TJTO - 0017897-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 05:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017897-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SHIRLEY AQUINO RESPLANDESADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A parte promovente alega que a Secretaria de Administração, por meio do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC, encaminhou determinação à Secretaria da Saúde, órgão ao qual a autora encontra-se vinculada, para proceder ao desconto em folha dos valores pagos a título de adicional de insalubridade durante o período de férias.
E assim, não recebeu adicional de insalubridade nos meses de dezembro/2021, junho/2022, dezembro/2023 e janeiro/2024, períodos nos quais esteve em gozo de férias.
Assim, busca declaração para determinar que o Estado do Tocantins abstenha-se de realizar os descontos do adicional de insalubridade da autora que se afastar nas hipóteses classificadas como efetivo exercício: art. 117 da Lei 1.818/2007 e o recebimento da parcela do adicional de insalubridade não pago durante o período de gozo de férias indicado na inicial. O promovido, suscitou preliminar de falta de interesse processual, a qual deve ser afastada, pois, o fato de ter sido instaurado o procedimento administrativo, não importa em exclusão de apreciação da matéria pelo Judiciário. No mérito, alega que, uma vez cessado o exercício da atividade ou do local que gerou o pagamento de insalubridade, o pagamento dessa indenização é imediatamente suspenso dada a natureza propter laborem da indenização.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne da demanda já foi objeto de julgamento proferido pelo Colendo Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança Coletivo interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins, sobre a matéria posta em discussão na demanda e objeto de declaração judicial, inclusive acerca do ato administrativo que determinou os descontos consubstanciados no Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO NO ESTATUTO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Da análise dos autos, observa-se que a Secretaria da Administração, por meio do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC comunicou ao Secretário da Saúde do Estado do Tocantins acerca do pagamento indevido de indenização de insalubridade a servidores com registro de licenças, afastamentos, cessões, férias e/ou remoções de lotação, bem como informou que adequou essa questão na folha de pagamento de setembro de 2021 e que procederia com a devolução em folha de pagamento dos valores a parit de outubro de 2021. 2. Nesse sentido, é cediço que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins - Lei nº 1.818/2007, dispõe, em seu artigo 73, que o adicional de insalubridade é concedido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de morte.
Ademais, há ainda a expressa previsão de que o pagamento deste adicional não é devido durante a fruição de licenças ou afastamentos. 3.
Por não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, deve ser percebido durante esse período, bem como em todo e qualquer período que não esteja estipulado no art. 74, inciso III da Lei nº 1.818/2007. 4. Cabe pontuar, ainda, que ainda que fosse considerado indevido o pagamento da indenização, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que nos termos do REsp 1.244.182/PB, nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos. 5. Em sendo assim, a concessão da segurança do presente mandado de segurança deve ser apenas em parte, com o escopo de declarar o direito dos servidores que fizerem jus ao recebimento de adicional de insalubridade que o receba quando em gozo de férias ou em licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, III da Lei 1.818/2007, bem como afastar as disposições constantes no Ofício 4218/2021/GASEC e por consequência anular todos os atos que decorreram deste Ofício em relação a estes servidores. 6.
Segurança concedida em parte. (TJTO , Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/05/2022, juntado aos autos em 24/05/2022 11:23:17) Desta forma, filio-me ao referido entendimento, uma vez a legislação estadual não afasta expressamente a incidência do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias, como faz em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que esta indenização pecuniária incide durante as férias.
Observando as fichas financeiras da parte promovente temos que tem direito a receber R$ 2.710,48 relativos a dezembro/2021, junho/2022, dezembro/2023 e janeiro/2024, que atualizado até abril/2025 perfaz R$ 3.333,09 (três mil trezentos e trinta e três reais e nove centavos).
Em relação ao pedido de declaração da impossibilidade de desconto nas hipóteses classificadas no art. 117 incisos II, III, IV e V da Lei n° 1.818/2007, falta interesse processual à parte promovente, uma vez que não se referem aos fatos narrados pela parte autora.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, extingo o feito com julgamento de seu mérito, e julgo procedente a pretensão deduzida na exordial, para determinar que promovido que se abstenha de deduzir da remuneração da parte promovente o adicional de insalubridade enquanto estiver em gozo de férias, bem como para condená-lo a pagar os valores relativos ao adicional de insalubridade não pagos no período de férias, referente aos meses de dezembro/2021, junho/2022, dezembro/2023 e janeiro/2024 no valor de R$ 3.333,09 (três mil trezentos e trinta e três reais e nove centavos).
O valor deve ser atualizado a partir do maio/2025, unicamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com a EC 113 de 09/12/2021, Há incidência de imposto de renda, uma vez que o adicional de insalubridade integra a remuneração da parte promovente.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se. Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
26/06/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 16:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 15:53
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 01:28
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017897-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SHIRLEY AQUINO RESPLANDESADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência requerendo que o promovido se abstenha de descontar o pagamento do adicional de insalubridade da autora em hipóteses previstas como efetivo exercício segundo o art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em princípio parece que a plausabilidade do direito resta inequívoca, todavia existe julgado proferido pelo Colendo Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança Coletivo, sobre a matéria posta em discussão na demanda e objeto de declaração judicial, inclusive acerca do mesmo ato administrativo atacado consubstanciado no Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO NO ESTATUTO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Da análise dos autos, observa-se que a Secretaria da Administração, por meio do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC comunicou ao Secretário da Saúde do Estado do Tocantins acerca do pagamento indevido de indenização de insalubridade a servidores com registro de licenças, afastamentos, cessões, férias e/ou remoções de lotação, bem como informou que adequou essa questão na folha de pagamento de setembro de 2021 e que procederia com a devolução em folha de pagamento dos valores a parit de outubro de 2021. 2. Nesse sentido, é cediço que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins - Lei nº 1.818/2007, dispõe, em seu artigo 73, que o adicional de insalubridade é concedido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de morte.
Ademais, há ainda a expressa previsão de que o pagamento deste adicional não é devido durante a fruição de licenças ou afastamentos. 3.
Por não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, deve ser percebido durante esse período, bem como em todo e qualquer período que não esteja estipulado no art. 74, inciso III da Lei nº 1.818/2007. 4. Cabe pontuar, ainda, que ainda que fosse considerado indevido o pagamento da indenização, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que nos termos do REsp 1.244.182/PB, nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos. 5. Em sendo assim, a concessão da segurança do presente mandado de segurança deve ser apenas em parte, com o escopo de declarar o direito dos servidores que fizerem jus ao recebimento de adicional de insalubridade que o receba quando em gozo de férias ou em licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, III da Lei 1.818/2007, bem como afastar as disposições constantes no Ofício 4218/2021/GASEC e por consequência anular todos os atos que decorreram deste Ofício em relação a estes servidores. 6.
Segurança concedida em parte. (TJTO , Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/05/2022, juntado aos autos em 24/05/2022 11:23:17) Assim cabe registrar que a pretensão da parte promovente relativa ao pedido declaratório já foi atendida através da ação que tutelou o direito através do Mandado de Segurança Coletivo, nº 0015771-10.2021.8.27.2700, movido pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins.
Importa dizer que os limites subjetivos, no âmbito da tutela transindividual, nos domínios dos direitos coletivos, a coisa julgada estende-se ultrapartes (limitada ao grupo, categoria ou classe, cujos membros são unidos por uma mesma relação jurídica-base), salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência da prova.
Dispõe o artigo 16 da Lei 7.347/85, com a alteração introduzida pela Lei 9.494/97, que, na ação civil pública: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua associação à época do ajuizamento do processo de conhecimento ( REsp 1.326.601/RJ , Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).
Desse regime particularizado, duas observações se impõem: em primeiro lugar, em todas essas situações, a delimitação subjetiva do artigo 506 do Código de Processo Civil mostra-se, em princípio, suficiente para atender às exigências das ações de conotação coletiva; e, ainda, a rejeição do pedido não acarretará qualquer prejuízo aos direitos individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe interessada, porque a coisa julgada se forma secundum eventum probationis.
A lei especial impôs que, nas ações de corte coletivo, a imutabilidade do decisum, ao invés de ficar restrita às partes formais que participam do processo, conforme o caso, estende-se ultrapartes.
Assim, na procedência do pedido nas ações coletivas, a imutabilidade deverá estender-se a todo o grupo, categoria ou classe de lesados, os quais não estão diretamente representados nos autos, mas substituídos pelos legitimados extraordinários autorizados por texto legal expresso.
Como já observado, no processo coletivo, excetuando a já aludida coisa julgada secundum eventum probationis, o regime não é diferente daquele que incide no âmbito da tutela individual: os efeitos da sentença e a extensão da coisa julgada produzem-se normalmente, seja na hipótese de acolhimento da pretensão, seja na de rejeição, e obstam à propositura de outra ação coletiva que tenha idênticos elementos objetivos (causa petendi e petitum).
Assim existe coisa julgada em relação ao pedido declaratório de percepção do adicional de insalubridade nos casos embasados no art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007, razão pela qual deixo de me manifestar sobre o pleito antecipatório.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017897-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SHIRLEY AQUINO RESPLANDESADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência requerendo que o promovido se abstenha de descontar o pagamento do adicional de insalubridade da autora em hipóteses previstas como efetivo exercício segundo o art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em princípio parece que a plausabilidade do direito resta inequívoca, todavia existe julgado proferido pelo Colendo Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança Coletivo, sobre a matéria posta em discussão na demanda e objeto de declaração judicial, inclusive acerca do mesmo ato administrativo atacado consubstanciado no Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO NO ESTATUTO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Da análise dos autos, observa-se que a Secretaria da Administração, por meio do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC comunicou ao Secretário da Saúde do Estado do Tocantins acerca do pagamento indevido de indenização de insalubridade a servidores com registro de licenças, afastamentos, cessões, férias e/ou remoções de lotação, bem como informou que adequou essa questão na folha de pagamento de setembro de 2021 e que procederia com a devolução em folha de pagamento dos valores a parit de outubro de 2021. 2. Nesse sentido, é cediço que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins - Lei nº 1.818/2007, dispõe, em seu artigo 73, que o adicional de insalubridade é concedido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de morte.
Ademais, há ainda a expressa previsão de que o pagamento deste adicional não é devido durante a fruição de licenças ou afastamentos. 3.
Por não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, deve ser percebido durante esse período, bem como em todo e qualquer período que não esteja estipulado no art. 74, inciso III da Lei nº 1.818/2007. 4. Cabe pontuar, ainda, que ainda que fosse considerado indevido o pagamento da indenização, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que nos termos do REsp 1.244.182/PB, nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos. 5. Em sendo assim, a concessão da segurança do presente mandado de segurança deve ser apenas em parte, com o escopo de declarar o direito dos servidores que fizerem jus ao recebimento de adicional de insalubridade que o receba quando em gozo de férias ou em licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, III da Lei 1.818/2007, bem como afastar as disposições constantes no Ofício 4218/2021/GASEC e por consequência anular todos os atos que decorreram deste Ofício em relação a estes servidores. 6.
Segurança concedida em parte. (TJTO , Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/05/2022, juntado aos autos em 24/05/2022 11:23:17) Assim cabe registrar que a pretensão da parte promovente relativa ao pedido declaratório já foi atendida através da ação que tutelou o direito através do Mandado de Segurança Coletivo, nº 0015771-10.2021.8.27.2700, movido pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins.
Importa dizer que os limites subjetivos, no âmbito da tutela transindividual, nos domínios dos direitos coletivos, a coisa julgada estende-se ultrapartes (limitada ao grupo, categoria ou classe, cujos membros são unidos por uma mesma relação jurídica-base), salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência da prova.
Dispõe o artigo 16 da Lei 7.347/85, com a alteração introduzida pela Lei 9.494/97, que, na ação civil pública: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua associação à época do ajuizamento do processo de conhecimento ( REsp 1.326.601/RJ , Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).
Desse regime particularizado, duas observações se impõem: em primeiro lugar, em todas essas situações, a delimitação subjetiva do artigo 506 do Código de Processo Civil mostra-se, em princípio, suficiente para atender às exigências das ações de conotação coletiva; e, ainda, a rejeição do pedido não acarretará qualquer prejuízo aos direitos individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe interessada, porque a coisa julgada se forma secundum eventum probationis.
A lei especial impôs que, nas ações de corte coletivo, a imutabilidade do decisum, ao invés de ficar restrita às partes formais que participam do processo, conforme o caso, estende-se ultrapartes.
Assim, na procedência do pedido nas ações coletivas, a imutabilidade deverá estender-se a todo o grupo, categoria ou classe de lesados, os quais não estão diretamente representados nos autos, mas substituídos pelos legitimados extraordinários autorizados por texto legal expresso.
Como já observado, no processo coletivo, excetuando a já aludida coisa julgada secundum eventum probationis, o regime não é diferente daquele que incide no âmbito da tutela individual: os efeitos da sentença e a extensão da coisa julgada produzem-se normalmente, seja na hipótese de acolhimento da pretensão, seja na de rejeição, e obstam à propositura de outra ação coletiva que tenha idênticos elementos objetivos (causa petendi e petitum).
Assim existe coisa julgada em relação ao pedido declaratório de percepção do adicional de insalubridade nos casos embasados no art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007, razão pela qual deixo de me manifestar sobre o pleito antecipatório.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/05/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/04/2025 13:12
Conclusão para decisão
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28/04/2025 13:12
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 13:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/04/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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