STJ - 0001482-72.2018.8.27.2734
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001482-72.2018.8.27.2734/TO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)ADVOGADO(A): MAURO PAULO GALERA MARI (OAB TO06422A) DESPACHO/DECISÃO Na petição retro, a exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens do executado através do sistema CNIB.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
De início, cumpre destacar que, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado incumbe à parte autora (exequente), e não ao Poder Judiciário.
Desse modo, cabe à parte exequente diligenciar na localização de bens passíveis de constrição para a satisfação do seu crédito, não sendo adequado que o Poder Judiciário assuma tal incumbência, que é de interesse exclusivo do credor, sob pena de se configurar tratamento desigual entre as partes no processo.
Ressalte-se que apenas se justificaria a intervenção judicial para determinar o fornecimento de informações pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) caso restasse demonstrada a recusa prévia e injustificada por parte daquela entidade em atender solicitação feita diretamente pela parte exequente.
Dessa forma, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, previstos, respectivamente, no caput do artigo 8º e no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal — os quais asseguram a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua tramitação célere —, entendo que a decretação imediata e indiscriminada de indisponibilidade de bens dos executados não se revela, neste momento, a medida mais adequada.
Isso porque referida providência pode ensejar a instauração de diversos incidentes processuais, tais como embargos de terceiros, impugnações por excesso de penhora e pedidos de substituição ou adequação da constrição, o que, ao invés de conferir celeridade, tende a comprometer a efetividade e a racionalidade do trâmite processual.
Nesse sentido, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA OU O OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
O pedido de indisponibilidade de bens da executada/agravante, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, encontra respaldo no Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. 2.
A inclusão da comunicação de indisponibilidade de bens na CNIB visa a dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens. 3.
A consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - em busca de bens para decretação de indisponibilidade prescinde de esgotamento da via extrajudicial. 4.
O pedido de indisponibilidade de bens via CNIB evita fraude contra credores e viabiliza a identificação de bens passíveis de penhora, mormente quando não localizados bens do devedor pelo credor. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002271-03.2023.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 26/04/2023, juntado aos autos 27/04/2023 18:29:56).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE PESQUISA DE BENS NO SISTEMA CNIB - IMPOSSIBILIDADE - MECANISMO VOLTADO À PUBLICIDADE DE CONSTRIÇÕES. Nos termos do art. 2º do Provimento n.º 39/2014, do CNJ, o CNIB tem como funções receber e divulgar as ordens de disponibilidade decretadas pelos magistrados, objetivando a celeridade e a efetividade na prestação jurisdicional.
A ferramenta não se presta, portanto, à decretação de ordens de indisponibilidade ou à pesquisa de bens de devedores. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.320087-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024).
A par disso, a solução mais adequada e razoável consiste em facultar à parte exequente a realização de pesquisa prévia acerca da existência de bens penhoráveis já cadastrados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, para que, somente de posse dessas informações, possa requerer a este Juízo a decretação de indisponibilidade dos bens eventualmente localizados.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, facultando à parte exequente a utilização da referida central para obtenção e apresentação, nos autos, da relação de eventuais bens passíveis de penhora pertencentes ao(s) executado(s).
No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Peixe, data certificada pelo sistema e-Proc. -
10/11/2021 13:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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10/11/2021 13:19
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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14/10/2021 05:15
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 14/10/2021 Petição Nº 755797/2021 - AgInt
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13/10/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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13/10/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0755797 - AgInt no REsp 1939890 - Publicação prevista para 14/10/2021
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11/10/2021 23:59
Conhecido o recurso de AGROCOLL LOGISTICA LTDA, MARCUS VINÍCIUS PORTES GUIMARÃES e CLEIA ANDRADE TAVARES GUIMARAES e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00755797/2021 - AgInt no REsp 1939890/TO
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29/09/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000146-2021-AJC-3T)
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27/09/2021 06:02
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/09/2021
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24/09/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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24/09/2021 15:04
Incluído em pauta para 05/10/2021 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 755797/2021 - AgInt no REsp 1939890/TO
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16/09/2021 22:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator)
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16/09/2021 14:51
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 835243/2021
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16/09/2021 14:46
Protocolizada Petição 835243/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 16/09/2021
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25/08/2021 05:41
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 25/08/2021 Petição Nº 755797/2021 -
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24/08/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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24/08/2021 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 755797/2021. Publicação prevista para 25/08/2021)
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23/08/2021 21:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 755797/2021
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23/08/2021 21:37
Protocolizada Petição 755797/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 23/08/2021
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03/08/2021 06:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/08/2021
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02/08/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/08/2021
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02/08/2021 14:30
Conhecido o recurso de AGROCOLL LOGISTICA LTDA, CLEIA ANDRADE TAVARES GUIMARAES - POR SI E REPRESENTANDO e MARCUS VINÍCIUS PORTES GUIMARÃES - ESPÓLIO e não-provido
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27/05/2021 08:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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27/05/2021 08:02
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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21/05/2021 15:19
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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21/05/2021 15:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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