TJTO - 0001913-90.2019.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001913-90.2019.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001913-90.2019.8.27.2728/TO APELANTE: ELZA GOMES DE OLIVEIRA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): NERCY REIS DA SILVA (OAB TO009138)ADVOGADO(A): KELE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA CORADO (OAB TO006642)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Banco do Brasil S/A, contra julgamento proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal.
Tendo em vista que, no momento da interposição do recurso, o Recorrente juntou aos autos apenas o comprovante de pagamento, sem a respectiva guia de recolhimento, foi determinada a sua intimação para regularizar o preparo recursal, na forma do Art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil.
Em manifestação, o recorrente se limitou a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento juntado anteriormente, sem efetuar o recolhimento em dobro. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Contudo, não se encontram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo extremo, uma vez que se verifica a ocorrência de deserção, em razão da ausência de regular comprovação do preparo recursal.
Consoante dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo do recurso compreende o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, devendo ser realizado no ato de interposição do recurso.
O § 4º do referido dispositivo legal, por sua vez, determina que, não sendo realizado o recolhimento integral no momento oportuno, será conferido à parte o prazo de cinco dias para suprir a omissão, hipótese em que deverá fazê-lo em dobro.
No caso em apreço, o recorrente, por ocasião da interposição do recurso especial, limitou-se a juntar o comprovante de pagamento, sem, contudo, apresentar a guia de recolhimento correspondente.
Diante da ausência de comprovação formal adequada do preparo, foi corretamente intimado para suprir a irregularidade, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Todavia, a parte recorrente permaneceu inerte quanto à exigência legal, apresentando apenas a guia vinculada ao comprovante anteriormente acostado, sem realizar o pagamento em dobro, como determina a norma processual.
Essa conduta acarreta a deserção do recurso, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que exige a apresentação conjunta da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível.
A juntada apenas de um dos documentos não configura comprovação idônea do preparo, o que torna inafastável a aplicação da pena de deserção.
A propósito, o precedente recente proferido pela Primeira Turma do STJ no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 12/6/2025, trata exatamente da hipótese ora analisada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...].
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1. [...] 7. "A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível.
A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo" (AgInt no AREsp n. 2.208.504/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023). 8.
Correta a aplicação da Súmula 187/STJ, por deserto o recurso, porquanto, a despeito de intimada a parte a sanar o preparo, nos termos do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, a recorrente se limitou a juntar a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento juntado anteriormente, sem efetuar o recolhimento em dobro.
Precedentes. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Conforme se observa no referido julgado, reconheceu-se a deserção do recurso especial diante da juntada apenas do comprovante de pagamento, sem a respectiva guia no momento da interposição, bem como diante da ausência de recolhimento em dobro mesmo após a intimação específica para regularização.
Destacou-se, ainda, que a instrumentalidade das formas não socorre o recorrente que, intimado para sanar vício no preparo, limita-se a repetir os documentos anteriormente apresentados.
A Corte reiterou a aplicação da Súmula 187 do STJ, segundo a qual é deserto o recurso quando não realizado o preparo, salvo hipótese de concessão de justiça gratuita.
A fundamentação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com o entendimento consolidado nos precedentes: AgInt no AREsp 2.208.504/RS, DJe 26/4/2023; AgInt no REsp 1.622.574/RS, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 2.774.350/MT, DJEN 11/4/2025; AgInt no AREsp 2.721.372/DF, DJEN 1/4/2025, entre outros.
Todos reafirmam que o não atendimento à intimação para o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, implica, inevitavelmente, o reconhecimento da deserção.
Importa registrar que, no sistema recursal brasileiro, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade de natureza objetiva e de ordem pública, de modo que sua aferição pode se dar de ofício pela instância superior, independentemente de provocação das partes e insuscetível de preclusão.
Assim, a ausência de regularização do preparo no prazo legal inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Diante do exposto, impõe-se a conclusão de que o recurso especial interposto não merece prosseguir, porquanto deserto.
O recorrente, mesmo devidamente intimado, não sanou a falha na forma legal, não efetuando o recolhimento em dobro exigido para convalidar a ausência inicial de comprovação formal do preparo.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade, por ausência de regular comprovação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:47
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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25/07/2025 14:42
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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25/07/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001913-90.2019.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001913-90.2019.8.27.2728/TO APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial, para a comprovação do preparo à juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.724.328/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025) Assim, a falta do número do código de barras do comprovante de pagamento apresentado impede a aferição da regularidade do preparo, podendo ocasionar a deserção do recurso.
Nesse sentido, tendo em vista que, no momento do ato da interposição do recurso, o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal de forma que fosse possível identificar a regularidade do preparo, nos termos do Art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente, na pessoa de seu procurador judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, mediante recolhimento ou complementação, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
18/07/2025 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/07/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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15/07/2025 15:22
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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15/07/2025 15:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 08:55
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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14/07/2025 22:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 14:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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16/06/2025 19:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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14/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
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26/03/2025 19:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 14:19
Processo Reativado - Novo Julgamento
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25/03/2025 14:19
Recebidos os autos - TO4.03NCI -> TJTO
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19/02/2024 20:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TONOV1ECIV
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19/02/2024 20:53
Trânsito em Julgado
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15/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/01/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/12/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 17:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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08/12/2023 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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07/12/2023 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/12/2023 19:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/11/2023 20:03
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
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09/11/2023 20:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/11/2023 20:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/05/2023 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/03/2021 21:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/03/2021 11:41
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEP
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24/03/2021 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2021 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2021
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16/03/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2021 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2021 14:31
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2021 14:31
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/02/2021 10:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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15/02/2021 10:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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11/02/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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