16:30
Protocolizada Petição
-
28/11/2023 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECRI -> TONATCEJUSC
-
27/11/2023 20:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
13/11/2023 17:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
13/11/2023 16:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
10/11/2023 17:56
Juntada - Informações
-
10/11/2023 14:51
Juntada - Informações
-
10/11/2023 13:55
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/11/2023 12:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
10/11/2023 12:15
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
10/11/2023 12:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
10/11/2023 12:13
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
09/11/2023 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/11/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/11/2023 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/11/2023 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/11/2023 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/11/2023 15:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências - 04/12/2023 17:30
-
07/11/2023 18:58
Juntada - Informações
-
26/10/2023 17:53
Lavrada Certidão
-
13/09/2023 16:52
Protocolizada Petição
-
25/07/2023 13:10
Lavrada Certidão
-
21/07/2023 14:49
Despacho - Mero expediente
-
04/07/2023 15:03
Conclusão para despacho
-
03/07/2023 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/07/2023 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/06/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2023 14:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
23/06/2023 15:38
Conclusão para decisão
-
23/06/2023 15:34
Lavrada Certidão
-
23/06/2023 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECRI
-
23/06/2023 15:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala CEJUSC - 20/06/2023 08:30. Refer. Evento 20
-
20/06/2023 08:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECRI -> TONATCEJUSC
-
10/06/2023 08:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
05/06/2023 23:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
31/05/2023 15:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
30/05/2023 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 02/06/2023
-
30/05/2023 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/06/2023
-
23/05/2023 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/05/2023 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
12/05/2023 17:58
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
12/05/2023 17:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2023 17:57
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
12/05/2023 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/05/2023 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/05/2023 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/05/2023 14:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências - 20/06/2023 08:30
-
12/05/2023 09:19
Despacho - Mero expediente
-
10/05/2023 15:25
Lavrada Certidão
-
10/05/2023 15:07
Conclusão para despacho
-
10/05/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
08/05/2023 16:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
08/05/2023 16:57
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
08/05/2023 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/05/2023 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATPROT -> TONAT1ECRI
-
05/05/2023 17:30
Lavrada Certidão
-
05/05/2023 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECRI -> TONATPROT
-
05/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:44
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
04/05/2023 17:18
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
26/04/2023 13:01
Conclusão para despacho
-
26/04/2023 13:01
Processo Corretamente Autuado
-
25/04/2023 19:07
Distribuído por dependência - Número: 00003003320228272727/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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