TJTO - 0011424-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011424-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020377-52.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MADALENA DE SOUSA BORGES FEITOSAADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Madalena de Sousa Borges Feitosa, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, no evento 13 dos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe, que indeferiu o pedido da autora/agravante para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais, alega a agravante que é pessoa hipossuficiente, sem condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Afirma que o indeferimento da justiça gratuita viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao condicionar o seguimento do feito ao recolhimento das custas, sem considerar sua declaração de pobreza.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “atribuição de efeito suspensivo ou deferimento em antecipação de tutela, total ou parcial da pretensão recursal para deferir a justiça gratuita em favor do autor”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora): é a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, associado à demora no provimento jurisdicional definitivo.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Madalena de Sousa Borges Feitosa, ora agravante, em face do Banco PAN S.A., na qual requereu, inicialmente, a gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência.
O juízo a quo, entretanto, indeferiu o pedido através da decisão recorrida (evento 13), sob o fundamento de ausência de comprovação documental da alegada condição econômica. salientou que a agravante se limitou a apresentar meras alegações, sem anexar aos autos documentos hábeis a demonstrar de forma objetiva sua alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem comprometer sua subsistência.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
Na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o autor recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade.
Neste sentido posiciona-se o STJ, entendimento perfilado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA 481/STJ.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFICIO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.(...) 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.3.
Na hipótese, o Tribunal de origem mediante à análise dos autos expressamente afirmou que não fora demonstrada a incapacidade financeira e patrimonial da agravante para arcar com despesas do processo.
Assim, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão demanda o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.Precedentes: AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20/06/2016; AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes (DES.
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 25/02/2016).4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
O magistrado indeferirá o pedido de gratuidade da justiça quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando determina a intimação do requerente para comprovar o direito ao benefício, e este se mantém silente, não comprovando a alega hipossuficiência financeira. (TJ/TO, AI 0000572-36.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 -A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).2 -A parte demonstrou fazer jus ao benefício.
Por mais que os contracheques juntados a inicial estejam desatualizados, consta a informação de quea agravante encontra-se desempregada e, além disso, o magistrado deveria ter efetuado a intimação da parte e permitido que a mesma comprovasse sua situação de hipossuficiência. 3 -Agravo de Instrumento Provido. (TJTO, AI 00152311620188270000, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini, julgado em 26/02/2019).
Com base neste entendimento, a presunção de veracidade não se limita à mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário também provas documentais que evidenciem a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais.
Em mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do CPC, sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso dos autos, a autora/agravante qualifica-se como “autônoma” e questiona cláusulas de contrato bancário de financiamento veicular firmado em 31/01/2024 no valor de R$ 44.641,51, com parcelas mensais de R$ 1.793,39 (evento 1, contr5).
E, sobre a hipossuficiência, limita-se a ponderar que “não aufere grandes rendimentos e não pode arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do seu sustento”, e apresentar declaração particular de insuficiência financeira.
Ocorre que, mesmo instada à apresentação de documentos que corroborassem com suscitada ausência de condições financeiras (eventos 7 e 8), a requerente não trouxe qualquer elemento material sobre sua hipossuficiência, limitando-se a reafirmar os fatos genéricos deduzidos na exordial e que seus rendimentos são instáveis e oscilam mensalmente (evento 11).
A ausência de elementos mínimos nos autos que evidenciem a real condição de vulnerabilidade econômica da agravante compromete o requisito da probabilidade do direito.
Por outro lado, as provas até então apresentadas, notadamente a existência de atividade econômica exercida pela autora e a contratação de mútuo bancário com parcelas consideráveis, contratadas há mais de 1 ano, conduzem à aparente e atual condição financeira da parte, circunstância que também fragiliza a probabilidade do direito alegado no recurso, requisito cumulativamente necessário à concessão da tutela de urgência postulada (art. 300/CPC).
Reafirmo que foi oportunizado pelo magistrado a quo a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à benesse, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, inclusive com indicação dos documentos pertinentes à questão, e, contudo, não houve apresentação de provas da insuficiência econômica.
Portanto, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
18/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
18/07/2025 17:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
17/07/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
17/07/2025 21:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MADALENA DE SOUSA BORGES FEITOSA - Guia 5392855 - R$ 160,00
-
17/07/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 21:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016010-43.2023.8.27.2700
Leandro Abrao Martins de Oliveira
Secretario de Administracao Publica - Es...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 13:53
Processo nº 0013187-62.2024.8.27.2700
Ageu Lopes da Silva
Secretario de Estado da Administracao - ...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 14:06
Processo nº 0000959-76.2025.8.27.2714
Marcilene Brilhante Soares
Municipio de Itapora do Tocantins-To
Advogado: Edilberto Carlos Cipriano Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 13:30
Processo nº 0014675-52.2024.8.27.2700
Welder Ribeiro dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 20:04
Processo nº 0006745-46.2025.8.27.2700
Fundacao Unirg
Maria Geziane Simao Melo
Advogado: Monica Pagliarini
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 16:35