TJTO - 0038636-32.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038636-32.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JESSICA MATILDES DO NASCIMENTO LUZADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)RÉU: CAPIM DOURADO VIAGENS E TURISMOS LTDAADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A)RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.ADVOGADO(A): JONAS SILVA DO NASCIMENTO (OAB RN017996)ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS proposta por JESSICA MATILDES DO NASCIMENTO LUZ em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e CAPIM DOURADO VIAGENS E TURISMOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que em 28/5/2024 adquiriu um pacote turístico das empresas rés com destino ao Rio de Janeiro e Armação dos Búzios, agendado para o período de 20 a 24 de agosto de 2024, pelo valor total de R$ 2.991,68, a ser pago com uma entrada de R$ 860,00 e 2 parcelas subsequentes.
Menciona que realizou o pagamento da entrada e da primeira parcela, totalizando R$ 1.925,85, correspondente a mais de 65% do valor total do contrato.
No entanto, por um lapso, não efetuou o pagamento da segunda e última parcela na data de vencimento e, ao tentar fazê-lo no dia útil seguinte, não obteve sucesso.
Argumenta que, a partir de 30 de julho de 2024, tentou insistentemente obter com as rés a emissão de um novo boleto para quitar o débito pendente com os devidos encargos.
Contudo, em 9 de agosto de 2024, apenas 11 dias antes da viagem, foi surpreendida com a informação de que seu pacote havia sido cancelado de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia.
Alega que, além de não devolverem o valor já pago, as rés passaram a cobrar uma multa de cancelamento.
Expôs os seus direitos e, ao final, requereu a gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova; que seja isentada do pagamento de multa; restituição do valor pago pelo pacote e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (evento 8, DECDESPA1).
As requeridas apresentaram contestação (evento 20, CONT1) e alegaram que o cancelamento do pacote ocorreu por culpa exclusiva da autora, devido ao não pagamento da última parcela; que notificou a autora sobre a inadimplência por meio de um e-mail enviado em 1 de agosto de 2024, concedendo um prazo para a regularização do débito, o que não foi cumprido; que o cancelamento seguiu as cláusulas contratuais e que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou a devolução de valores.
Réplica no evento 27, REPLICA1.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Inexistindo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. 1.
Mérito O ponto fulcral para a solução da lide é a existência ou não de notificação prévia da consumidora para constituí-la em mora antes de proceder ao cancelamento do contrato.
De se pontuar, desde logo, que a relação jurídica entre a parte autora e as empresas requeridas caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa.
Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano.
O art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No caso dos autos, a inadimplência da autora quanto à última parcela é fato incontroverso.
No entanto, a simples inadimplência não autoriza o fornecedor a rescindir unilateralmente o contrato de forma automática e sem prévia comunicação, especialmente em contratos de trato sucessivo e quando parte substancial do preço já foi paga.
Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da informação e da transparência (art. 6º, III, do CDC).
As rés alegam ter notificado a autora por e-mail, mas a tela sistêmica no evento 20, CONT1 é frágil e foi eficazmente impugnada pela autora em sua réplica (evento 27, REPLICA1).
A autora demonstrou que o endereço de e-mail constante na prova da defesa ([email protected]) contém um erro de digitação e não corresponde ao seu endereço eletrônico correto ([email protected]), que foi devidamente informado desde a petição inicial.
Com a inversão do ônus da prova, cabia às rés o dever de comprovar, de forma inequívoca, que a notificação foi enviada para o endereço correto e que a consumidora teve a oportunidade de purgar a mora.
Ao não o fazerem, e ao apresentarem prova de envio para um endereço eletrônico inexistente ou pertencente a terceiro, as rés não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Portanto, tem-se por ausente a notificação prévia válida.
O cancelamento realizado 11 dias antes da data programada para a viagem, sem oportunizar à consumidora a quitação do saldo devedor, configura-se como prática abusiva, nos termos do artigo 39, V, e do artigo 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; Adicionalmente, aplica-se ao caso a Teoria do Adimplemento Substancial.
A autora já havia pago R$ 1.925,85 de um total de R$ 2.991,68, o que corresponde a mais de 64% do valor do contrato.
O débito remanescente era a menor parte da obrigação.
A resolução abrupta do contrato por tal inadimplemento, sem prévia interpelação, mostra-se uma medida desproporcional e contrária à função social do contrato e à boa-fé objetiva.
Uma vez que o cancelamento foi ilícito e o serviço não foi prestado por culpa exclusiva das rés, a consequência lógica é o retorno das partes ao status quo ante.
As rés devem restituir integralmente à autora os valores por ela pagos, sem qualquer retenção a título de multa ou taxa, pois foram elas que deram causa à inexecução do contrato.
O valor a ser restituído é, portanto, de R$ 1.925,85 (mil e novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Por fim, para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que “em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade”.
O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é “violação dos direitos da personalidade”, abrangendo “a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais.” (Programa de Responsabilidade Civil, 9a ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
A ausência de discricionariedade da lei sobre os critérios objetivos ao reconhecimento dos danos extrapatrimoniais enseja a crescente judicialização de demandas atinentes a danos morais.
Assim, há casos em que os postulantes pleiteiam valores descabidos, sendo necessário, portanto, a aplicação do senso prático e da primazia pela razoabilidade por parte do julgador para analisar sua incidência à cada caso.
Em que pese o descumprimento contratual por parte da requerida, tem-se que trata de situação previsível a todos no trato da vida cotidiana, insuficiente a ensejar os danos morais suscitados pelo autor sem que haja a efetiva comprovação dos danos alegados.
Sobre o tema, o STJ já decidiu que “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar dano materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.” (RESp 202.564/RJ).
A propósito: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO NO ÂMBITO DO PROCON.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) e multa de 30% pelo descumprimento de acordo firmado no PROCON, mas indeferindo o pedido de compensação por dano moral, por entender ausente a demonstração de lesão extrapatrimonial relevante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento de acordo administrativo celebrado entre as partes no PROCON, no contexto da prestação de serviços odontológicos, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral indenizável decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, intelectual, moral e física.
Assim, é preciso mais que o mero constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais, sendo indispensável a comprovação de abalo psíquico relevante. 5.
A situação descrita nos autos não ultrapassa os limites do mero dissabor, ausente prova de repercussão lesiva à esfera extrapatrimonial da parte autora. 6.
No caso concreto, a parte autora foi ressarcida do valor ajustado, com imposição de multa pelo descumprimento do acordo celebrado, não havendo nos autos elementos probatórios que evidenciem lesão grave à dignidade ou aos direitos da personalidade. 7.
Prevalece na jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o mero descumprimento de obrigação contratual, desacompanhado de prova de sofrimento intenso ou humilhação, não enseja indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A reparação por danos extrapatrimoniais exige demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, não se presumindo a partir do mero inadimplemento contratual." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, X. (TJTO , Apelação Cível, 0037892-71.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 16:38:31). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE APARELHO CELULAR PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PLEITO DO DANO MORAL.
IMPROCEDENTE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA DA DIGNIDADE HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insta consignar que a sentença a quo, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para: rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar a IPHONE CENTER EIRELI a restituir ao autor a quantia de R$1.000,00 (mil reais) acrescida de correção monetária pelo INPC desde o pagamento (08/07/2020) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, este a partir da citação.
Julgou improcedente o pleito indenizatório. 2.
Nestes termos, o mero descumprimento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, devendo haver a comprovação de que o fato é passível de desencadear qualquer ofensa à dignidade humana, o que não se verificou no caso em espeque.
Precedentes do STJ. 3.
A ausência de entrega de mercadoria adquirida pela internet, por si só, não acarreta dano moral indenizável, que exige mais do que mero aborrecimento de um descumprimento contratual. 4.
Neste contexto, entendo não configurado dano moral. 5.
Recurso conhecido e não provido. 1 (TJTO , Apelação Cível, 0004053-27.2020.8.27.2740, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 20/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 15:42:44). (Grifo não original).
Dessa forma, ante a inexistência de comprovação dos danos morais sofridos, de rigor a rejeição do pleito autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.925,85 (mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (art. 397, parágrafo único e art. 405 do CC).
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2°, c/c artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com metade do valor.
Suspendo a exigibilidade com relação ao autor, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
29/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/07/2025 16:47
Conclusão para julgamento
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22/07/2025 23:21
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
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17/07/2025 13:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/07/2025 18:03
Conclusão para despacho
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10/07/2025 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 10:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 05:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0038636-32.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: JESSICA MATILDES DO NASCIMENTO LUZADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 48 - 25/06/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 45 - 08/05/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 21:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
25/06/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:02
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2025 14:19
Conclusão para despacho
-
11/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/05/2025 13:54
Protocolizada Petição
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23/04/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/04/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/04/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2025 17:57
Conclusão para despacho
-
09/04/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
01/04/2025 10:02
Protocolizada Petição
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26/03/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/03/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/03/2025 00:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 00:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 00:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 00:30
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 16:58
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
23/01/2025 15:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/01/2025 15:30. Refer. Evento 10
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23/01/2025 14:07
Protocolizada Petição
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23/01/2025 10:30
Juntada - Certidão
-
22/01/2025 13:20
Protocolizada Petição
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10/01/2025 15:25
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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08/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
25/10/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/10/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/10/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/10/2024 15:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/01/2025 15:30
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26/09/2024 14:10
Protocolizada Petição
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23/09/2024 17:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/09/2024 16:43
Conclusão para despacho
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17/09/2024 16:42
Processo Corretamente Autuado
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17/09/2024 16:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cláusulas Abusivas - Para: Turismo
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16/09/2024 15:38
Protocolizada Petição
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16/09/2024 15:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JESSICA MATILDES DO NASCIMENTO LUZ - Guia 5560197 - R$ 119,26
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16/09/2024 15:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JESSICA MATILDES DO NASCIMENTO LUZ - Guia 5560196 - R$ 183,89
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16/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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