TJTO - 0001795-67.2021.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 219
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001795-67.2021.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIAUTOR: EDIVALDO BEZERRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 218 - 25/07/2025 - Trânsito em Julgado -
25/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 219
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25/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:14
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 202
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17/07/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 201
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 201, 202
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04/07/2025 06:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 201, 202
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 201, 202
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04/07/2025 06:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 201, 202
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04/07/2025 06:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 201, 202
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 201, 202
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03/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 201, 202
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 201, 202
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 201, 202
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03/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 201, 202
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001795-67.2021.8.27.2721/TO AUTOR: EDIVALDO BEZERRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228)RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) SENTENÇA Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, proposta por EDIVALDO BEZERRA DOS SANTOS, em desfavor da requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. 1) Preliminar de inépcia da inicial por pedido genérico e ausência de documentos essenciais.
A parte autora juntou à exordial documentos em conformidade com o disposto nos artigos 319 e 320 do NCPC.
No mais, o pedido de indenização foi claro e instruído com todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, sendo que, além da documentação legalmente exigida, incumbe à parte autora instruir a petição inicial, inclusive, com documentos indispensáveis à viabilização, pelo julgador, da materialidade do direito invocado — o que não se confunde, contudo, com as provas documentais necessárias, as quais também foram providenciadas (médico perito).
No que tange à alegação de inépcia da inicial por pedido genérico e ausência de documentos essenciais, rejeito. 2) Mérito.
De uma leitura da petição inicial, extraio que o requerente, em síntese, teria sofrido acidente automobilístico no dia 17/07/2020, por volta das 22h30min, quando ao atravessar um cruzamento com sua motocicleta, colidiu com uma carreta estacionada no acostamento, o que lhe ocasionou trauma na perna direita, fratura no fêmur e na tíbia, além de deformidade e limitação funcional decorrentes das lesões. (evento1 – INIC1).
O requerente apresentou o requerimento administrativo, por meio do qual pleiteou a indenização referente ao oedido do seguro DPVAT nº 3210086215, que foi negado administrativamente pela Seguradora Líder, sob a seguinte fundamentação (evento 1 – OUT8): “Devido a lesão não estar consolidada, não é possível, no momento, caracterizar a invalidez permanente pleiteada. ” A presente ação foi julgada improcedente (evento 31), mas após provimento do recurso interposto, a sentença foi cassada e sucedeu determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para que fosse realizada a instrução do feito, com designação de perícia médica que indicasse o grau/porcentagem da lesão ocasionada em virtude do acidente (evento 72).
A parte autora pretende o recebimento de seguro em razão de acidente de trânsito, que lhe ocasionou lesões de caráter permanente, capazes de lhe provocar invalidez total ou parcial.
Assim, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974 (incluído pela Lei nº 11.945/2009).
A Lei nº 6.194/1974, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, sofreu alterações a partir da edição da Medida Provisória nº 451, de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, especialmente para fixar graus de invalidez permanente, total e parcial, bem como os respectivos percentuais aplicáveis a cada caso concreto, conforme o membro ou órgão lesado.
Vejamos o que dispõe a lei: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Grifo não original).
Por força do referido dispositivo legal, na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, efetua-se, primeiramente, o enquadramento da perda anatômica e funcional, segundo critério previsto no artigo 3º, § 1º, inciso I; em seguida, sobre o valor apurado, deve incidir o percentual de 75%, 50%, 25% ou 10% (artigo 3º, § 1º, inciso II), conforme o grau de repercussão da perda (intensa, média, leve ou residual).
Veja: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo não original).
Com a interpretação literal da referida norma, tem-se que o valor a ser pago a título de seguro obrigatório será estipulado até o teto indenizatório previsto na lei, correspondente ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e, uma vez que o sinistro ocorreu em 17/07/2020, sob a égide da Lei nº 11.945/2009, deve ser aplicada a tabela abaixo.
A Súmula 474 do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No mesmo sentido, a Súmula 544 do STJ dispõe que “é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez, também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008.” A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e extensão da invalidez do segurado.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que o grau de incapacidade decorrente do acidente automobilístico sofrido pela parte autora, foi aferido como sendo de 6,25%, correspondente a R$ 843,75.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Incabível o exame de tese arguida somente em sede de agravo interno, não tratada no acórdão recorrido nem exposta nas razões do recurso especial, por configurar indevida inovação recursal. 5.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2025025 SP 2021/0363563-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
INSURGÊNCIA CONTRA O ENQUADRAMENTO DA LESÃO APURADA NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/1974.
SUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL INDICATIVO DE PERDA PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DA VISÃO DE UM DOS OLHOS.
INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O TOTAL DA COBERTURA, COM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM REPERCUSSÃO DA LESÃO (LEVE - 25%).
INTELECÇÃO DO ARTIGO 3.º, § 1.º, INCISOS I E II, DA LEI N. 6.194/74.
ADEMAIS, NECESSIDADE DE ABATIMENTO DA QUANTIA PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50154348020208240039 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5015434-80.2020.8.24.0039, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 17/06/2021, Segunda Câmara de Direito Civil).
Grifamos.
No caso dos autos, o Laudo Médico Pericial, acostado ao evento 186, subscrito por perito médico nomeado, concluiu que a parte autora padece de “dano anatômico e/ou funcional permanente que compromete apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima”, com o grau da lesão considerado médio, em 50% (cinquenta por cento) (evento 186 – LAUDO/1).
Nesse contexto, é importante enquadrar a perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela e aplicar, por conseguinte, o percentual correspondente ao valor máximo de cobertura.
Leia-se o artigo 3º da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Assim, diante de lesão permanente parcial incompleta, deve-se efetuar o enquadramento no percentual constante da tabela (incluída no anexo da Lei nº 6.194/1974, pela Lei nº 11.945/2009).
No caso em análise, por tratar de lesões nos membros inferiores, aplica-se o percentual de 70% (setenta por cento) e, em seguida, aplica-se o redutor proporcional do inciso II do § 1º do artigo 3º, que, na hipótese dos autos, é médio, de 50% (cinquenta por cento), alcançando-se o valor final de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Vejamos: R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00 x 50% = R$ 4.725,00 No mesmo sentido: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
FRATURA DA TÍBIA.
INCAPACIDADE PARCIAL INCOMPLETA.
PERÍCIA MÉDICA.
MONTANTE DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO INCISO II DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.194/74.
CÁLCULO PROPORCIAL À REPERCUSSÃO DA LESÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ocorrendo lesão permanente parcial incompleta, deve-se efetuar o enquadramento no percentual constante da tabela (incluída no anexo da Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/2009), no caso, 70% e, em seguida, aplicar o redutor proporcional do inciso II do § 1º do artigo 3º. 2.
Recurso conhecido e improvido. (AP 0018978-76.2015.827.0000, Rel.
Des.
LUIZ GADOTTI, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2016).
Grifei.
TJDFT.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA.
LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.945/2009.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, pois o autor sofreu acidente automobilístico em 24/08/2014. Nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, a perda anatômica ou funcional do autor deve ser enquadrada em um dos segmentos constantes da tabela anexa ao referido normativo, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009, para, em seguida, ser procedida à redução proporcional da indenização correspondente ao percentual devido em razão do grau da lesão.
Havendo debilidade permanente parcial e incompleta, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser realizado de forma proporcional à incapacidade resultante da lesão, nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-DF 07127355920178070001 DF 0712735-59.2017.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial e resolvo o mérito da lide com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ocorrida em 13/07/2022 (evento 57), e de correção monetária pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme as Súmulas 426 e 580 do STJ1.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita pelo rito sumaríssimo.
Transitada em julgando, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se. Cumpra-se imediatamente em obervância às metas nacionais/2025. 1. (TJTO , Apelação Cível, 0001830-43.2016.8.27.2740, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 01/03/2023, juntado aos autos em 07/03/2023 16:12:06). -
30/06/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 203
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30/06/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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25/06/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/06/2025 10:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/05/2025 16:38
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 189
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08/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 190
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24/03/2025 12:45
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 154000762025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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17/03/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 191
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17/03/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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14/03/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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13/03/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 09:16
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 154000762025
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05/03/2025 13:56
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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17/02/2025 20:21
Protocolizada Petição
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07/02/2025 16:45
Conclusão para despacho
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07/02/2025 16:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARCUS VINICIUS SANTANA LOPES FILHO - EXCLUÍDA
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07/02/2025 16:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 158
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07/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 169
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06/02/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 157 e 170
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06/02/2025 09:34
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 157
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 169 e 170
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30/01/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 172
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30/01/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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29/01/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 171
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23/01/2025 07:41
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 154000242025
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21/01/2025 13:45
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 154000242025
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21/01/2025 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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20/01/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 13:31
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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10/01/2025 17:18
Conclusão para despacho
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06/01/2025 18:37
Protocolizada Petição
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19/12/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 163
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19/12/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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19/12/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:45
Decisão - Nomeação - Perito
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09/12/2024 13:31
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 2 - Evento 160 - Conclusão para despacho - 09/12/2024 13:31:26
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09/12/2024 13:31
Conclusão para despacho
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06/08/2024 17:40
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
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06/08/2024 17:40
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
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06/08/2024 17:40
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
-
06/08/2024 17:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARCELO FARIA MOTA - EXCLUÍDA
-
06/08/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
01/07/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 13:31
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2024 10:39
Conclusão para despacho
-
05/06/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
02/05/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 17:59
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2024 15:38
Conclusão para despacho
-
03/04/2024 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
-
21/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 138
-
16/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 139
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137 e 139
-
29/02/2024 14:49
Protocolizada Petição
-
28/02/2024 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
27/02/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 14:17
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2024 16:14
Conclusão para despacho
-
20/02/2024 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
-
20/02/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
16/02/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 13:13
Processo Reativado
-
15/02/2024 09:51
Decisão - Nomeação - Perito
-
30/01/2024 14:45
Conclusão para despacho
-
30/01/2024 08:54
Protocolizada Petição
-
27/01/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 123
-
22/12/2023 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 06:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
08/12/2023 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/12/2023 12:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte HEITOR GODINHO DE ALMEIDA - EXCLUÍDA
-
07/12/2023 12:11
Decisão - Nomeação - Perito
-
01/12/2023 13:55
Conclusão para despacho
-
24/11/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
06/11/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 14:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA - EXCLUÍDA
-
06/11/2023 14:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BRENNER BRANDÃO SILVA - EXCLUÍDA
-
06/11/2023 10:13
Decisão - Nomeação - Perito
-
03/11/2023 17:17
Protocolizada Petição
-
25/10/2023 14:10
Conclusão para despacho
-
24/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
-
17/10/2023 08:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
05/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
-
04/10/2023 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
02/10/2023 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 17:09
Decisão - Nomeação - Perito
-
25/09/2023 15:41
Conclusão para despacho
-
25/09/2023 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
25/09/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
19/09/2023 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2023 16:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DIORGENES VANDERLEY DOS SANTOS - EXCLUÍDA
-
19/09/2023 09:10
Decisão - Nomeação - Perito
-
18/09/2023 15:04
Conclusão para despacho
-
15/09/2023 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
15/09/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
13/09/2023 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
12/09/2023 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 14:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 86
-
12/09/2023 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 12:56
Decisão - Nomeação - Perito
-
19/07/2023 14:38
Conclusão para despacho
-
19/07/2023 14:38
Julgamento Reformado
-
19/07/2023 14:07
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOGUAJECCR
-
19/07/2023 14:07
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
19/07/2023 14:07
Trânsito em Julgado
-
19/07/2023 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
19/07/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
05/07/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
26/06/2023 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
23/06/2023 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/06/2023 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/06/2023 14:32
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
22/06/2023 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
13/06/2023 18:07
Publicação de Pauta
-
07/06/2023 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/06/2023 14:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 31
-
06/06/2023 15:14
Conclusão para julgamento
-
06/06/2023 11:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
05/06/2023 17:50
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
16/08/2022 13:09
Conclusão para julgamento
-
16/08/2022 13:09
Recebidos os autos - TJTO
-
16/08/2022 12:39
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
16/08/2022 12:38
Lavrada Certidão
-
16/08/2022 12:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
16/08/2022 12:36
Lavrada Certidão
-
16/08/2022 12:29
Alterada a parte - Situação da parte SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - REVEL
-
05/08/2022 17:43
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2022 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
13/07/2022 13:56
Protocolizada Petição
-
08/07/2022 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2022 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/07/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:39
Protocolizada Petição
-
01/06/2022 14:18
Expedido Carta pelo Correio
-
04/02/2022 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/02/2022 18:19
Protocolizada Petição
-
17/01/2022 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
11/01/2022 15:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
10/01/2022 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
09/01/2022 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
06/01/2022 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
28/12/2021 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
27/12/2021 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
-
19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/12/2021 16:39
Expedido Mandado - citação
-
17/12/2021 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento - 17/12/2021 16:37:24)
-
09/12/2021 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
26/10/2021 11:26
Protocolizada Petição
-
21/10/2021 08:48
Conclusão para julgamento
-
21/10/2021 08:47
Lavrada Certidão
-
20/10/2021 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
20/10/2021 17:20
Audiência - de Conciliação - realizada - meio eletrônico
-
20/10/2021 16:42
Protocolizada Petição
-
19/10/2021 17:49
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
15/10/2021 17:14
Juntada - Outros documentos
-
15/10/2021 17:12
Lavrada Certidão
-
14/10/2021 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/09/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/09/2021 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/09/2021 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/09/2021 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/09/2021 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2021 16:26
Expedido Carta pelo Correio
-
02/09/2021 00:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
02/09/2021 00:00
Juntada - Certidão
-
01/09/2021 23:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 20/10/2021 17:00
-
26/08/2021 14:58
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
25/08/2021 17:53
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2021 10:42
Conclusão para despacho
-
17/08/2021 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2021 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2021 16:37
Despacho - Mero expediente
-
12/07/2021 16:41
Conclusão para despacho
-
12/07/2021 16:41
Processo Corretamente Autuado
-
12/07/2021 16:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/07/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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