TJTO - 0002293-67.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002293-67.2025.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: CLEIDE MARIA CONCEIÇÃO DA SILVAADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 23/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
23/07/2025 18:38
Recebidos os autos no CEJUSC
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23/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 17:20
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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23/07/2025 13:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/09/2025 16:00
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23/07/2025 13:15
Recebidos os autos no CEJUSC
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23/07/2025 12:58
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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22/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002293-67.2025.8.27.2740/TO AUTOR: CLEIDE MARIA CONCEIÇÃO DA SILVAADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a gratuidade da justiça à parte requerente (artigo 99, § 3º, CPC).
DEFIRO a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. Com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face da parte requerida, para impor à parte ré o ônus de comprovar: os contratos, documentos referentes à contratação e os extratos de utilização do referido cartão de crédito, referentes ao contrato indicado na exordial. 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1.
Antes de expedir o mandado de citação, DESIGNE-SE audiência de conciliação. 1.2.
Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser designada em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do CPC.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 1.3.
Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, ficará dispensada a audiência de conciliação, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 1.4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (art. 334, § 7º, CPC). CITE-SE a parte requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC).
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado. Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo. Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Tocantinópolis, 17 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
18/07/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/07/2025 10:51
Conclusão para decisão
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16/07/2025 10:50
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 10:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/07/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEIDE MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA - Guia 5755257 - R$ 76,02
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15/07/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEIDE MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA - Guia 5755256 - R$ 164,03
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15/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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