TJTO - 0002971-71.2022.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 207 e 208
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 218 e 219
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 217
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 217
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0002971-71.2022.8.27.2713/TORELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRORÉU: PEDRO PEREIRA DOS ANJOSADVOGADO(A): DION PIERO PEREIRA VERAS (OAB TO012180)ADVOGADO(A): DHERLLIS VERAS DE SOUZA (OAB TO011856)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 216 - 12/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 209 e 210
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15/08/2025 18:53
Protocolizada Petição
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13/08/2025 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 217
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13/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/08/2025 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 194
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12/08/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS - Guia 5775418 - R$ 230,00
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12/08/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 195
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11/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 207, 208
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08/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 207, 208
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07/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 207, 208
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07/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 196 e 197
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24/07/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00013888520258272700/TJTO
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23/07/2025 11:55
Juntada - Informações
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22/07/2025 15:29
Lavrada Certidão
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22/07/2025 15:11
Juntada - Informações
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22/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195
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21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195
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21/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0002971-71.2022.8.27.2713/TO AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): CAMILA GONCALVES (OAB TO011677)ADVOGADO(A): MARCOS NOLETO MENDONÇA FILHO (OAB GO039192)RÉU: PEDRO PEREIRA DOS ANJOSADVOGADO(A): DION PIERO PEREIRA VERAS (OAB TO012180)ADVOGADO(A): DHERLLIS VERAS DE SOUZA (OAB TO011856) SENTENÇA Cuida-se de ação de ação de reintegração de posse com pedido liminar, com as partes qualificadas nos autos. A audiência de justificação foi realizada, sendo a liminar indeferida. Em seguida, contestação apresentada no evento 104, requerendo a improcedência da inicial,
por outro lado, a réplica apresentada no evento 112. O processo foi saneado e fixou-se os pontos controvertidos da demanda (evento 136).
Ademais, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, momento em que foi ouvido a Autora, Requerido(s) e a(s) testemunha(s) (evento 166). Por ato seguinte,o interveniente, INCRA, reiterou as manifestações anteriores (evento 179). Em seguida, a Autora apresentou memoriais escritas (evento 181), requerendo a procedência do pedido autoral. A Defesa, do(s) requerido(s), apresentaram memoriais escritas (evento 188), pugnando pela improcedência dos pedidos da autora. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Passo ao mérito. À luz da primazia do julgamento de mérito, melhor sorte não assiste à autora quanto ao direito a reintegrar, como também não persiste direito a indenizar o requerido.
Isso porque, conforme se infere do acervo probatório coligido aos autos, restou comprovada o negócio jurídico é nulo, situação que conduz à improcedência do pedido e responsabilidade das partes quanto ao prejuízo. No caso em debate, é trazido aos autos declaração de compra e venda (evento 01/decl5), contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva (evento 01/ CONTR6), o qual foi confirmado pelo INCRA no evento 44 e informado a existência do processo administrativo 54400.001529/2013-90, firmado com a autora MARIA LÚCIA e com o réu LOURIVAL NERES Contrato de Concessão de Uso, relativamente à parcela em questão. Em seguida, no evento 104 em contestação, o requerido reconheceu a negociação da propriedade com anuência da requerente, assim como, informou a existência de inúmeras negociações, o que foi confirmado pela testemunha HÉLIO, presidente da associação por 08 anos, que informou o conhecimento da negociação, como também afirmou que a autora propôs ao requerido a compra da parte da posse (Informação confirmada pela testemunha Laurido). Assim, frente às negociações e as provas produzidas nos autos, percebe-se que as partes realizaram negociação de posse concedida pela União para fins de reforma agrária, violando as condições resolutivas do contrato (evento 01/CONTR6) e confirmado pela Autarquia Federal, situação que o próprio INCRA tomou conhecimento quando da inspeção administrativa, conforme mencionado nos autos. Além disso, sabe-se que é concedido a POSSE ao assentado da parcela de terra e não a propriedade, ficando condicionado ao cumprimento das condicionantes pelo prazo de 10 anos - para fins de cumprimento dos objetivos da reforma agrária-, vejamos: (em cumprimento a Recomendação nº 01/2023, faço a juntada de print das cláusula resolutiva constante no contrato evento 01/CONTR6) Todavia, descumprido as condicionantes, bem como não cumprido o entabulado entre a concedente e o concessionário ora autora, não se pode haver confirmação do ato ilegal pelo Poder Judiciário (a venda ilegal) e a sua reintegração; posto que a ação possessória tem por finalidade a proteção de uma determinada situação de fato que pode ser a reintegração do possuidor em caso de esbulho, manutenção na hipótese de turbação e o interdito proibitório quando ocorra justo receio de o possuidor sofrer atos turbativos ou espoliativos iminentes, o que não é o caso, posto que houve violação prévia pela própria parte autora quando realizou a venda da posse que não poderia fazer.
Assim, a discussão não se limita tão somente a eventual direito de reintegrar na posse ou direito de indenizar, visto que em atenção aos documentos juntados, a prova produzida em audiência e demais elementos probatórios, o negócio é nulo.
Como se sabe, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos determinados no artigo 104 do Código Civil Brasileiro, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei.
Por outro lado, o negócio jurídico é nulo quando: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Fixados os requisitos para a reintegração de posse, requisitos do negócio jurídico, como também as situações que conduzem à nulidade do negócio jurídico, e, em paralelo a situação exposta no caso em tela, não persiste razão de reintegração. Desta forma, o presente negócio jurídico é nulo, vez que não reveste a forma prescrita em lei (a alienação pode ser feita tão somente pela União e não assentado) e a lei o proibe, vez cláusula fixada e aceita pela parte. Além disso, filio-me ao posicionamento esposado no Agravo de Instrumento, 0000617-15.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, que assim menciona: “que o problema da moradia vem se agravando com o passar dos anos e atinge diversos Estados da Federação.
Todavia, reconhecer como legítima a invasão da forma como ocorrida, constitui verdadeiro prêmio àqueles que a promovem, ao arrepio da lei, não devendo o Judiciário com isto compactuar.
Ademais, o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de instrução e julgamento, confirmam de forma satisfatória a irregularidade praticada.
Lado outro, a simples alegação de posse anterior, sem a devida comprovação, não autoriza o esbulho da posse, não podendo ser esse argumento utilizado para legitimar a tentativa de obter a posse precária da requerida, não havendo previsão legal para tal.
Nesse sentido, julgados do E.
TJTO: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS PREENCHIDOS – EXERCÍCIO DA POSSE PELO AUTOR - EVIDENCIADO – ESBULHO – COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO– TRANSGRESSÃO RATIFICADA POR PROVAS DOCUMENTAIS – SENTENÇA PROTETIVA E RESTAURDORA DA POSSE MANTIDA.
Consoante consta da r. sentença fustigada, tem-se por preenchidos os requisitos descritos no art. 561, do Código de Processo Civil, para a regular reintegração de posse do imóvel descrito na inicial.
Dispõe o artigo 1.196, do Código Civil, que o possuidor é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, tendo o possuidor o animus domini sobre o bem.
Comprovado nos autos por documentos, o esbulho/turbação da posse autoral, sem que tenha o apelante, minimamente, desqualificado as provas acolhidas pelo juiz sentenciante, deve ser mantida a tutela possessória protetiva e restauradora requestada pelo demandante. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024554-45.2018.8.27.0000/TO RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
JULGADO EM 09/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015 PREENCHIDOS.
ESBULHO CONFIGURADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA AUTORA DEVIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. PARA O DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE É NECESSÁRIO QUE SE COMPROVE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015, SENDO CERTO QUE NO CASO EM APREÇO O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO APONTA QUE A AUTORA DETINHA A POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO E, TAMBÉM, RESTOU DEMONSTRADO O ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO, RAZÃO PELA QUAL A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2.
O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA LIDE ORIGINÁRIA, TRATANDO-SE, POIS, DE INOVAÇÃO PROCESSUAL, IMPOSSÍVEL DE EXAME NA ESTREITA VIA RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTARIA CUMPRINDO SUA FUNÇÃO SOCIAL NÃO AUTORIZA SUA INVASÃO POR TERCEIROS, NÃO PODENDO TAL ALEGAÇÃO SER UTILIZADA COMO LEGITIMADOR DA POSSE PRECÁRIA EXERCIDA PELO APELANTE, NOTADAMENTE PORQUE NÃO HÁ LEI QUE AUTORIZE A PRÁTICA, CLARAMENTE IRREGULAR, NEM PREVISÃO NO ART. 561 DO CPC/15 COMO REQUISITO PARA REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. 4.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017619-52.2015.8.27.2729/TO.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE MOURA FILHO.
JULGADO EM 14/05/2020) Além disso, ressalto que, o ônus da prova, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art. 373, CPC), tal como instruir a inicial com documentos que provam suas alegações (art.434 do CPC), o que não fora feito no caso em discussão.
Vejamos o entendimento da Corte Tocantinense, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VÍNCULO LABORAL COM O MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO MENCIONADO NA INICIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Compulsando atentamente o caderno processual, não se colhe dos autos provas suficientes para demonstrar o vínculo de trabalho com o ente municipal durante o período descrito na inicial. 2.
Pela sistemática processual vigente, cabe ao autor o ônus da prova dos direitos alegados (art. 373, I, do CPC), e ao réu a incumbência de demonstrar a existência de fato fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). É dizer, comprovada pelo servidor a existência da relação jurídica entre ele e o ente municipal, cabe a este infirmar a ocorrência da prestação dos serviços ou apresentar a prova eficaz do pagamento pretendido pelo requerente. 3.
Extrai-se da prova oral produzida nos autos que, embora a autora tenha trabalhado para o Município requerido em algum período, a requerente e a testemunha não souberam esclarecer o período exato em que ocorreu o vínculo laboral, tendo apenas informado os mandatos dos prefeitos em que a autora teria prestado a atividade junto ao Município. 4.
Os documentos apresentados pelo Município em sede de contestação evidenciam que a parte autora teria sido contratada de 16/6/1992 até em 13/5/1994; de 18/2/2014 a 2/1/2015; de 1/3/2017 a 22/12/2017; e de 17/4/2018 a 22/12/2018, entretanto, tais períodos são subsequentes ao relatado na petição inicial. 5.
A litigância de má-fé requer a configuração do caráter intencional de atentar contra a boa-fé e lealdade processual.
Não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC/15, não há que se falar em condenação da parte autora por litigância de má-fé. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001709-82.2019.8.27.2716, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 07/07/2021, juntado aos autos em 14/07/2021 22:07:18) Por essas razões, rejeito as teses apresentadas na inicial, assim como, em contestação, haja vista que em observância a clara violação contrato administrativo, da nulidade contratual entre autora e requeridos, não se pode o Poder Judiciário confirmar o contrato ilegal, impondo a improcedência do pedido autoral, como também a improcedência do dever de indenizar por eventuais benfeitorias realizadas, vez que nada advém do negócio nulo. No mais, resta advertir à Autarquia Federal, INCRA, o dever de administrar, velar pela legalidade do contrato e o seu cumprimento, o qual mesmo ciente das ilegalidades praticadas deixou de autuar ou praticar os atos necessários para regularizar o assentamento, resultando na presente demanda processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 77, I e II, e 80, II e III, ambos do novo Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC, arts. 81, “caput”, c/c 98, § 4º), a ser revertida em favor da parte contrária, bem como ao ressarcimento dos prejuízos experimentados por esta em virtude do presente feito, vez que alterou a verdade dos fatos - mencionado na inicial e devidamente rejeitados em contestação e instrução processual.
Oficie-se ao MPF para acompanhar a atuação da Autarquia Federal -INCRA quanto aos fatos ora discutidos, tal como a eventualidade de cometimento de crimes e infrações administrativas praticadas pelas partes do presente processo pela venda de terra pública; como também, a eventual indicação indevida de preposto do INCRA, sem a devida habilitação para tanto.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins /TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
18/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2025 16:38
Expedido Ofício
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18/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/07/2025 16:36
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 184 e 185
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19/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 172
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09/06/2025 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 183
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 183, 184 e 185
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13/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 173
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09/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 175
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06/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 170 e 171
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02/05/2025 08:55
Protocolizada Petição
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172, 173 e 175
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24/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162 e 163
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162 e 163
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14/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:39
Alterada a parte - Situação da parte LOURIVAL NERES DOS SANTOS - REVEL
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14/04/2025 17:38
Lavrada Certidão
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14/04/2025 16:41
Decisão - Outras Decisões
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14/04/2025 16:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Cível - 14/04/2025 12:15. Refer. Evento 139
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14/04/2025 09:57
Protocolizada Petição
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11/04/2025 13:19
Conclusão para despacho
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07/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/04/2025 17:13
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 18:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 148
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26/03/2025 12:28
Protocolizada Petição
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24/03/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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17/03/2025 16:21
Protocolizada Petição
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17/03/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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14/03/2025 13:41
Conclusão para despacho
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14/03/2025 08:22
Protocolizada Petição
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12/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137, 138, 140 e 141
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06/03/2025 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 148
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06/03/2025 13:47
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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06/03/2025 11:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 144
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05/03/2025 14:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 142
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28/02/2025 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 144
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28/02/2025 15:15
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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28/02/2025 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 142
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28/02/2025 15:11
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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28/02/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/02/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/02/2025 14:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª CÍVEL COLINAS CPENORTECI - 14/04/2025 12:15
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28/02/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 16:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/02/2025 12:52
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 129
-
10/02/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
07/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00013888520258272700/TJTO
-
07/02/2025 08:26
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 17:06
Protocolizada Petição
-
21/01/2025 16:08
Intimado em Secretaria
-
21/01/2025 16:07
Lavrada Certidão
-
21/01/2025 16:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 123
-
21/01/2025 15:44
Protocolizada Petição
-
07/01/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 123
-
09/12/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 17:57
Decisão - Outras Decisões
-
04/12/2024 12:22
Conclusão para decisão
-
03/12/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
13/11/2024 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
31/10/2024 17:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00114615320248272700/TJTO
-
30/10/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 07:41
Despacho - Mero expediente
-
16/10/2024 13:39
Conclusão para despacho
-
15/10/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
16/09/2024 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
26/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
25/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
-
10/07/2024 14:17
Protocolizada Petição
-
28/06/2024 11:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
-
27/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00114615320248272700/TJTO
-
26/06/2024 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
-
26/06/2024 16:49
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
25/06/2024 12:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
25/06/2024 12:57
Audiência - de Justificação - realizada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Cível - 24/06/2024 12:30. Refer. Evento 66
-
21/06/2024 13:00
Conclusão para despacho
-
21/06/2024 09:52
Protocolizada Petição
-
20/06/2024 16:07
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
07/06/2024 15:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
-
29/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 88 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
29/05/2024 15:29
Lavrada Certidão
-
29/05/2024 15:10
Protocolizada Petição
-
28/05/2024 11:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 67
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
21/05/2024 17:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
-
20/05/2024 10:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
17/05/2024 11:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
-
16/05/2024 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
-
16/05/2024 16:15
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
16/05/2024 16:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
16/05/2024 16:11
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
16/05/2024 14:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
-
16/05/2024 14:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOLCEMAN
-
16/05/2024 14:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
-
16/05/2024 09:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
-
15/05/2024 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
-
15/05/2024 14:01
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
15/05/2024 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
-
15/05/2024 13:41
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
15/05/2024 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
-
15/05/2024 13:28
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
15/05/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/05/2024 13:12
Audiência - de Justificação - designada - Local 1ª CÍVEL COLINAS CPENORTECI - 24/06/2024 12:30
-
14/05/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 13:31
Lavrada Certidão
-
13/05/2024 15:46
Decisão - Outras Decisões
-
15/04/2024 17:51
Conclusão para despacho
-
15/04/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/03/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 16:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
14/02/2024 13:08
Conclusão para despacho
-
15/01/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
31/12/2023 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
28/12/2023 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
19/12/2023 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/11/2023 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/11/2023 16:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
30/08/2023 19:38
Conclusão para decisão
-
22/08/2023 11:20
Protocolizada Petição
-
19/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
17/08/2023 10:50
Protocolizada Petição
-
16/08/2023 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/08/2023 16:05
Protocolizada Petição
-
03/08/2023 10:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
26/06/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2023 10:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
07/06/2023 18:13
Conclusão para decisão
-
02/06/2023 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/05/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 16:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
29/04/2023 19:57
Conclusão para decisão
-
28/04/2023 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/04/2023 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/04/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 08:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
13/02/2023 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
13/02/2023 15:16
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
10/02/2023 17:23
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2023 16:48
Conclusão para despacho
-
02/02/2023 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/12/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 11:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
04/10/2022 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
04/10/2022 16:09
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
30/09/2022 13:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
29/09/2022 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
29/09/2022 15:41
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
12/09/2022 19:33
Despacho - Mero expediente
-
06/09/2022 13:32
Conclusão para decisão
-
25/08/2022 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 17:06
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
30/06/2022 14:17
Conclusão para decisão
-
24/06/2022 14:34
Processo Corretamente Autuado
-
24/06/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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