TJTO - 0018958-94.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 06:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0018958-94.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: EDUARDO GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): WILSON SOUZA DOS SANTOS (OAB TO010955) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por EDUARDO GONCALVES DA SILVA em face de CELSO DE ALENCAR, Diretor da Unidade de Pronto Atendimento – UPA/SUL, e da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE (SEMUS) PALMAS – TOCANTINS.
Em breve síntese, o impetrante narra que, em 04/05/2025, deu entrada na UPA sul com fortes dores abdominais, associadas à náusea e vômitos.
Aponta que a médica plantonista, informalmente, relatou suspeita de apendicite, mas que seria necessário realizar exames de imagem para melhor diagnóstico, os quais não são disponibilizados na referida unidade.
Relata que foram realizados exames laboratoriais e raio-X e que, após retornar para casa, passou a sentir dores mais intensas. Afirma que, ao retornar para a UPA, foi informado o diagnóstico de "dor abdominal por possível etiologia de calculose renal", com orientação de acompanhamento pela UBS.
Por fim, aponta que o não encaminhamento ao Hospital Geral de Palmas figura descaso com a urgência de seu caso clínico.
Concluiu a exposição dos fatos com menção de que a UPA é a porta de entrada para o HGP e requereu nos termos transcritos da inicial: "Diante do exposto, requer: a) CONCESSÃO DE LIMINAR, determinando que: a.1) a UPA SUL realize a imediata transferência do paciente ao Hospital Geral de Palmas (HGP) ou outro hospital de referência com estrutura para diagnóstico por imagem e atendimento cirúrgico de urgência; a.2) ou, alternativamente, que seja assegurada vaga hospitalar imediata com acesso a exames de imagem e avaliação cirúrgica, conforme necessidade clínica." No evento 18.2, o impetrante apontou que foi devidamente atendido, realizou todos os procedimentos necessários e requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento pela extinção do processo, nos termos do art. 354 do CPC, tendo em vista se tratar de hipótese prevista no art. 485 do CPC.
O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda e, para evitar o perecimento do direito, a intervenção do Judiciário se torna indispensável à solução do conflito.
A esse respeito a respeito, a doutrina de Fredie Didier Júnior conceitua: “O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade; e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. (...) O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Juspodivm, 10ª Ed., 2008, p 187-188).
A pretensão consistia em obter provimento liminar, com a concessão de ORDEM de segurança, para que o poder público realizasse a imediata transferência do impetrante ao Hospital Geral de Palmas para realização de atendimento de urgência.
Conforme informado pelo próprio impetrante, todos os exames e procedimentos de que necessitava foram realizados pelo fluxo regular de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, sem necessidade de intervenção judicial.
O processo somente existe em função de atingir um certo objetivo que é o pronunciamento judicial sobre a lide instaurada.
Se não existe mais o objeto certo a ser resolvido pelo processo, cessa também a própria razão de existir. A partir dessa premissa, a pretensão tal como deduzida na inicial não demonstra necessidade de provimento jurisdicional. Portanto, a superveniente perda da pretensão postulatória afasta o interesse processual da ação, de modo que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do 485, VI, do Código de Processo Civil 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de condições da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 15:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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07/06/2025 17:33
Conclusão para julgamento
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07/06/2025 15:47
Protocolizada Petição
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07/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 14
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05/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/05/2025 16:47
Protocolizada Petição
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05/05/2025 14:02
Conclusão para decisão
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05/05/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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05/05/2025 13:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/05/2025 12:38
Conclusão para despacho
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05/05/2025 12:38
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:37
Lavrada Certidão
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05/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Mandado de Segurança Cível Número: 00069905720258272700/TJTO
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05/05/2025 09:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDUARDO GONCALVES DA SILVA - Guia 5704950 - R$ 50,00
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05/05/2025 09:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDUARDO GONCALVES DA SILVA - Guia 5704949 - R$ 109,00
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05/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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