TJTO - 0040199-32.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0040199-32.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: DANILLO WANDERSON TEIXEIRAADVOGADO(A): CRISTIANA APARECIDA SANTOS LOPES VIEIRA (OAB TO002608)ADVOGADO(A): TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131)REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente DANILLO WANDERSON TEIXEIRA e parte executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 71, IMPUGNA CUMPR SENT1), alegando que o crédito postulado pelo requerente possui origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado no dia 01/03/2023, pois ocorreu em 01/04/2022, e, portanto, se encontra submetido aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Nesse caso, o crédito deverá ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial que foi aprovado pelos credores, no entanto está pendente de homologação pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, como prevê o art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
No evento 75, PET1, a parte exequente concordou com a executada, porém, pugnou pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Despacho acostado ao evento 77, DECDESPA1, determinando a remessa dos autos à Cojun para a elaboração do cálculo atualizado do débito.
Da referida decisão, o exequente interpôs embargos de declaração (evento 85, EMBDECL1), sustentando que o fato gerador dos honorários de sucumbência ocorreu após a apresentação do pedido de recuperação judicial, em janeiro de 2023, motivo pelo qual a natureza do crédito discutido é extraconcursal.
Ao final, pugna para que seja sanada a omissão e declarar que os honorários de sucumbência não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, e consequentemente determine a intimação da executada para proceder o pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$1.533,86 (mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos).
Manifestação da executada no evento 88, MANIFESTACAO1, informando que o pagamento dos honorários advocatícios já foi solicitado o pagamento, o qual será devidamente certificado, conforme procedimento interno de sua recuperação judicial.
Por fim, no evento 92, CUMPR_SENT1, a parte executada comprova do depósito dos honorários advocatícios objeto dos embargos de declaração.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso, vejo que os embargos de declaração perdeu seu objeto, restando prejudicada a sua análise, tendo em vista o depósito judicial dos honorários a advocatícios pleiteados no referido recurso.
Noutro giro, o artigo 513, caput, do CPC dispõe que o cumprimento da sentença "será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código". Por sua vez, o artigo 771, parágrafo único do CPC, pertencente ao Livro II da Parte Especial daquele código, dispõe que "aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial". Assim, a exegese teleológico-sistemática da norma dos supracitados textos normativos conduzem ao reconhecimento da aplicação subsidiária aos cumprimentos de sentença os Livros I e II da Parte Especial do Código de Processo Civil, incluindo as disposições a seguir.
O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É essa a hipótese dos autos.
Vejamos.
O pedido de recuperação judicial da executada foi protocolado em 2023, ao passo que a sentença foi prolatada em 24/05/2024 (evento 52, SENT1), e o cumprimento de sentença teve início em julho de 2024 (evento 63, EXECUMPR1).
O § 1º do Art. 7º da Lei 11.011/2005 diz que o credor deverá, de posse da certidão de crédito requerer a sua habilitação nos autos da recuperação.
Logo, o credor, munido da certidão que comprova seu crédito deve se dirigir àquele Juízo e lá tomar as providências legais que lhe cabem.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051, quando da interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005, fixou-se a tese que definiu que a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
Vejamos a tese fixada pelo STJ no Tema 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Acerca da natureza do crédito, o Tribunal de Justiça do Tocantins possui entendimento no seguinte sentido: EMENTA: LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM DECISÃO POSTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os créditos concursais, que se submetem à recuperação judicial, são os constituídos anteriormente à data do pedido da recuperação judicial. Os posteriores, constituídos após o pedido de recuperação judicial, são extraconcursais e não se submetem ao juízo da falência.
Lei nº 11.101/2005. 2.
Agravo de Instrumento não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003713-67.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 15:37:10) (g.n.) Cumpre esclarecer que a não inclusão do crédito no momento da decretação de recuperação judicial, por depender da liquidação ou da declaração judicial, não impede sua habilitação retardatária, já que o crédito nasce com a ocorrência do ato ilícito.
No caso dos autos, o crédito é concursal, uma vez que o fato gerador do direito ocorreu em 2021 conforme narrado na inicial (evento 1, INIC1), portanto, anteriormente à data da decretação da recuperação judicial, fixada em 16/03/2023.
Desse modo, todo o crédito decorrente da condenação da executada tem natureza concursal, e por isso, deve ser submetido ao plano de recuperação judicial elaborado nos autos nº. 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite no Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, eis que houve novação (art. 59, caput da Lei 11.101/05), além do fato de que a atualização monetária deve partir dos termos iniciais fixados na sentença até a data do pedido de recuperação judicial, em obediência ao disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05.
Dessa forma deve ser expedida certidão de habilitação para que a parte exequente habilite o crédito no Juízo da recuperação judicial.
Portanto, esta execução deve ser extinta pela perda superveniente de condição para o prosseguimento dos atos expropriatórios, devendo o crédito da parte exequente ser habilitado no juízo universal da falência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – RECURSO PELO AUTOR – PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – EXECUTADA QUE TEM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDO RECENTEMENTE – CONCURSALIDADE DO CRÉDITO ORA PERSEGUIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA EXERCER CONTROLE SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO – JUÍZO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO PLANO DE SOERGUIMENTO – DECISÃO ESCORREITA – JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0003919-36.2024 .8.16.0001 Curitiba, Relator.: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 08/04/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE. - Deve-se analisar o momento em que ocorreu o fato gerador para definir a natureza do crédito - Se o fato gerador do crédito executado ocorreu em data anterior à decisão que deferiu a recuperação judicial, o crédito é concursal e deve ser pago de acordo com o plano de recuperação judicial - Sendo o crédito de natureza concursal, com a novação da dívida, a extinção da execução é medida que se impõe, ante a necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo da recuperação judicial. (TJ-MG - AI: 10000205050479001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) (g.n.) Por conseguinte, todas as constrições realizadas nos autos devem ser retiradas.
Eventuais custas finais ficam sob o encargo da parte executada, consoante entendimento jurisprudencial ao qual coaduno: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA.
TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. FALÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
DETERMINAÇÃO DIRIGIDA À MASSA FALIDA PARA DEMONSTRAR A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
NÃO PREVALECIMENTO, DADO QUE A INICIATIVA CABE À PARTE CREDORA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ACOLHIMENTO, SEM IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A constatação de que houve a decretação de falência da empresa executada, impossibilita o prosseguimento da execução individual, de modo que à parte credora cabe a iniciativa de requerer a habilitação perante o juízo universal (Lei 11.101/2005, artigo 9º).
Portanto, não pode prevalecer a determinação, dirigida à massa falida, para demonstrar tal habilitação. 2. Uma vez decretada a falência, desaparece o interesse processual, de modo que o processo de execução deve ser declarado extinto, até porque inviável será a retomada de seu curso posteriormente.
Todavia, a incidência do princípio da causalidade afasta a possibilidade de cogitar de imposição de responsabilidade por encargos de sucumbência à parte exequente, responsabilidade que recai sobre a executada. (TJ-SP - AI: 22885367120208260000 SP 2288536-71.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021) (g.n.).
Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se-a por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto: a) JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração; b) DECLARO a extinção da execução para que surta seus efeitos jurídicos, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, c.c. art. 354 e art. 513 c.c. art. 925, todos do CPC.
Eventuais custas finais pela parte executada.
Honorários já incluídos.
EXPEÇA-SE certidão de dívida em favor da parte exequente, para fins de habilitação de crédito junto ao procedimento da recuperação judicial, que deve ser atualizado desde os termos iniciais fixados na sentença até a data do pedido de recuperação judicial (16/03/2023) (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05).
DETERMINO a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade dos executados e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada por ocasião deste processo.
Expeça-se o necessário.
INTIME-SE o exequente para que forneça os dados bancários necessários para o levantamento dos valores depositados a título de honorários advocatícios.
Em seguida, EXPEÇA-SE o respectivo alvará do valor depositado em juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Se não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 16:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 16:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
08/05/2025 10:06
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
25/04/2025 13:42
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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22/04/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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15/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/04/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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13/04/2025 19:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/02/2025 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2025 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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21/02/2025 15:47
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2024 15:30
Conclusão para despacho
-
03/10/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
25/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
18/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 22:46
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2024 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 11:45
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2024 15:25
Conclusão para despacho
-
22/07/2024 08:17
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
04/07/2024 17:10
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL4CIV
-
04/07/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/07/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
28/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:42
Trânsito em Julgado
-
21/06/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
19/06/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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06/06/2024 07:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
24/05/2024 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/05/2024 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/05/2024 11:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
17/05/2024 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
02/05/2024 16:51
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
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02/05/2024 16:48
Conclusão para julgamento
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02/05/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 16:41
Despacho - Mero expediente
-
15/02/2024 16:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
05/02/2024 13:49
Conclusão para despacho
-
31/01/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
06/12/2023 17:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/12/2023 17:00. Refer. Evento 26
-
06/12/2023 16:01
Protocolizada Petição
-
06/12/2023 12:19
Juntada - Certidão
-
06/12/2023 10:07
Protocolizada Petição
-
22/11/2023 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
20/10/2023 15:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
17/10/2023 11:51
Protocolizada Petição
-
11/10/2023 14:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
11/10/2023 14:44
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
29/09/2023 15:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
05/09/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:51
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 06/12/2023 17:00. Refer. Evento 19
-
26/08/2023 09:06
Protocolizada Petição
-
22/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2023 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/06/2023 17:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/06/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 17:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/09/2023 17:00
-
13/06/2023 21:26
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2023 15:29
Protocolizada Petição
-
04/05/2023 14:48
Conclusão para despacho
-
26/04/2023 13:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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26/04/2023 13:43
Juntada - Certidão
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26/04/2023 13:37
Audiência - de Conciliação - cancelada - 26/04/2023 13:30. Refer. Evento 6
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25/04/2023 18:01
Juntada - Certidão
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11/04/2023 15:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
28/02/2023 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/02/2023 17:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/02/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 17:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/04/2023 13:30
-
28/11/2022 11:19
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2022 17:56
Conclusão para despacho
-
31/10/2022 17:55
Processo Corretamente Autuado
-
31/10/2022 14:09
Protocolizada Petição
-
20/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 17:50