TJTO - 0000483-20.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000483-20.2025.8.27.2720/TO AUTOR: CLARINDA DE SOUSA GUIDAADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) DESPACHO/DECISÃO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO 1.
Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos relativos a empréstimos consignados.
O Relator, com respaldo do Colegiado, proferiu decisão ampliando a abrangência da suspensão, a fim de que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, independentemente da natureza jurídica do contrato. 2.
Por se tratar de ação questionando a cobrança indevida de seguro denominada "PSERV", junto ao fato de que a Empresa requerida não é instituição bancária, tampouco similar, revela-se incompatível a afetação da ação pelo IRDR n.º 0001526- 43.2022.8.27.2737/TJTO, impondo-se o afastamento da suspensão. 3.
Posto isto, determino o levantamento da suspensão do presente feito, devendo a escrivania lançar a movimentação "Cumprimento de Levantamento da Suspensão (12066)".
TUTELA DE URGÊNCIA – ANTECIPADA – NÃO CONCESSÃO – CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CC COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, envolvendo as partes acima nominadas, onde o(a) requerente(a) alega em síntese e de importante que: a) é aposentado(a) pelo INSS e recebe seu benefício mensalmente, destarte, foi surpreendido(a) com diversos descontos não autorizados, frutos de uma tarifa bancária/seguro/empréstimo(s) não contratado(s); b) requer em sede de tutela a suspensão da cobrança e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Acostou documentos (evento 1). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PREAMBULARMENTE A. RECEBO a inicial.
B. Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua, deverá manifestar expressamente conforme o caso.
C.
Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).
D. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de Impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) e concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC).
A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier Jr.1 como a que "antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida"e incidental, pois deduzida juntamente com o pedido principal, de natureza definitiva.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Ademais, a concessão da tutela provisória quando de caráter satisfativo se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Tais pressupostos são cumulativos, devendo serem efetivamente demonstrados ao caso concreto pela parte interessada.
No caso em testilha, o feito encontra-se em fase de conhecimento, não podendo falar em certeza quanto a não contratação/solicitação dos serviços, mas mera expectativa de direito, onde a concessão da tutela pleiteada não possui elementos suficientes capazes de autorizar a sua concessão.
O presente feito ainda necessita ser submetido ao contraditório, momento em que haverá mais elementos para análise da pretensão de urgência.
Logo, tenho que não deve ser deferida a tutela antecipada pleiteada, pois não foram atendidos os seus pressupostos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nesta quadra processual, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Demais Determinações: A. DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, atendendo-se à antecedência mínima prevista no artigo 334, do CPC.
B. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte pessoalmente para comparecer ao ato.
C. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
D. ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar, transigir, firmar compromisso ou acordo (NCPC, art. 334, §§ 9º e 10).
E. ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
F. CIENTIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11).
G. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de revelia.
H. Em caso de preliminares, conclusos para saneamento. I.
Inexistindo preliminares, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Sendo requerido produção de provas, incumbe à parte especificar a prova pretendida, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento.
J. Ao final, conclusos para designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. CITE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. SERVE DE MANDADO/CARTA.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. Chave do Processo: 260948108225 1.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
Página 600. -
18/07/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/05/2025 13:48
Conclusão para despacho
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08/05/2025 07:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 13:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/03/2025 14:33
Conclusão para despacho
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25/03/2025 14:32
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 14:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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