TJTO - 5001289-31.2011.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001289-31.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001289-31.2011.8.27.2729/TO APELADO: ANDRE LUIS VILELA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO008178)APELADO: MAGDA ELIANE ROSA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO008178) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (Evento 34), com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação anteriormente interposta pelo recorrente.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM DESACORDO COM OS DITAMES PREVISTOS NO ARTIGO 22, LEI 1.288/2001.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS REURSAIS MAJORADOS. 1. pré-executividade apresentada pelos sócios coobrigados, reconhecendo-se a nulidade dos atos administrativos posteriores ao julgamento do processo administrativo, em razão da ausência de intimação válida do contribuinte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a intimação por edital do contribuinte, realizada sem esgotamento prévio de outras formas de comunicação, atendeu aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa; e (ii) determinar se a ausência de intimação válida acarreta a nulidade do processo administrativo e da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com consequente extinção da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O devido processo legal exige que a notificação do contribuinte sobre o lançamento tributário seja realizada por meios idôneos antes da adoção da intimação por edital.
A Lei Estadual nº 1.288/2001, em seu art. 22, estabelece que a intimação deve ocorrer, preferencialmente, por via postal, meios eletrônicos ou ciência direta ao contribuinte, sendo a intimação por edital admissível apenas quando esgotadas essas possibilidades. 4.
No caso concreto, a tentativa de intimação postal restou frustrada com a informação de que o destinatário havia se mudado.
Contudo, não houve diligências complementares para localização do contribuinte, tampouco tentativa de notificação dos representantes legais, violando-se o disposto no art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001 e no art. 23 do Decreto nº 70.235/1972. 5.
A ausência de intimação válida compromete a constituição regular do crédito tributário, tornando nulo o processo administrativo, bem como a Certidão de Dívida Ativa dele derivada, inviabilizando a execução fiscal.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins corroboram essa interpretação, reconhecendo a nulidade da CDA quando a intimação por edital ocorre sem o devido esgotamento das formas prévias de comunicação. 6.
Diante da nulidade da CDA e da inexistência de crédito tributário regularmente constituído, a sentença recorrida deve ser mantida, com a consequente extinção da execução fiscal e majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação por edital do contribuinte no âmbito do processo administrativo tributário somente é válida quando precedida do esgotamento das tentativas de notificação por via postal, meios eletrônicos ou ciência direta, conforme disposto no art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001. 2.
Ao optar pela intimação via edital, olvidando-se da necessidade de esgotamento das modalidades de intimação pessoal previstas no artigo 22, da Lei Estadual nº. 1.288/2001, o Fisco Estadual cometeu patente nulidade nos autos administrativos. 3.
A extinção da execução fiscal é medida necessária diante da inexistência de crédito regularmente constituído, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 70.235/1972, art. 23; Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0016111-33.2021.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 03/08/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000819-55.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 10/05/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (Evento 21).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o ente público recorrente sustenta, em síntese, que “o acórdão recorrido contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito a validade da intimação por edital no processo administrativo fiscal após tentativa frustrada por AR, notadamente no julgamento do AGInt no AREsp 1686708 /RJ”.
Ao final, “requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para o fim de reformar a decisão recorrida, aplicando o entendimento consolidado no STJ e declarar a validade da intimação por edital, no processo administrativo fiscal após frustrada a intimação por carta”.
Contrarrazões apresentadas (Evento 42). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos estados.
Não obstante, este recurso não comporta admissão.
Após realizar a leitura do inteiro teor do acórdão recorrido, verifico que a controvérsia foi dirimida pelo órgão julgador com base nas disposições da Lei Estadual n. 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativos Tributários no Estado do Tocantins, como revelam os seguintes trechos do voto condutor do acórdão: [...] Em detida análise, verifica-se que não há demonstração de notificação do devedor sobre o auto de infração, tampouco, houve a regular citação do Apelado para apresentação de defesa nos autos administrativos fiscais, em clara violação ao art. 23 do Decreto 70.235/72, e art. 22 da Lei Estadual n. 1.288/2001 bem como, aos postulados do devido processo legal e da ampla defesa.
Destarte, a Lei Estadual nº 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, prevê, em seu art. 22, que a intimação e a notificação no procedimento administrativo tributário deve ocorrer por via postal; por meios eletrônicos; conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, ou por ciência direta ao contribuinte e representante legal, e somente quando esgotadas as possibilidades retro mencionadas, é possível realizar a notificação/intimação por edital.
Vejamos os termos da referida Lei: Art. 22.
A intimação e a notificação são feitas por: I - via postal; II - meios eletrônicos conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda; III - ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal; IV - edital: a) quando esgotadas as possibilidades descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; No caso dos autos, após a expedição da notificação postal, com o retorno sem cumprimento, com a informação que o destinatário se mudou (evento 148 - PROCADM5, p 85) , logo já foi expedida a notificação ficta, e isso, sem qualquer diligência para localização do contribuinte, mesmo com a informação expressa que este havia se mudado, ou mesmo tentativa de notificação no endereço dos representantes legais da embargante.
Assim, analisando-se o feito originário e os elementos probatórios nele contidos, constata-se que não houve esgotamento das tentativas de localização do devedor revelando desse modo, a nulidade do ato praticado com cerceamento de defesa, a exemplo do processo administrativo n.º 2007160401503704, no qual não houve observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, caracterizando, assim, cerceamento de defesa.
Portanto, ausente a comprovação da regular notificação do contribuinte, não se aperfeiçoou o lançamento, e não se constituiu o crédito tributário, sendo, portanto, inválida a inscrição em dívida ativa, e nula CDA em espeque. [...] (Evento 17/VOTO1).
Desse modo, considerando que a controvérsia em questão foi examinada pelo acórdão recorrido sob a ótica da legislação local (Lei Estadual n. 1.288/2001), incide, no caso, o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
LANÇAMENTO POR EDITAL E DE FORMA RETROATIVA.
LEI MUNICIPAL 15.499/2017 PUBLICADA EM 11.10.2017.
IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018 QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LEGALIDADE.
LANÇAMENTO POR EDITAL VÁLIDO QUANDO FRUSTRADA A INTIMAÇÃO POR CARTA.
PRECEDENTES.
INFORMAÇÃO QUE DEVE VIR NO ACÓRDÃO DE ORIGEM SOB PENA DE OFENSA À SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
LEI MUNICIPAL 13.104/2007.
SÚMULA 280 DO STF.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU.
CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, cuida-se de ação anulatória visando à desconstituição de lançamento efetuado pelo Município de Campinas, com base na Lei Municipal 15.499/2017, para cobrança de crédito tributário de IPTU e respectivos consectários, supostamente lançados de forma retroativa aos anos de 2013 a 2018.
A presente demanda se restringe a discutir a forma do lançamento realizado por meio de edital e retroativamente. [....] 9.
Observe-se que, no caso em questão, a discussão referente à notificação por edital envolve a análise de legislação local (art. 21 da Lei Municipal 13.104/2007), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (REsp 1.766.100/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.11.2018.) 10.
Ademais, em relação ao ônus da prova referente ao recebimento do carnê do IPTU, o STJ possui orientação de que cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia do IPTU.
No caso em questão, não houve essa prova pelo contribuinte. (REsp 1.797.520/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; e AgRg no REsp 1.156.710/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.4.2011.) 11.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.514/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Não fosse o bastante, vê-se que o recorrente também não apontou expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, fato que também impede a admissão do recurso em análise por atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1.
O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 412 do CPC, 6º, VIII, 47 e 54, § 4º, do CDC.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2.
Incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c".
Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. [...] 2.
A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Observância da Súmula 284/STF. [...] 5.
Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Confiram-se: AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018. 5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022). 6.
A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial.
Incidência da Súmula 284/STF. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.402/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) Esse o quadro, inadmissão deste recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 21:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
18/07/2025 17:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
18/07/2025 17:30
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
29/06/2025 19:48
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
29/06/2025 19:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/06/2025 16:55
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
25/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
24/06/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
24/06/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
23/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/06/2025 15:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
05/06/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/04/2025 15:28
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
22/04/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
22/04/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/04/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
14/04/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/04/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
11/04/2025 10:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/04/2025 14:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
10/04/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/04/2025 21:02
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
09/04/2025 21:02
Juntada - Documento - Voto
-
26/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 422
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07/03/2025 16:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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05/03/2025 15:05
Juntada - Documento - Relatório
-
05/03/2025 13:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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24/02/2025 16:39
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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24/02/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 08:51
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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05/02/2025 10:13
Despacho - Mero Expediente
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04/02/2025 15:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB07)
-
04/02/2025 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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04/02/2025 15:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
03/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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