TJTO - 0011379-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011379-85.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: GABRIEL TAVARES FERREIRAADVOGADO(A): JOEL FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB TO009314)IMPETRANTE: LUDIMILA TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): JOEL FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB TO009314) DECISÃO G.
T.
F., representado por sua genitora, L.
T.
D.
S., interpõe mandado de segurança contra suposto ato omissivo praticado pelo Secretário da Educação do Tocantins, consistente na negativa de expedição do certificado de conclusão do ensino médio, necessário à matrícula no curso de Ciência da Computação da Universidade Federal do Tocantins – UFT.
Segundo narrado na exordial, o impetrante encontra-se regularmente matriculado no terceiro ano do ensino médio, tendo concluído a carga horária mínima exigida de 3.000 horas, além de ter sido aprovado em vestibular da referida universidade.
Pleiteia, pois, a concessão de medida liminar que determine à autoridade coatora a imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre-me, por imperativo legal e dever de ordem pública, verificar os pressupostos de admissibilidade da ação mandamental.
O artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 dispõe: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” O mandado de segurança tem como finalidade impugnar ato comissivo ou omissivo de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Depreende-se que a negativa de expedição do certificado de conclusão do ensino médio teria emanado da direção da instituição de ensino onde o impetrante está matriculado, qual seja, o Centro de Ensino Médio de Taquaralto.
Embora esta unidade esteja vinculada à estrutura da Secretaria de Estado da Educação do Tocantins, a prática do ato administrativo impugnado (a negativa de expedição do certificado) não se originou diretamente do Secretário da Pasta, tampouco restou demonstrado nos autos qualquer elemento indicativo de que tal autoridade tenha concorrido para a prática do ato impugnado, seja por ação ou omissão direta. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que, no mandado de segurança, a autoridade coatora deve ser aquela que detém competência direta e efetiva para a prática ou abstenção do ato administrativo questionado, não sendo admissível a indicação de autoridades hierarquicamente superiores sem participação concreta no ato impugnado.
Há anos este Tribunal entende que a Lei n. 13.415/17, acresceu o § 9º ao artigo 36 da Lei n. 9.394/96, dispondo que é de competência das instituições de ensino a emissão de certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior, razão pela qual não há de se falar em legitimidade da autoridade ora impetrada para a emissão do certificado pleiteado no presente mandado de segurança: “§ 9º As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.” Nesse contexto, não se fundamenta a competência originária do Tribunal, sendo inviável reconhecer a possibilidade de ampliação da esfera de atribuições jurisdicionais desta Corte, para apreciar mandado de segurança impetrado contra ato cuja prática, na realidade, não pode ser diretamente imputada a qualquer autoridade elencada na Constituição Estadual (artigo 48, inciso VIII) e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Tocantins (artigo 7o, inciso I, alínea “g”).
Nos casos de errônea indicação da autoridade impetrada, a Lei n. 12.016/09 prevê, em seu artigo 10, que a inicial será desde logo indeferida.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei n. 12.016/09, c/c artigo 485, inciso VI, do CPC, indefiro a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas cautelas. -
18/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392812, Subguia 7289 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 209,00
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392813, Subguia 7287 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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17/07/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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17/07/2025 18:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial - Monocrático
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17/07/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 12:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392813, Subguia 5377561
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17/07/2025 12:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392812, Subguia 5377560
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17/07/2025 12:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GABRIEL TAVARES FERREIRA - Guia 5392813 - R$ 100,00
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17/07/2025 12:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GABRIEL TAVARES FERREIRA - Guia 5392812 - R$ 209,00
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17/07/2025 12:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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