TJTO - 0000144-77.2023.8.27.2705
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 83 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0000144-77.2023.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000144-77.2023.8.27.2705/TO APELADO: ALFREDO RIBEIRO FRANCO ALVES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JONEY VILELA ANDRADE JUNIOR (OAB GO035611) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (Evento 59), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 DESLOCAMENTO DE SEMOVENTES ENTRE PROPRIEDADES ARRENDADAS.
 
 TEMA REPETITIVO 1099/STF.
 
 SÚMULA 166/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A modulação dos efeitos do acórdão proferido na ADC n.º 49 deve ser observada nos casos em que a ação discute créditos de ICMS relacionados a operações passadas, pretensão inexistente no caso concreto. 2. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de mesa titularidade, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. 3. No caso concreto, o autor/apelado comprovou o exercício da atividade de criação de bovinos para corte nos estados do Tocantins e de Goiás e a propriedade dos imóveis rurais localizados nesses dois estados. 4. Foi oportunizado ao apelante/requerido que indicasse as provas que pretendia produzir (evento 17), momento em que poderia ter apresentado provas do exercício da atividade de mercancia pelo apelado, mas nada requereu, entendendo suficientes para julgamento da lide as provas existentes nos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. (Evento 23).
 
 Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
 
 Este recurso foi admitido pela Presidência desta Corte Estadual e, no Supremo Tribunal Federal, identificou-se que a questão discutida neste recurso extraordinário guarda relação com aquela tratada pelo Tema 1367 da Repercussão Geral, razão pela qual os autos foram devolvidos para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, conforme a situação do referido tema (cf.
 
 Evento 77/OUT34). É o relato essencial.
 
 Decido.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1490708, leading case adotado para o Tema 1367 da Repercussão Geral, que versa acerca dos “efeitos da modulação na incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme o estabelecido no Tema 1099 da Repercussão Geral e na ADC 49”, firmou a seguinte tese: A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).
 
 Segue a ementa do acórdão do referido julgado: Ementa: Direito constitucional e tributário.
 
 Recurso extraordinário.
 
 ICMS.
 
 Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do contribuinte em estados distintos antes de 2024.
 
 Reafirmação de jurisprudência.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Isso, no entanto, em contrariedade à decisão de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADC 49, ao fundamento de que a modulação não imporia a incidência do ICMS nas situações ressalvadas pelo STF.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte impõe a incidência do tributo nas operações não ressalvadas pela modulação. III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1.099/RG) e da ADC 49, afirmou que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. 4. Em embargos de declaração na ADC 49, contudo, o STF modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021). 5.
 
 Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, as decisões de mérito do STF em ADC têm efeitos vinculantes, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.
 
 A decisão judicial de não incidência de ICMS em operações ressalvadas pela modulação na ADC 49 afronta a autoridade das decisões do STF.
 
 Precedentes.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Recurso extraordinário conhecido e provido.
 
 Tese de julgamento: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”. (RE 1490708 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025).
 
 Embora o acórdão de mérito tenha sido publicado, em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal constatei que, nos referidos autos, há embargos declaratórios pendentes de julgamento, de modo que, no tocante à referida modulação dos efeitos acima mencionada, a questão ainda não foi definitivamente dirimida, razão pela qual se faz necessário aguardar o deslinde daquele feito, tendo em vista os consectários financeiros que serão gerados em decorrência do julgamento da lide naquela instância superior.
 
 Nesse aspecto, entendo que um eventual encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem para aferição quanto à necessidade do juízo de adequação ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ainda depende da solução definitiva a ser conferida no julgamento do Tema 1367 da Repercussão, razão pela qual concluo que o sobrestamento dos presentes autos, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, representa a medida mais adequada a ser adotada neste momento.
 
 Pelo exposto, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO destes autos até o julgamento definitivo do RE 1490708, leading case do Tema 1367 da Repercussão Geral.
 
 Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/07/2025 20:40 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 20:40 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 20:40 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 17:30 Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC 
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                                            18/07/2025 17:30 Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral 
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                                            01/07/2025 08:41 Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE 
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                                            01/07/2025 08:40 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            30/06/2025 20:15 Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC 
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                                            30/06/2025 20:14 Recebidos os autos - STF 
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                                            20/12/2024 15:02 Remessa Externa para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 0000144772023827270520241220150258 
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                                            19/12/2024 12:39 Remessa Interna - SCPRE -> SREC 
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                                            18/12/2024 22:30 Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente 
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                                            18/12/2024 22:30 Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC 
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                                            18/12/2024 22:30 Decisão - Admissão - Recurso extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente 
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                                            08/12/2024 16:22 Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE 
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                                            08/12/2024 16:22 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            06/12/2024 16:31 Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC 
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                                            06/12/2024 16:09 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            04/12/2024 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63 
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                                            02/12/2024 22:41 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024 
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                                            13/11/2024 13:47 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024 
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                                            07/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
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                                            28/10/2024 18:33 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            25/10/2024 12:42 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC 
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                                            25/10/2024 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52 
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                                            03/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            26/09/2024 09:33 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53 
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                                            26/09/2024 09:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            24/09/2024 11:13 Recebimento - Retorno do MP com ciência 
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                                            24/09/2024 10:48 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54 
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                                            24/09/2024 10:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            23/09/2024 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/09/2024 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/09/2024 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/09/2024 17:04 Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02 
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                                            23/09/2024 17:04 Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno 
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                                            19/09/2024 08:39 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01 
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                                            19/09/2024 08:35 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade 
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                                            18/09/2024 18:31 Juntada - Documento - Voto 
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                                            04/09/2024 13:43 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            27/08/2024 12:40 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            27/08/2024 12:40 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2024 00:00</b><br>Sequencial: 196 
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                                            22/08/2024 11:21 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02 
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                                            22/08/2024 11:21 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            19/08/2024 12:30 Remessa Interna - CCI02 -> SGB01 
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                                            17/08/2024 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38 
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                                            09/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            30/07/2024 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2024 14:55 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02 
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                                            30/07/2024 14:55 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            30/07/2024 12:20 Remessa Interna - CCI02 -> SGB01 
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                                            30/07/2024 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            08/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            20/06/2024 20:46 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26 
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                                            20/06/2024 20:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            18/06/2024 17:12 Recebimento - Retorno do MP com ciência 
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                                            18/06/2024 16:50 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27 
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                                            18/06/2024 16:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            18/06/2024 15:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2024 15:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2024 15:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2024 13:32 Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02 
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                                            11/06/2024 13:32 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            06/06/2024 07:54 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01 
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                                            06/06/2024 07:54 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria 
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                                            24/05/2024 14:42 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária 
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                                            23/05/2024 10:46 Remessa Interna com voto divergente - SGB07 -> CCI02 
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                                            23/05/2024 09:58 Juntada - Documento - Voto Divergente 
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                                            22/05/2024 18:36 Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB07 
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                                            22/05/2024 18:35 Deliberado em Sessão - Sobrestado 
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                                            22/05/2024 16:27 Juntada - Documento - Voto 
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                                            09/05/2024 16:45 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            25/04/2024 13:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            25/04/2024 13:17 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2024 00:00</b><br>Sequencial: 289 
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                                            23/04/2024 18:22 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02 
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                                            23/04/2024 18:22 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            09/04/2024 14:35 Remessa Interna - CCI02 -> SGB01 
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                                            04/04/2024 15:48 Recebimento - Retorno do MP sem manifestação 
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                                            04/04/2024 15:01 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5 
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                                            04/04/2024 15:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            03/04/2024 11:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer 
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                                            03/04/2024 11:12 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA 
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                                            02/04/2024 17:49 Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02 
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                                            02/04/2024 17:49 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            02/04/2024 17:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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