TJTO - 0001446-59.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0001446-59.2023.8.27.2700/TO CREDOR: NEUSA APARECIDA FERREIRA ALVES BERNARDESADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B)ADVOGADO(A): MAYSA FRANCO GOMES (OAB TO006255) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Neusa Aparecida Ferreira Alves Bernardes, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 51.832,37 (cinquenta e um mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), atualizados em 23/01/2023 (evento nº 07), com trânsito em julgado em 15/03/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000282, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos autos da ação originária nº 0007630-12.2021.8.27.2729.
Após despacho inicial do evento 8, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 16, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 15, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 22, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 23 e 24), com concordância expressa de ambos nos eventos 26 e 27. Petição do evento 28, DECL2, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 30, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 59.862,46 (cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), conforme evento 38, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 59.862,46 (cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:54
Decisão - Determinação - Providência
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16/07/2025 15:37
Conclusão para despacho
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03/07/2025 13:19
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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18/06/2025 15:50
Despacho - Mero Expediente
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09/06/2025 16:28
Juntada - Documento - Informações
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03/06/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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07/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:33
Decisão - Outras Decisões
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03/05/2025 23:27
Conclusão para despacho
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09/04/2025 13:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2024 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2024 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:30
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:48
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:48
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:48
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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07/05/2024 14:47
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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22/04/2024 17:05
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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30/06/2023 15:30
Juntada - Documento
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20/06/2023 21:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/05/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 10:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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24/05/2023 10:10
Despacho - Mero Expediente
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19/05/2023 19:14
Juntada - Documento
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13/04/2023 17:02
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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13/04/2023 17:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/04/2023 17:01
Ato ordinatório - Data de Validação - 09/02/2023 18:17:33
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22/03/2023 14:48
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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17/03/2023 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/02/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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