TJTO - 0001446-59.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:42
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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02/09/2025 16:41
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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29/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0001446-59.2023.8.27.2700/TO CREDOR: NEUSA APARECIDA FERREIRA ALVES BERNARDESADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B)ADVOGADO(A): MAYSA FRANCO GOMES (OAB TO006255) DESPACHO A decisão do evento 49, DECDESPA1 determinou a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ R$ 59.862,46 (cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 41.903,72 (quarenta e um mil novecentos e três reais e setenta e dois centavos) referente ao valor principal e R$ 17.958,73 (dezessete mil novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), nos termos da decisão do evento 40, DECDESPA1.
Petição do evento 56, PET1 o advogado requer o recebimento pelo CNPJ da sociedade da qual faz parte, de forma que não há de falar sobre dedução de imposto da pessoa física.
Pois bem.
De fato, como argumentou o peticionante, o advogado pode requerer o pagamento dos honorários que lhe caibam em favor de sociedade que integra.
No entanto, quanto a isenção de impostos por estar enquadrada no simples nacional, devo asseverar que matéria já foi enfrentada algumas vezes por esta presidência (vide 0009660-10.2021.8.27.2700) e, conforme decidido em outras ocasiões, embora possa ser expedido em favor da Sociedade, “refere-se a Honorários Advocatícios – Pessoa Física, as quais passíveis de tributação a título de Imposto de Renda, conforme determina o Art. 43 do CTN, por se tratar de uma disponibilidade econômica não aferida na época própria”.
Ou seja, a constituição ou posterior indicação de uma sociedade de advocacia não tem o condão de alterar a titularidade de um precatório que foi formado de acordo com situação fática do momento da expedição, devendo ser observado o art. 43 do CTN – repito – por se tratar de uma disponibilidade econômica não aferida na época própria.
Não obstante, a análise das retenções, como é de conhecimento basilar, é efetivada sobre o credor principal.
Ademais, destaco que o presente contrato de honorários advocatícios do evento 47, CONTR2 (16/09/2020), foi apontado como advogado contratado a pessoa física com respectivo CPF.
Não obstante, de acordo com o art. 6º, III, da Portaria 2673/2024 desta Presidência, os nomes e CPFs das partes são informações fornecidas pelo Juízo da Execução por ocasião da expedição do Precatório e apenas na hipótese de erro material, caberá a devida retificação, o que não é o caso apresentado nos presentes autos.
A retenção de imposto de renda pelo poder judiciário deve ocorrer por ocasião do pagamento, sendo devidamente regulamentada pela Resolução CNJ nº 303/2019 que assim definiu, verbis: “Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...)” Pela leitura do dispositivo acima mencionado, verifica-se que a retenção de imposto de renda devido na fonte, além de outras contribuições previdenciárias, não é uma liberalidade do Tribunal de Justiça, mas sim, uma obrigação a ser observada por ocasião do pagamento, conforme previsto em lei.
Acrescente-se, ainda, que a forma de retenção e as alíquotas de Imposto de Renda são regulamentadas pela Receita Federal, cabendo ao Tribunal de Justiça local apenas o cumprimento de tais obrigações.
Notadamente, o percentual aplicado pode ser objeto de impugnação pelo contribuinte, por ocasião do ajuste anual na declaração de IRRF.
Caso análogo já foi apreciado por esta Corte restando assim ementado, verbis: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIOS.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
NATUREZA.
INALTERADA.
IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUTAÇÃO DEVIDA.
CPF DO CEDENTE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. - A forma de retenção e as alíquotas de Imposto de Renda são regulamentadas pela Receita Federal, cabendo ao Tribunal de Justiça local apenas o cumprimento de tais obrigações. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a cessão de crédito de precatório não tem o condão de alterar a base de cálculo e a alíquota do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório.
Precedentes STJ. - Incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo. - Em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda, o Cedente, permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originarias. - Ordem denegada. (Mandado de Segurança nº 0016036-66.2018.827.0000, relator Des.
Moura Filho, data do julgamento 05/07/2019).
Nessa mesma esteira, colho a Solução de Consulta da Receita Federal nº 125 – Cosit, que assim consignou: “Assunto: Imposto Sobre a Renda Retido Na Fonte – IRRF HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADVOGADO EMPREGADO.
No rateio de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados empregados da parte vencedora, o pagamento e a retenção na fonte devem ser feitos em nome da pessoa física do advogado e não da sociedade unipessoal de advocacia da qual ele eventualmente seja titular.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.906, de 1994, art. 21).” Diante do exposto, ancorado nos dispositivos acima transcritos, sobretudo no que tange à regulamentação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Receita Federal e precedentes desta Corte, DEFIRO parcialmente o pedido do evento 56 no sentido de permitir a expedição de alvará na conta em favor da pessoa jurídica indicada, porém, de acordo com o parecer de tributo do órgão técnico (evento 55, PARECER/TRIBUTOS1), com os parâmetros aqui definidos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:59
Despacho - Mero Expediente
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11/08/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/08/2025 15:05
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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06/08/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:33
Despacho - Mero Expediente
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01/08/2025 13:41
Conclusão para despacho
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29/07/2025 21:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 16:26
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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22/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0001446-59.2023.8.27.2700/TO CREDOR: NEUSA APARECIDA FERREIRA ALVES BERNARDESADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B)ADVOGADO(A): MAYSA FRANCO GOMES (OAB TO006255) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Neusa Aparecida Ferreira Alves Bernardes, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 51.832,37 (cinquenta e um mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), atualizados em 23/01/2023 (evento nº 07), com trânsito em julgado em 15/03/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000282, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos autos da ação originária nº 0007630-12.2021.8.27.2729.
Após despacho inicial do evento 8, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 16, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 15, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 22, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 23 e 24), com concordância expressa de ambos nos eventos 26 e 27. Petição do evento 28, DECL2, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 30, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 59.862,46 (cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), conforme evento 38, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 59.862,46 (cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:54
Decisão - Determinação - Providência
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16/07/2025 15:37
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 13:19
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
18/06/2025 15:50
Despacho - Mero Expediente
-
09/06/2025 16:28
Juntada - Documento - Informações
-
03/06/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
07/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:33
Decisão - Outras Decisões
-
03/05/2025 23:27
Conclusão para despacho
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09/04/2025 13:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/06/2024 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2024 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
23/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:30
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/05/2024 14:48
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:48
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:48
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
07/05/2024 14:47
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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22/04/2024 17:05
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
30/06/2023 15:30
Juntada - Documento
-
20/06/2023 21:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/05/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 10:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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24/05/2023 10:10
Despacho - Mero Expediente
-
19/05/2023 19:14
Juntada - Documento
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13/04/2023 17:02
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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13/04/2023 17:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/04/2023 17:01
Ato ordinatório - Data de Validação - 09/02/2023 18:17:33
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22/03/2023 14:48
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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17/03/2023 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/02/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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