TJTO - 0011409-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0011409-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003450-32.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: CLINICA DE DERMATOLOGIA LETICIA SILVEIRA LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA JUNQUEIRA VELONI BERTIPAGLIA (OAB SP241146) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÍNICA DE DERMATOLOGIA LETICIA SILVEIRA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, tendo como Agravado o MUNICÍPIO DE GURUPI.
 
 Ação: trata-se de mandado de segurança impetrado por CLÍNICA DE DERMATOLOGIA LETICIA SILVEIRA LTDA, sociedade limitada composta por profissional médico, visando o reconhecimento de seu direito ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) sob o regime de tributação uniprofissional, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, diante da indevida negativa do enquadramento por parte do Município de Gurupi, a quem se imputa ato coator.
 
 A Impetrante alega prestar serviços em caráter personalíssimo e com responsabilidade direta de sua sócia médica, sem intuito empresarial, motivo pelo qual entende fazer jus ao tratamento fiscal diferenciado.
 
 Também busca a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes do regime ordinário de apuração, a abstenção de atos de cobrança e a regular expedição de certidões fiscais.
 
 Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Considerou que não houve exaurimento da via administrativa e que a manifestação da autoridade tributária municipal não configura decisão administrativa formal dotada de efeitos jurídicos vinculantes, tratando-se de mera opinião técnica.
 
 Diante disso, entendeu ausentes os pressupostos para a concessão da medida liminar, especialmente a demonstração de probabilidade do direito (evento 50, DECDESPA1, autos de origem).
 
 Razões do Agravante: sustenta a Agravante que a negativa do enquadramento no regime de ISS fixo constitui ato administrativo formal, devidamente fundamentado na Lei Municipal nº 38/2022, e que tal indeferimento viola entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (PUIL 3608/MG) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 918), os quais reconhecem o direito de sociedades uniprofissionais ao regime de tributação favorecida, independentemente da forma societária adotada.
 
 Defende a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória recursal, destacando a existência de responsabilidade pessoal da sócia pelos serviços prestados, bem como o risco de prejuízo financeiro decorrente da incidência do regime ordinário e da eventual inscrição de débitos em dívida ativa, protestos e outras medidas restritivas. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 Nos termos do que dispõe o art. 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
 
 No caso concreto, conquanto, num primeiro momento, se vislumbre que a decisão agravada não examinou suficientemente a natureza preventiva do mandado de segurança impetrado, observa-se que tanto o parecer quanto as informações já prestadas no primeiro grau de jurisdição indicam que a negativa do enquadramento da sociedade no regime de tributação uniprofissional decorreu de juízo fiscal segundo o qual a atividade exercida assumiria contornos empresariais, circunstância que, à luz da legalidade estrita que rege o Direito Tributário, comprometeria a aplicação do regime favorecido, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e capacidade contributiva.
 
 Em reforço, importa consignar que o parecer opinativo que levou à impetração teve como fundamento a desconformidade do pedido com os incisos III e IV do art. 236 do RCTM, norma municipal essa que, todavia, não foi acostada aos autos, inviabilizando o exame dessa desconformidade pelo Judiciário.
 
 Além disso, embora haja precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (PUIL 3608/MG) reconhecendo a possibilidade de enquadramento de sociedades uniprofissionais formadas por médicos, ainda que sob a forma limitada, tal decisão não se mostra, por si só, suficiente para justificar, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
 
 A questão demanda maior maturação quanto a seus pressupostos fáticos e jurídicos.
 
 Outrossim, no que se refere ao perigo de dano, tampouco se identifica risco concreto e iminente de lesão de difícil ou impossível reparação.
 
 Consta dos autos que a contribuinte já vem recolhendo regularmente o tributo sob o regime ordinário de apuração (com alíquota sobre o faturamento), de modo que eventual reconhecimento do direito ao regime fixo, em momento oportuno, possibilitaria a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, por meio de repetição de indébito, respeitado o devido processo legal.
 
 Por outro lado, a concessão da liminar, em sede recursal, acarretaria imediata e potencial redução da arrecadação tributária, com prejuízo direto ao erário municipal e à arrecadação de receitas públicas, dificultando inclusive a recuperação de valores em caso de negativa da segurança pleiteada.
 
 Nessas condições, diante da ausência de elementos suficientes para comprovar, de modo inequívoco, a probabilidade de êxito do recurso e a urgência efetiva que justifique o afastamento da sistemática tributária vigente, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória recursal, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
 
 Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
 
 Após, ao Ministério Publico para emissão de seu parecer.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/07/2025 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 17:53 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01 
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                                            18/07/2025 17:53 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático 
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                                            17/07/2025 16:45 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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