TJTO - 0000864-75.2023.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000864-75.2023.8.27.2727/TO REQUERENTE: ROSA BONFIM DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): ANA MARIA DE PAULA E SILVA (OAB TO005700) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
O MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por ROSA BONFIM DE OLIVEIRA GOMES.
Em sua impugnação, o Município aduziu, em síntese, que houve excesso de execução, haja vista que a exequente apresentou planilha de cálculo de forma equivocada (evento 54).
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a improcedência da impugnação e o arbitramento dos honorários na fase de cumprimento de sentença (evento 59).
Eis o relato do necessário.
DECIDO.
O artigo 525 do Código de Processo Civil determina que a impugnação ao cumprimento de sentença poderá versar sobre “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.
No entanto, quanto à alegação de excesso de execução, determino o § 4º do citado dispositivo: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia a quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito”.
Além disso, de acordo com o § 5º do artigo 525 do Diploma Processual Civil, “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Por sua vez, no caso sub judice, denota-se que não houve a apresentação pela parte impugnante do valor que entende correto por meio de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, ocasionando, por consequência, a rejeição liminar da impugnação.
Nesse prisma, incide a hipótese a penalidade prevista na norma legal (CPC, artigo 525, § 5º).
Ante o exposto, REJEITO liminarmente a impugnação apresentada, com fundamento no Diploma Processual Civil, artigo 525, § 5º.
Sem prejuízo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo polo exequente e determino a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, observadas as cautelas de estilo, e as comunicações de praxe.
Ainda, a escrivania deverá observar eventuais especificações feitas quanto à divisão dos valores por ocasião da expedição dos respectivos ofícios.
Se não houver nos autos a especificação do valor principal e do valor dos honorários (sucumbenciais e/ou contratuais), INTIME-SE a parte beneficiária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos, especificando os valores devidos.
Sem custas.
Condeno a parte executada (MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS) ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como correto (R$ 19.343,01), na forma do Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 2º e 3º.
Com a estabilização da presente decisão, se houver necessidade de nova atualização dos cálculos, autorizo a remessa dos autos à COJUN.
Com o cálculo apresentado, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se no feito, requerendo o que entenderem de direito.
Após, com a anuência das partes com a atualização dos cálculos, remetam-se os autos à BC-CEPEX para expedição do competente ROPV e/ou Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015, Portaria n°. 3889 de 15/09/2015 e Portaria nº. 1540/2024.
No caso de requisição de obrigações pequeno valor (ROPV), fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (CPC, artigo 535, § 3º, inciso II).
Efetuado o pagamento por meio de ROPV, volva-me o processo concluso com o movimento “conclusão para julgamento” para sentença de extinção e determinação de expedição de alvará no localizador CLS SENTENÇA SIMPLES.
Caso o pagamento seja efetuado por meio de precatório, volva-me o processo concluso para suspensão do feito no localizador CLS PRECATÓRIO.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:50
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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23/05/2025 14:40
Conclusão para decisão
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22/05/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/04/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:10
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 14:08
Conclusão para decisão
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20/02/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/02/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/11/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:46
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 13:41
Conclusão para despacho
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30/10/2024 13:41
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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29/10/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/09/2024 14:44
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TONAT1ECIV
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30/09/2024 14:42
Trânsito em Julgado
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19/09/2024 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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05/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:30
Lavrada Certidão
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05/09/2024 13:03
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.04NFA Número: 00008647520238272727/TJTO
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11/06/2024 18:18
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.04NFA -> TJTO
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11/06/2024 18:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2024 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2024 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/05/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/05/2024 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/05/2024 14:03
Conclusão para julgamento
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04/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/04/2024 23:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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19/03/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/03/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/03/2024 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/03/2024 13:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/03/2024 08:52
Encaminhamento Processual - TONAT1ECIV -> TO4.04NFA
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07/03/2024 15:38
Conclusão para despacho
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07/03/2024 14:09
Protocolizada Petição
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06/02/2024 16:37
Protocolizada Petição
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01/12/2023 17:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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24/11/2023 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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24/11/2023 17:32
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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25/09/2023 17:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/09/2023 14:39
Conclusão para despacho
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18/09/2023 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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18/09/2023 13:47
Realizado cálculo de custas
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18/09/2023 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2023 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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18/09/2023 13:19
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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