TJTO - 0034070-74.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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03/09/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0034070-74.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: DEUSAMAR DO NASCIMENTO REISADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo IGEPREV no evento 76.
O executado defende, em suma, excesso de execução, sustentando que os cálculos por ele apresentados tomaram como base os proventos recebidos que constam nas fichas financeira em anexo.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação, afirmando que o valor auferido dos seus proventos à época é superior ao valor considerado pelo Estado.
Em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 70, verifico que encontram-se em estrita observância aos títulos dos eventos 26.
A despeito dos argumentos do executado, os documentos anexados não comprovaram excesso de execução relativo ao objeto desta ação, qual seja, data-base dos anos de 2019 (art. 535, inciso IV, do CPC). Conforme observou o exequente, os proventos auferidos no período compreendido na condenação (2019) é superior àquele considerado pelo executado, haja vista que a rubrica "complemento do piso salarial" constitui verba de natureza salarial de caráter permanente. Registre-se que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, por meio da qual infere-se que haverá violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 76, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 70, a saber, o valor de R$ 300,11 (trezentos reais e onze reais ), atualizado até abril de 2025. Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:31
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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25/08/2025 17:09
Conclusão para decisão
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29/07/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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22/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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21/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0034070-74.2023.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: DEUSAMAR DO NASCIMENTO REISADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 76 - 11/06/2025 - PETIÇÃO Evento 73 - 02/06/2025 - Despacho Mero expediente -
18/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/06/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 21:16
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 14:12
Conclusão para despacho
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05/05/2025 14:12
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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29/04/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:01
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL5JE
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04/04/2025 17:00
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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04/04/2025 16:45
Trânsito em Julgado
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02/04/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/03/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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31/03/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/03/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/03/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/03/2025 17:39
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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21/03/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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13/03/2025 17:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/03/2025 02:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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02/10/2024 16:37
Conclusão para despacho
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24/09/2024 14:21
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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13/06/2024 15:14
Conclusão para despacho
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13/06/2024 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/05/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/05/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/04/2024 12:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5441539 - R$ 24,00
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09/04/2024 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/04/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/04/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/04/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/04/2024 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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02/04/2024 18:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/12/2023 16:44
Conclusão para despacho
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18/12/2023 16:44
Recebido os autos
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18/12/2023 12:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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18/12/2023 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/12/2023 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/11/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/11/2023 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/11/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/11/2023 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/11/2023 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/11/2023 22:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/11/2023 15:09
Conclusão para julgamento
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20/11/2023 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2023 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/11/2023 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/11/2023 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2023 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2023 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/10/2023 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2023 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2023 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2023 19:10
Despacho - Mero expediente
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30/08/2023 16:23
Conclusão para despacho
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30/08/2023 16:22
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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