TJTO - 0004248-90.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004248-90.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: THIAGO ALENCAR DA COSTAADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859) SENTENÇA I- RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito sumaríssimo" proposta por THIAGO ALENCAR DA COSTA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, o Requerente afirma que laborou para o Estado do Tocantins, no município de Gurupi, exercendo a função de Professor Auxiliar II (PAII-1-A), mediante contrato temporário firmado inicialmente em 07/03/2019, o qual foi sucessivamente renovado até sua dispensa, ocorrida em dezembro de 2024.
Alega que, durante todo o período de vigência contratual, o Requerido deixou de efetuar os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Sustenta que houve desvirtuamento da natureza temporária da contratação, configurando vínculo contínuo e habitual, em afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal.
Requer, ao final, a declaração de nulidade dos contratos temporários celebrados, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores referentes ao FGTS acrescidos de reflexos sobre 13º salário e férias acrescidas de 1/3, referentes ao período imprescrito.
Na contestação o requerido argumentou sobre a legalidade do contrato, a improcedência do pedido de FGTS e a necessidade de liquidação de eventual condenação.
Nos pedidos, requer a extinção do processo, subsidiariamente, a utilização da TR para atualização dos valores do FGTS.
Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da prejudicial de prescrição quinquenal - De ofício Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Grifo nosso No caso em análise, o autor busca o pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com os respectivos reflexos no 13º salário proporcional e nas férias acrescidas de 1/3.
Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 24/03/2025, incide a prescrição quinquenal sobre os valores vencidos antes de 24/03/2020, razão pela qual resta prescrita a pretensão quanto ao contrato referente ao período de junho/2019 a dezembro/2019 e parcialmente prescrita em relação ao contrato iniciado em março/2020.
Dessa forma, reconheço de ofício a prescrição quinquenal parcial, devendo ser excluídos da condenação os valores anteriores a 24/03/2020.
Superada essa fase, passo à análise do mérito. 2.
Do mérito 2.1.
Do vínculo empregatício Depreende-se dos autos que o Requerente foi contratado pela demandada para exercer a função de Professor Auxiliar II (PAII 1 A), mediante vínculo temporário, sendo sucessivamente renovado nos seguintes períodos: junho/2019 a dezembro/2019, março/2020 a dezembro/2020, junho/2021 a dezembro/2021 a dezembro/2021 e janeiro/2022 a dezembro/2022. E Assistente III (008-1-A), no período de maio/2023 a dezembro2023 e abril/2024 a dezembro/2024. ( Evento 1- FINANC6) Assim, a controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus ao FGTS.
Pois bem. O regime jurídico aplicável aos servidores temporários da administração Pública, admitidos para atender necessidade ocasional e de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, importante trazer à baila o entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI n.º 2.135 (Tribunal Pleno, Relª.
Minª.
ELLEN GRACIE, j. 02.08.2007).
Nesse precedente, a Corte Suprema impôs aos entes federados a criação de um regime jurídico-administrativo, a ser estabelecido por meio de lei local específica, para tratar dos casos de contratação temporária, visando a afastar quaisquer possíveis equívocos na interpretação dos artigos 37, inciso IX e 39, “caput”, ambos da Constituição Federal.
Afinal, até então, a Administração Pública contratava seus servidores por prazo determinado, submetendo-os ao regime celetista, não obstante o fato de serem considerados pelo texto constitucional como servidores públicos, ou, então, submetendo-os ao regime estatutário, ignorando o fato de que tais servidores não haviam sido aprovados previamente em concurso público, nos termos exigidos pelo Art. 37, II da CF/88.
Em razão disso, ficou decidido que não mais se admite a aplicação de regime celetista ou de regime estatutário aos servidores admitidos na forma do indigitado art. 37, inciso IX, da CF/88, mas, sim, de um regime jurídico próprio denominado “jurídico-administrativo”, que pode se aproximar de um regime celetista ou de um regime estatutário, dependendo do que dispuser a legislação local.
O inciso IX da Constituição da República, a seu turno, facultou, à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, ao dispor que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", a Magna Carta deixou a cargo da Administração Pública a identificação das hipóteses em que esta modalidade de contratação seria necessária e quais as regras aplicáveis aos contratados, a depender, pois, das peculiaridades da contratação e do cargo.
In casu, por meio da juntada dos contracheques, comprovou-se que a parte Autora prestou serviço ao Estado do Tocantins nos períodos já mencionados, ou seja, cerca de quase seis anos desempenhando função em cargo temporário.
A Fazenda Pública requerida, por sua vez, não demonstrou a existência de legislação própria excepcionando os casos de transitoriedade, conforme restou assentado no RE 765.320/MG.
Nesse sentido entende este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FGTS.
EXISTÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS DE NATUREZA DISTINTAS. 1.
No caso dos autos, a autora laborou mediante dois vínculos jurídicos distintos, vez que no período de 01/06/1995 a 31/05/2001 exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, mediante contratação temporária, e no período de 01/06/2001 a 04/06/2007 foi nomeada para o exercício de cargo em comissão.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL.
PROLONGAMENTO INDEVIDO DA CONTRATAÇÃO.
VÍNCULO TEMPORÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
CONTRATO NULO DE TRABALHO.
DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. 2.
Consoante o julgamento do RE 765.320/MG, sob a sistemática de repercussão geral, restou assentado que reconhecida a nulidade da contratação temporária de servidor público, por inobservância aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, os efeitos jurídicos decorrentes se limitam ao direito à percepção dos salários no período laborado e ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Os requisitos de validade dos contratos temporários e emergenciais, à luz da Constituição Federal, foram definidos no julgamento do RE 658.026, julgado sob o rito de repercussão geral, sendo necessário que a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 4.
Deve ser considerado nulo o contrato que não se enquadra como de vínculo temporário, em razão do prolongamento indevido da contratação, se descaracterizando a situação emergencial e excepcional inerente aos contratos temporários, razão pela qual faz jus a autora ao percebimento do FGTS.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DO ARE 709.212/DF. 5.
Realinhando-se a jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral). 6.
No caso, como a ação foi ajuizada em 31/10/2007, aplicando-se a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, tem incidência a prescrição trintenária.
Logo, tem direito a parte autora a receber os valores relativos ao FGTS de todo o período considerado nulo (01/06/1995 a 31/05/2001).
CARGO EM COMISSÃO.
INDÍCIOS DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
AFASTADO O DIREITO AO FGTS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 7.
O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão não faz jus ao recebimento do FGTS pelo período trabalhado, em razão do seu vínculo com a Administração ser de natureza jurídico administrativa. 8.
No caso, o autor exerceu cargos de chefia e assessoramento (Agente e Assistente), cuja finalidade se amolda às funções inerentes ao cargo de provimento puramente em comissão.
Não se constata do acervo probatório carreado aos autos qualquer indício de nulidade da contratação do autor.
Vínculo estatutário reconhecido.
Inexistência de nulidade. 9.
Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJTO.
Apelação Cível nº 0009271-16.2017.827.0000.
Relatora: Desª.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. 1ª Câmara Cível.
Julg. 29/08/2018.
Publ. 05/09/2018 Cumpre observar ainda o disposto no art. 9º, III, da lei 8.745/93, onde é vedada contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, salvo nas hipóteses de assistência a situações de calamidade pública e de combate a emergências ambientais.
Registre-se que se trata de regra geral em caso de ausência de previsão específica estadual, e, em que pese haja legislação específica regulamentando as contratações nos moldes aqui debatidos, esta por sua vez silenciou-se quanto ao intervalo entre contratos.
Com essas considerações, haja vista a inobservância do requisito constitucional da temporariedade e excepcionalidade, os contratos de trabalho por tempo determinado celebrados entre as partes são nulos.
No tocante ao pagamento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, prevê que: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Sobre o tema (Tema 916), o STF, no bojo do já citado Recurso Extraordinário 765.320/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral, assentou que: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO .
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS . 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) Corroborando este entendimento, apresento jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJ/TO: "APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRATO DECLARADO NULO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. É nula a contratação renovada que não se adéqua ao vínculo temporário, haja vista que as atividades desempenhadas se constituíram serviços ordinários da Administração Pública, por tempo superior à caracterização de situação emergencial, excepcional e transitória, ensejando, desta maneira, devido o depósito do fundo de garantia por tempo de serviço relativo ao período trabalhado irregularmente, não atingido pela prescrição quinquenal. 2 .
REMESSA NECESSÁRIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
A isenção do pagamento de custas concedida à Fazenda Pública não afasta o dever do ente público sucumbente de reembolsar ao final as despesas judiciais adiantadas pela parte contrária .
Não tendo a parte vencedora adiantado quaisquer despesas para a prática dos atos processuais, inexiste razão para ser reembolsada pelos entes públicos vencidos." (TJTO , Apelação Cível, 0001477-11.2021.8 .27.2713, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, DJe 18/03/2022 16:43:16) - Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR EM CONDIÇÃO DE PRECÁRIA - CONTRATADO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO DECLARADO NULO - DEVIDO FGTS. 1 - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento mediante repercussão geral de que o contrato temporário de trabalho entabulado com a Administração Pública, quando renovado sucessivamente, viola o acesso ao serviço público por concurso, inquinando-o de nulidade, conforme preceitua o artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição da Republica. 2 - O contrato de trabalho, em referência, deve ser declarado nulo em virtude da admissão irregular do requerente que, sem o devido concurso público, teria sido contratado para ocupar cargo público, fato este vedado pela CF/88.
Pois bem, se tratando de nulo o contrato de trabalho deve o Município ser condenado no pagamento do FGTS, em conformidade ao disposto no artigo 19-A da Lei nº 8 .036/90, que determinou ser "devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito do salário.".
Sendo ainda apontado como referência para a sentença a decisão exarada no RE nº 596 .478 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sedimentando tal entendimento por meio de repercussão geral.
Apelo não provido. (Apelação Cível 5000206-81.2009 .8.27.2718, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB .
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 09/12/2021, DJe 15/12/2021 18:10:57) - Grifo nosso No presente caso, conclui-se que a parte autora faz jus à percepção do FGTS, em decorrência da nulidade dos contratos celebrados, não havendo que se falar em dedução fiscal ou previdenciária sobre a verba originária, eis que se trata de verba indenizatória.
Destaco que sobre os valores incidem reflexos relativos ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3. O entendimento jurisprudencial não diverge: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE SERVIDORA PÚBLICA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NULIDADE DO CONTRATO.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Município de Colinas do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas trabalhistas relativas a vínculo temporário declarado nulo.2.
A parte Autora alegou ter exercido função de enfermeira, sob sucessivos contratos temporários, sem concurso público e sem o pagamento de verbas como FGTS, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.3.
A sentença reconheceu a nulidade dos contratos e condenou o Município ao pagamento das verbas trabalhistas indicadas, respeitada a prescrição quinquenal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, além do FGTS, em razão da nulidade do contrato temporário firmado sem concurso público e sucessivamente renovado, em desvio das hipóteses constitucionais.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A contratação reiterada e sucessiva desvirtua a excepcionalidade e temporariedade exigidas pelo art. 37, IX, da CF, tornando o vínculo nulo.6.
A jurisprudência do STF reconhece o direito ao FGTS e, em hipóteses de desvirtuamento do contrato temporário, também às demais verbas trabalhistas previstas no art. 7º da CF (Temas 551 e 916).7.
A Autora laborou por período prolongado, com vínculo sucessivo, sem justificativa legal para a excepcionalidade da contratação, configurando o desvirtuamento reconhecido pela Corte Suprema.8.
A jurisprudência do TJTO reitera o entendimento pela condenação ao pagamento das verbas trabalhistas em tais casos.IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso de apelação não provido.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0002059-40.2023.8.27.2713, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 22:23:26).
Grifei 2.2.
Do referencial para atualização Ainda, o requerido requer que seja utilizado a TR para atualização dos valores do FGTS.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na referida decisão, a Corte entendeu que o IPCA que deve ser utilizado para realizar a correção do FGTS, vejamos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS .
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 .
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) . 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Dessa forma, a improcedência do pedido do requerido é a medida que se impõe.
Por fim, Ainda que vedada a sentença ilíquida nos Juizados Especiais, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09, no presente caso a apuração dos valores de FGTS decorre de simples operação aritmética com base nas fichas financeiras do autor, não havendo complexidade que inviabilize o prosseguimento da demanda.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade dos contratos temporários entabulados entre as partes, e condenar o condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores referentes ao FGTS não depositado, observada a prescrição quinquenal, com os reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3, limitando-se aos seguintes períodos laborados pelo autor: de 24 de março de 2020 a dezembro de 2020; de junho de 2021 a dezembro de 2021; de janeiro de 2022 a dezembro de 2022; de maio de 2023 a dezembro de 2023; e de abril de 2024 a dezembro de 2024.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 17:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/07/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/05/2025 14:49
Conclusão para julgamento
-
23/05/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:02
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2025 13:50
Conclusão para despacho
-
08/05/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
25/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 16:04
Despacho - Determinação de Citação
-
24/03/2025 13:12
Conclusão para despacho
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24/03/2025 13:12
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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