TJTO - 0023860-95.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0023860-95.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023860-95.2022.8.27.2729/TO APELANTE: FUNDAÇÃO PRO - TOCANTINS (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO DE ASSIS BOECHAT (OAB TO001483)APELADO: EDILEUZA RODRIGUES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): AIRTON JORGE DE CASTRO VELOSO (OAB TO001794)ADVOGADO(A): LYCIA CRISTINA SMITH VELOSO (OAB TO01795B)APELADO: JEKSON RODRIGUES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): AIRTON JORGE DE CASTRO VELOSO (OAB TO001794)ADVOGADO(A): LYCIA CRISTINA SMITH VELOSO (OAB TO01795B)APELADO: JERRIS ELIANDRO RODRIGUES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): AIRTON JORGE DE CASTRO VELOSO (OAB TO001794)ADVOGADO(A): LYCIA CRISTINA SMITH VELOSO (OAB TO01795B)APELADO: RUFINA PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): AIRTON JORGE DE CASTRO VELOSO (OAB TO001794)ADVOGADO(A): LYCIA CRISTINA SMITH VELOSO (OAB TO01795B) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
 
 O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚLIO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
 
 INAPLICABILIDADE DAS DÍVIDAS DO SEGURADO AO PECÚLIO.
 
 ARTIGO 794 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Ação de Cobrança de Pecúlio, com Pedido de Danos Morais, proposta pelos beneficiários de militar falecido contra a Fundação Pró-Tocantins, entidade gestora do plano de pecúlio.
 
 Os autores alegam que a Fundação, ao invés de realizar o pagamento integral do benefício, descontou valores destinados ao pagamento de dívidas pessoais do falecido, como despesas médicas.
 
 Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou o pagamento do pecúlio integral, com desconto apenas de uma taxa administrativa de 5%, além de fixar indenização por danos morais em favor de cada autor.
 
 A Fundação Pró-Tocantins recorreu, sustentando a licitude dos descontos e a inaplicabilidade do CDC, sob a alegação de ser entidade de autogestão e sem fins lucrativos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão é definir se a Fundação Pró-Tocantins poderia realizar descontos sobre o pecúlio para pagamento de dívidas pessoais do segurado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o capital estipulado em contrato de previdência privada, com plano de pecúlio, não está sujeito às dívidas do segurado, nos termos do artigo 794 do Código Civil, por ser um benefício de natureza assistencial, destinado exclusivamente aos beneficiários indicados, sem se confundir com herança ou patrimônio sucessório do falecido. 4.
 
 Não foi comprovada nos autos a existência de contrato firmado em vida pelo segurado autorizando os descontos realizados.
 
 A mera nota de rodapé no Cadastro para Beneficiário do Pecúlio Militar, confeccionado após a morte do segurado, não configura manifestação prévia e inequívoca de vontade para dedução de valores relativos a dívidas pessoais. 5.
 
 O dano moral resta configurado pela retenção indevida de valores destinados ao sustento dos beneficiários em momento de vulnerabilidade, frustrando as expectativas legítimas dos autores em receber a integralidade do pecúlio.
 
 A retenção indevida de valores essenciais ao amparo financeiro da família do segurado falecido, sem justificativa plausível, enseja reparação moral, independentemente da intenção da entidade gestora. 6.
 
 O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, é proporcional ao abalo sofrido, cumprindo a função compensatória e desestimuladora do dano moral.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
 
 Mantida a condenação da Fundação ao pagamento integral do pecúlio, descontando-se apenas a taxa administrativa de 5%, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais a cada autor.
 
 Honorários recursais fixados em 5% sobre o valor atualizado da condenação.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O pecúlio militar possui natureza assistencial e não integra o patrimônio sucessório do segurado, sendo vedada sua utilização para quitação de dívidas pessoais do falecido, nos termos do artigo 794 do Código Civil. 2.
 
 A retenção indevida de valores destinados aos beneficiários do pecúlio militar, especialmente em momento de luto, gera dano moral presumido, justificado pela frustração das expectativas e pela privação de verba essencial para o amparo da família do segurado falecido. 3.
 
 O montante indenizatório deve ser suficiente para compensar o consumidor pelos danos experimentados e desestimular condutas semelhantes, majorando-se o valor arbitrado quando se mostrar insuficiente para esses fins. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 794.
 
 Jurisprudência relevante no voto: STJ, AgInt no REsp n. 2.053.330/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
 
 A parte recorrente aponta violação aos arts. 104, 113, 421 e 884, todos do Código Civil, argumentando que o negócio jurídico celebrado é válido, pois preenche todos os requisitos legais necessários, não havendo qualquer vício na negociação, e que o titular do plano autorizou em vida os descontos do prêmio do pecúlio para quitação de débitos contraídos junto à entidade.
 
 As contrarrazões foram devidamente apresentadas, sustentando a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento, reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
 
 Eis o relato do essencial.
 
 Decido.
 
 O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
 
 Verifica-se que os dispositivos legais apontados como violados (arts. 104, 113, 421 e 884, todos do Código Civil) não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, sequer de forma implícita.
 
 O tribunal de origem fundamentou sua decisão exclusivamente na aplicação do art. 794 do Código Civil, que estabelece que “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”, concluindo pela natureza assistencial do pecúlio militar e pela impossibilidade de utilização dos valores para quitação de dívidas pessoais do falecido.
 
 O acórdão não examinou os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC), a interpretação contratual conforme a boa-fé objetiva (art. 113, CC), a função social do contrato (art. 421, CC) ou a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), limitando-se a aplicar o regime jurídico específico do seguro de vida previsto no art. 794 do Código Civil.
 
 Embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, não indicou no recurso especial a existência de violação ao art. 1.022 do CPC.
 
 Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça1, para aplicação do art. 1.025 do CPC e conhecimento das alegações em recurso especial, é necessário o cumprimento cumulativo de alguns requisitos, entre eles a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Dessa forma, não se pode considerar preenchido o necessário prequestionamento da matéria, aplicando-se, neste ponto, por analogia, o teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 
 Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.
 
 Intimem-se. 1. (STJ.
 
 EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). “Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (...) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (...).
 
 A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (...); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (...) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (...)”.
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                                            18/07/2025 21:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 21:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 21:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 21:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 21:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 17:31 Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC 
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                                            18/07/2025 17:31 Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial 
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                                            23/06/2025 17:07 Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE 
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                                            23/06/2025 17:06 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            23/06/2025 12:52 Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC 
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                                            20/06/2025 17:27 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC 
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                                            16/05/2025 16:05 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            08/05/2025 19:06 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48 
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                                            10/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            02/04/2025 16:25 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 47, 49, 50 e 51 
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                                            02/04/2025 16:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            02/04/2025 16:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            02/04/2025 16:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            02/04/2025 16:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
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                                            31/03/2025 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 14:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 14:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 14:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 14:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/03/2025 14:32 Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02 
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                                            29/03/2025 14:32 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            27/03/2025 08:24 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11 
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                                            27/03/2025 08:20 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade 
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                                            26/03/2025 19:15 Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02 
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                                            26/03/2025 19:15 Juntada - Documento - Voto 
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                                            11/03/2025 12:55 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            28/02/2025 14:10 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            28/02/2025 14:10 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 124 
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                                            27/02/2025 15:55 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02 
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                                            27/02/2025 15:55 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            21/02/2025 14:01 Remessa Interna - CCI02 -> SGB11 
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                                            20/02/2025 15:52 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32 
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                                            20/02/2025 15:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32 
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                                            18/02/2025 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2025 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2025 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2025 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/02/2025 14:00 Remessa Interna - SGB11 -> CCI02 
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                                            17/02/2025 14:00 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            16/02/2025 11:09 Remessa Interna - CCI02 -> SGB11 
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                                            29/01/2025 11:46 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19 
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                                            28/01/2025 09:11 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18, 20, 21 e 22 
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                                            27/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21 e 22 
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                                            17/01/2025 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/01/2025 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/01/2025 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/01/2025 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/01/2025 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/01/2025 13:51 Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02 
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                                            17/01/2025 13:51 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            09/01/2025 14:50 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11 
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                                            09/01/2025 14:50 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            08/01/2025 18:24 Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02 
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                                            08/01/2025 18:24 Juntada - Documento - Voto 
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                                            08/01/2025 09:41 Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB11 
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                                            12/12/2024 15:04 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial 
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                                            12/12/2024 14:16 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            09/12/2024 19:06 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            03/12/2024 19:23 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            03/12/2024 12:54 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            26/11/2024 12:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            26/11/2024 12:32 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 24 
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                                            21/11/2024 14:16 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02 
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                                            21/11/2024 14:16 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            21/10/2024 16:02 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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