TJTO - 0028257-95.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0028257-95.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NUBIA CRISTINA MENDES CARNEIROADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB GO042094)ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)REQUERENTE: ISAC MENDES CARNEIROADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB GO042094)ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) SENTENÇA As partes reclamantes, NUBIA CRISTINA MENDES CARNEIRO, CRISTIANE MENDES MORAIS DOS SANTOS e ISAC MENDES CARNEIRO qualificadas nos autos, por meio de seu procurador, aforaram HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL referente ao inventário das partes supracitadas, conforme petição inicial e documentos (evento 1).
 
 As partes acordantes requerem que seja a Requerente CRISTIANE MENDES MORAIS DOS SANTOS nomeada Inventariante, prestando compromisso, protestando para, com a nomeação, oferecer as primeiras declarações.
 
 As partes acostaram documentos pertinentes a demanda, inseridos no evento 1.
 
 Por fim, os autos vieram conclusos no evento 5.
 
 Eis o breve relato do essencial. DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
 
 Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
 
 Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025).
 
 E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
 
 A Resolução nº 1, de 10 de janeiro de 2020, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social". DESTA FORMA, estando os acordantes regularmente representados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
 
 Isentos das custas processuais e da taxa judiciária, nos termos da Lei nº 4.240, de 1º de novembro de 2023.
 
 Após as diligências necessárias, dê-se baixa no processo.
 
 Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Oportunamente, arquive-se. 
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                                            18/07/2025 18:03 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            18/07/2025 18:03 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            18/07/2025 17:54 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação 
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                                            18/07/2025 14:05 Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Homologação da Transação Extrajudicial 
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                                            18/07/2025 13:59 Processo Corretamente Autuado 
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                                            18/07/2025 13:59 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            08/07/2025 16:58 Conclusão para decisão 
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                                            27/06/2025 17:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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