TJTO - 0011446-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011446-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022869-17.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO TOCANTINS SINDIPPEN-TOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO TOCANTINS – SINDIPPEN-TO, em face de decisão prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer no 0022869-17.2025.8.27.2729, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Na ação originária, o agravante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que, enquanto entidade sindical recém-reconhecida, não possui receitas regulares nem estrutura financeira suficiente para arcar com as despesas processuais iniciais.
Sustenta que os repasses por desconto em folha dos filiados ainda não foram implementados, o que limita sua arrecadação e compromete sua capacidade de suportar os custos de múltiplas ações coletivas propostas em defesa da categoria representada.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que os extratos bancários juntados não comprovaram a alegada hipossuficiência, especialmente diante do valor considerado ínfimo das custas (R$ 181,00).
Determinou, ainda, o recolhimento das despesas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, reiterando os fundamentos já apresentados, além de aduzir que a decisão violou os princípios do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos no artigo 5o, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal, bem como nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Alega que faz jus à concessão da gratuidade da justiça, desde que demonstrada a insuficiência financeira, o que entende estar comprovado por meio de declaração de receita não significativa, extratos bancários recentes e certidão sindical emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Aduz estarem presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à concessão do pleito urgente.
Ao final, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ou, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória, para evitar o cancelamento da ação originária enquanto não apreciado o mérito da pretensão recursal.
No mérito, pleiteia pela reforma da Decisão recorrida, a fim de que lhe seja garantindo o benefício da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, seja autorizado o pagamento das custas ao final do processo ou de forma parcelada.
Ao final, requer a reforma da decisão combatida, para que seja concedido ao agravante o benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, seja autorizado o pagamento das custas ao final do processo. É o relatório.
Decido.
A princípio, em atenção ao pedido de gratuidade judiciária amparado no conjecturado estado de insuficiência financeira, denota-se implicitamente a necessidade de apreciação imediata deste recurso, o que faço com lastro na cautela.
Infere-se que o artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Com efeito, a parte agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, além de defender a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.
Sobre o assunto, cumpre salientar que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Sobre o tema, Súmula no 481 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No que tange à gratuidade judiciária, conforme estabelece artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo este um direito fundamental que visa assegurar o amplo acesso à justiça.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, reforça essa garantia, dispondo que tantas pessoas naturais quanto jurídicas podem requerer o benefício, desde que comprovada sua incapacidade econômica.
Contudo, é cediço que, nos casos onde se pleiteia o beneplácito da gratuidade judiciária, a pessoa jurídica, ao contrário da pessoa física, não detém presunção “juris tantum” com a mera declaração de pobreza, necessitando de comprovação da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Com relação ao fumus boni iuris, embora não se verifique, neste momento, prova inequívoca da absoluta hipossuficiência da parte agravante a justificar a concessão irrestrita da gratuidade da justiça, é igualmente evidente que a documentação apresentada revela a existência de limitações financeiras concretas e atuais, suficientes para, ao menos, justificar um tratamento mais flexível quanto ao momento do recolhimento das custas.
O sindicato agravante apresentou movimentações bancárias mensais com saldos residuais baixos, bem como comprovação de que ainda não recebe contribuições regulares de seus filiados, por ausência de desconto em folha.
A declaração de receita não significativa e o extrato sindical atestam que a entidade se encontra em fase de consolidação administrativa e financeira.
Por outro lado, a negativa da gratuidade de forma fundamentada pelo Juízo de origem, diante da insuficiência de elementos robustos para demonstrar a hipossuficiência plena da pessoa jurídica, encontra amparo no § 2o do artigo 99 do Código de Processo Civil, que impõe à parte requerente o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Todavia, não se mostra razoável exigir, neste momento inicial, o pagamento imediato das custas, sob pena de extinção da ação, especialmente quando demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que a exigência pode inviabilizar o acesso à jurisdição para a defesa de direitos coletivos relevantes.
A hipótese demanda ponderação entre o dever estatal de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a exigibilidade da taxa judiciária, impondo-se, nesse cenário, a construção de solução equitativa que harmonize ambos os valores constitucionais em tensão.
Quanto ao periculum in mora, verifica-se o risco concreto de cancelamento da distribuição da ação originária, conforme expressamente advertido na decisão agravada.
A extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais revela-se medida potencialmente comprometedora da tutela jurisdicional postulada na origem, sobretudo quando se trata de ação coletiva ajuizada por entidade sindical, em que o direito de acesso à justiça assume feição ampliada e relevância constitucional acentuada.
Diante do contexto delineado, a fim de evitar prejuízos à parte recorrente, revela-se razoável a concessão parcial da tutela de urgência, haja vista o risco iminente de extinção do feito em epígrafe.
Negar a medida, neste momento, equivaleria a impor restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
A análise exauriente das questões suscitadas deve ser oportunamente realizada em sede de cognição plena, ocasião em que será exercido o juízo de certeza, notadamente diante de pontos que, a esta altura, mostram-se controvertidos.
Ressalte-se, por fim, que a medida ora deferida possui natureza eminentemente cautelar e reversível, de modo que, sobrevindo entendimento diverso, a situação processual poderá ser restabelecida ao status quo ante.
Posto isso, concedo em parte o pedido urgente, para suspender a eficácia da decisão recorrida (Evento 12, dos Autos originários), até o julgamento de mérito deste recurso, sem prejuízo de eventual modificação nesse momento, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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28/07/2025 18:15
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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22/07/2025 16:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/07/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011446-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022869-17.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO TOCANTINS SINDIPPEN-TOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, nos termos do artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil, para que apresente documentação exigível (documentos bancários e declaração de renda, despesas e bens), a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, pois a concessão do referido benefício depende de comprovação, pela pessoa jurídica, das dificuldades financeiras e escassez de recursos para arcar com o custo processual, sob pena de indeferimento.
Em caso de desistência ou não comprovação, fica intimada a parte agravante para que efetue o preparo recursal na forma do artigo 1.007, § 4o, do Código de Processo Civil. -
18/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:47
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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18/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/07/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO TOCANTINS SINDIPPEN-TO - Guia 5392880 - R$ 160,00
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18/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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