TJTO - 0011493-89.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 06:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 06:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011493-89.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: ANTONIO LUCIVALDO DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com o fim de suprir alegada omissão na sentença lançada no Evento59, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o requerido ao “pagamento dos valores retroativos referente a progressão horizontal para a classe/referência 01-2A-C, período de 01/06/2023 até agosto de 2024”.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.023), razão pela qual deve ser conhecido.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à complementação de ponto omisso, ao esclarecimento de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O Estado do Tocantins, ora embargante, alega omissão na sentença, quanto à questão de ordem pública relativa à existência de coisa julgada, apontando para o processo nº 00114920720248272722, no qual teria sido discutido o mesmo pedido de progressão funcional.
Contudo, reanalisando atentamente os autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Isto porque, a alegação de coisa julgada em ralação ao processo nº 00114920720248272722 foi devidamente enfrentada e afastada de forma expressa na sentença lançada no Evento51, sendo decidido que “referidas ações tratam de progressões distintas, porque enquanto o presente feito trata da progressão horizontal para a classe/referência 01-2A-C, aquele se refere a progressão vertical à classe/referência 01-2A-B.”.
Frise-se que, a sentença lançada no Evento51, que afastou a alegação de coisa julgada, transitou em julgado sem questionamento por qualquer das partes, como se observa nos eventos 55 e 57.
Assim sendo, embora o embargante sustente que houve omissão na sentença do Evento59, observo que inexiste qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual o recurso de embargos de declaração não merece acolhimento.
Os aclaratórios, como cediço, não são adequados a promover o reexame da questão, sob o argumento do desacerto da solução adotada pelo julgador, não podendo ser o caminho escolhido pela parte para questionar o mérito da posição trilhada na sentença.
Logo, caso o inconformismo da parte esteja atrelado à posição adotada pelo julgador, como na espécie, deve então manejar recurso próprio, adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Em suma, não há vício a ser corrigido nesta via recursal, sendo de rigor o desprovimento dos embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, ante a completa ausência de mácula na sentença, mantendo o ato judicial ora combatido por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Interposto recurso, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e promova a baixa dos autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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01/07/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/06/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/06/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/04/2025 17:16
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/04/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/04/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/03/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/03/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/03/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/03/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/03/2025 12:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/03/2025 17:42
Conclusão para julgamento
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28/02/2025 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/02/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/02/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/02/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/02/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/02/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/02/2025 12:58
Conclusão para julgamento
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03/02/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/02/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:43
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 16:45
Conclusão para despacho
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20/01/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/12/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/12/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/12/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/12/2024 14:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/11/2024 16:38
Conclusão para julgamento
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07/11/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/11/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/10/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/10/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/10/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 17:18
Despacho - Mero expediente
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28/10/2024 16:33
Conclusão para despacho
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15/10/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/10/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 00:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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09/10/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/10/2024 00:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/10/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/10/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/10/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 01/10/2024 14:26:32)
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01/10/2024 14:10
Despacho - Determinação de Citação
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23/09/2024 14:11
Conclusão para despacho
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23/09/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 10:59
Despacho - Mero expediente
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20/09/2024 12:43
Conclusão para despacho
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20/09/2024 12:43
Processo Corretamente Autuado
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20/09/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 17:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/09/2024 14:43
Conclusão para despacho
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06/09/2024 14:43
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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