TJTO - 0008770-14.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008770-14.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARLEIDE DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): MARISTELA DE SOUSA LIMA (OAB TO008351) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
Pretende a Autora, em sede de decisão liminar, que o réu pessoa física seja compelido a fazer imediatamente a alteração cadastral do imóvel que está cadastrado para seu nome, perante a Prefeitura e realizar o pagamento do IPTU e Taxa de lixo em atraso, sob pena de multa diária, a fim de garantir a regularização da situação tributária do imóvel. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência poderá ser deferida, inclusive liminarmente (inciso I do parágrafo único do art. 9º do CPC e §2ºdo art. 300 do CPC), se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e não haja perigo de irreversibilidade de seus efeitos (§3º do art. 300 do CPC), respondendo a parte pelo prejuízo que sua efetivação causar à outra se a sentença lhe for desfavorável; ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor (art. 302 do CPC).
Porém, ao atento exame dos autos, em sede de cognição sumária, a única possível neste momento processual, constata-se que não foram comprovados os requisitos legais exigidos à concessão do provimento liminar pleiteado.
Com efeito, não foi demonstrada a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano pela não concessão da medida pleiteada.
Registro que a requerente acostou ao pedido a cópia do extrato do imóvel onde consta como sendo de sua propriedade, bem como documentos que indicam a existência de procedimento autuado perante o município acerca da renúncia de titularidade e extinção de dívida.
Além disso, apesar de informar sobre a existência de sentença que teria reconhecido o requerido pessoa física como possuidor do imóvel em questão, não juntou aos autos o mencionado documento e nem trouxe ao feito documentos que demonstrem os reais motivos de eventual negativa por parte do município em realizar a referida alteração cadastral.
Assim, constato que os documentos que acompanham a petição inicial, prima facie, não se revelam suficientemente aptos a conferir a necessária plausibilidade do direito invocado e o perigo do dano.
Desta forma, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada e determino a citação dos requeridos, na forma do artigo 242, §3º do CPC, para que, no prazo legal, apresentem resposta ao feito.
Com a manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Araguaína/TO, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 13:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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22/08/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 12:29
Conclusão para despacho
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19/08/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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16/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751513, Subguia 121152 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 205,72
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16/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751514, Subguia 121147 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 231,07
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14/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751514, Subguia 5534503
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12/08/2025 14:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751513, Subguia 5534495
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12/08/2025 14:05
Lavrada Certidão
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12/08/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/08/2025 14:03:22)
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08/08/2025 15:11
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 17:49
Conclusão para decisão
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31/07/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 20:26
Protocolizada Petição
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14/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008770-14.2025.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: MARLEIDE DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): MARISTELA DE SOUSA LIMA (OAB TO008351)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 10/07/2025 - Lavrada Certidão -
10/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:25
Lavrada Certidão
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 16:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
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09/07/2025 16:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARLEIDE DE SOUSA LIMA - Guia 5751514 - R$ 1.386,32
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09/07/2025 16:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARLEIDE DE SOUSA LIMA - Guia 5751513 - R$ 1.234,22
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09/07/2025 16:17
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - MARLEIDE DE SOUSA LIMA - Guia 5726120 - R$ 1.234,22
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09/07/2025 16:16
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - MARLEIDE DE SOUSA LIMA - Guia 5726121 - R$ 1.386,32
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09/07/2025 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2025 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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09/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 03:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 03:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 03:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:06
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 17:16
Conclusão para despacho
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30/06/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5726120, Subguia 5517254
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23/06/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 15:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5726121, Subguia 5517257
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23/06/2025 15:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5726120, Subguia 5517254
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20/06/2025 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARLEIDE DE SOUSA LIMA - Guia 5726121 - R$ 1.386,32
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04/06/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARLEIDE DE SOUSA LIMA - Guia 5726120 - R$ 1.234,22
-
30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008770-14.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARLEIDE DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): MARISTELA DE SOUSA LIMA (OAB TO008351) DESPACHO/DECISÃO Oportunizada a parte autora juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da assistência judiciária requerida, a mesma manteve-se inerte (evento 13, DOC1).
Desta forma, tendo em vista que a parte autora não comprovou que está em dificuldades financeiras, ou seja, que é pobre juridicamente falando, nos termos da Constituição Federal (Inciso, LXXIV, art.5º, CF), INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida e determino que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, proceda a autora ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
Além disso, caso a parte autora formule pedido de parcelamento, de logo, fica o mesmo DEFERIDO, devendo a serventia proceder com as providências necessárias, observadas as normativas pertinentes (Provimento nº 02/2023 - CGJUS, art. 163 e art. 91 da Lei nº 1.287/2001, com redação alterada pela Lei nº 4.646, de 17/01/2025) e intimar a parte para proceder com o recolhimento da primeira parcela das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o recolhimento, intimem-se os réus para apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada no sistema. -
28/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2025 14:51
Conclusão para despacho
-
27/05/2025 14:51
Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:38
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2025 12:26
Conclusão para despacho
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15/04/2025 12:25
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 12:23
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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15/04/2025 12:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/04/2025 12:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/04/2025 12:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SINDICATO DOS FISCAIS, AGENTES DE ARRECADAÇÃO E AMBIENTAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA-TO - EXCLUÍDA
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15/04/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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