TJTO - 0002220-52.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 06:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 06:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002220-52.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: JULIA DA SILVA GONCALVES GAMAADVOGADO(A): GLEYDSON PEREIRA GLORIA (OAB TO005838) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C INDENIZATÓRIA C/C CONVERSÃO EM PECUNIA DAS FÉRIAS PRÊMIO movida por JULIA DA SILVA GONCALVES GAMA em desfavor do MUNICIPIO DE GURUPI.
Narra a autora que foi servidor municipal de Gurupi-TO exercendo o cargo de agente de limpeza, admitida em março/2004 e concedida sua aposentadoria em 2021.
Relata que no decorrer dos anos adquiriu direito a uma licença prêmio que não fora gozada ou indenizada, pugnando, ao fim, a condenação do requerido a pagar-lhe pelo direito não usufruído.
Em contestação o requerido apresentou prejudicial de prescrição, preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, fundamentou pela ausência de previsão legal, pugnando pela improcedência do feito.
Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Intimados quanto ao interesse de produção de provas, manifestaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Prescrição Quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Sobre conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, no Tema 516 do Superior Tribunal de Justiça restou assentada a tese de que o marco inicial prescricional decorre da data da aposentadoria: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." Deste modo, considerando que a autora passou a inatividade em 17/06/2021, havendo ingressado com a presente ação em 11/02/2025, não há de se falar em prescrição.
Superada essa fase, passo a análise do mérito. 2.
Do mérito É fato incontroverso, sustentado pela autora, e não oposto pelo Requerido, o vínculo estatutário mantido, bem como incontroversa a não fruição do benefício enquanto estava na atividade.
Resta controvertido, contudo, a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada referente ao período de 10/03/2004 até 10/03/2014.
Nesse sentido, a licença prêmio consiste em benefício concedido ao servidor público como retribuição por assiduidade durante o tempo de prestação de serviço, havendo sido disciplinada, quanto aos servidores públicos do Município de Gurupi/TO, na Lei Municipal nº 827/1989 no art. 60 e Art. 61, até sua revogação pela Lei Municipal nº 2.266/2015.
Na hipótese dos autos, o Requerido alega em sede de contestação que a Autora não preenche os requisitos para concessão das férias prêmio, uma vez que supostamente teria usufruído de 180 (cento e oitenta) dias de licença para tratamento de saúde, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 60 da Lei 827/89: "§ 2º - Não se concederão férias-prêmio, se houver o funcionário, em cada decênio:I - sofrido pena de suspensão;II - faltado ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias;III - gozado de licença:a - para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias,consecutivos ou não;b - para o trato de interesses particulares por qualquer prazo;c - por motivo de afastamento do cônjuge por mais de 90 (noventa) dias,consecutivos ou não; d - por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não." Quando da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que em verdade o laudo médico sugere "mudança de função", sendo este inclusive o parecer da junta médica: (Evento 15 - LAU5) Também se observa das fichas financeiras juntadas por ambas as partes que não consta qualquer informação de que se encontrava em licença no período, permanecendo as rubricas padrões.
Ainda, em que pese conste nos assentamentos funcionais, o que se verifica dos documentos fornecidos pelo requerido tanto no processo administrativo quanto nestes autos, é que os únicos documentos que supostamente comprovariam o afastamento estão com datas divergentes do momento do suposto gozo de licença: (Datado de 11/04/2018 - Evento 1 - ANEXOS PET INI11) (Datado de 12/03/2025 - Evento 11 - ANEXO2) Logo, o ente público demandado deixou de comprovar, de forma satisfatória, a alegação de que a autora teria usufruído, durante o período aquisitivo em questão, licença para tratamento de saúde, circunstância que obstaria o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Os documentos acostados aos autos pelo réu não são suficientes para demonstrar, com a precisão exigida, que a requerente se afastou de suas funções sob a justificativa de licença médica. É de se destacar que a administração pública, ao invocar fato impeditivo ao direito da parte autora, atrai para si o ônus probatório, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, ao não trazer aos autos registros funcionais, boletins de frequência ou ato formal de concessão de licença que demonstre, de maneira clara e inequívoca, o gozo de licença para tratamento de saúde, resta não comprovado o fato impeditivo alegado.
A mera menção genérica a afastamentos, sem a devida vinculação temporal, natureza jurídica e ato concessivo correspondente, não se presta à formação da convicção deste Juízo quanto à irregularidade do pleito.
Dessa forma, não demonstrada a existência de afastamento legalmente impeditivo, prevalece a presunção de veracidade das alegações da autora quanto à regularidade do período aquisitivo, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada.
Com efeito, a licença prêmio é um benefício que, preenchidos os requisitos para a sua concessão, incorpora-se ao patrimônio do servidor.
Portanto, se o titular deste direito não o desfruta, DURANTE A SUA ATIVIDADE, há de ser compensado pela administração para há não haja enriquecimento sem causa.
Ocorre que, para ser totalmente convertida em pecúnia a licença prêmio, tem que sobrevir a MORTE, INATIVIDADE ou EXONERAÇÃO do beneficiário, pois o mesmo, diante destas condições não pode usufruir o direito que lhe é assegurado em Lei.
Vejamos: “Quanto à conversão da licença prêmio em pecúnia, forçoso consignar tratar-se de possibilidade admitida de forma pacífica quando o servidor não está mais na ativa.” (Apelação Cível 0041416-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 17/11/2021, DJe 26/11/2021 15:05:01) - Grifo nosso A vedação à conversão total em pecúnia somente se admite durante o período de atividade, porque do contrário seria reconhecer a possibilidade do enriquecimento ilícito da Administração Pública que tem o poder de conceder ou não o gozo dos dias de compensação.
A regra é o gozo do benefício, sendo a conversão total em pecúnia, medida excepcional quando da inatividade do servidor. É dizer, quando não se verificar mais nenhuma possibilidade de gozar a licença ou de computar esse tempo em dobro para fins de aposentadoria. Segue entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NA ATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Após a aposentadoria do servidor, admite-se a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 2. A base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade indenizada é composta pelo valor da última remuneração recebida pelo servidor quando em atividade, inclusive com o cômputo do abono de permanência eventualmente recebido por este. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0009414-45.2021.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022 14:57:46)" - Grifo nosso "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ARAPOEMA.
REGIME JURÍDICO.
LICENÇA-PÊMIO.
ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO POR NORMA POSTERIOR.
LEI Nº 322/1993 ALTERADA PELA LEI Nº 724/2021.
SERVIDORA APOSENTADA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI.
PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autora ingressou no serviço público em 01/08/1990 permanecendo no exercício do cargo até 17/01/2018, momento da sua aposentadoria. 2. É incontroverso que a Lei Municipal nº 322/1993 previa percepção de licencia prêmio.
Contudo, a municipalidade editou a Lei n° 724/12, instituindo um novo Regime Jurídico dos Servidores do Município, no qual revogou, de forma expressa, a Lei anterior, qual seja a Lei nº 322/1993, expurgando a norma anterior e inviabilizando a produção de seus efeitos a partir de então. 3. É pacífico que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que a Administração Pública tem o poder constitucional de alterar o regime jurídico de seus servidores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. 4. Nos termos da citada Lei Municipal n.º 322/093, vigente à elencada época, a parte autora adquiriu o direito à percepção da licença-prêmio até a revogação da norma. 5. A jurisprudência sedimentada já se posicionou no sentido de que nesses casos específicos (conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada) o prazo prescricional inicia-se na data de homologação do ato de aposentadoria. 6. A conversão da licença prêmio em pecúnia trata-se de possibilidade admitida de forma pacífica quando o servidor não está mais na ativa (tendo sido aposentado), como no caso, não havendo possibilidade de gozar do descanso de três meses. 7. A licença prêmio não gozada convertida em pecúnia tem como base de cálculo a remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor, levando em consideração a última remuneração recebida na ativa. 8. A autora faz jus ao recebimento da licença-prêmio do período da vigência da Lei Municipal nº 322/1993, até a sua revogação pela Lei Municipal nº 724/2012, convertendo em pecúnia, devendo o cálculo incidir sobre o valor da sua remuneração na qual foi aposentada em 17/01/2018. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível 0002482-20.2020.8.27.2708, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 03/08/2022, DJe 05/08/2022 09:14:29)" - Grifo nosso "APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NA ATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Após a aposentadoria do servidor, admite-se a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 2. A base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade indenizada é composta pelo valor da última remuneração recebida pelo servidor quando em atividade, inclusive com o cômputo do abono de permanência eventualmente recebido por este. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0009414-45.2021.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022 14:57:46)" - Grifo nosso Uma vez que a autora possui o direito de gozo de licença prêmio adquirida e por estar em inatividade por meio da Portaria nº 077/2021, que concedeu aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a conversão total em pecúnia do benefício se mostra viável, conforme entendimento jurisprudencial pacificado quanto à matéria.
Nesse cenário, a jurisprudência é assente no sentido de que, sob pena de enriquecimento ilícito, é devida a conversão total em pecúnia da licença prêmio requerida pelo servidor APOSENTADA como in casu, e que, por qualquer motivo, não desfrutou a licença prêmio quando na atividade, nem utilizou como lapso temporal para a aposentadoria.
III - DISPOSITIVO Nessa senda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, e por consequência CONDENO o Requerido a CONVERTER EM PECÚNIA o benefício de 01 (uma) Licença Prêmio adquirida pela parte Autora no período do ano 2004 a 2014, devendo o valor ter como base a ultima remuneração percebida, e o marco inicial de correção monetária e dos juros moratórios, serão contados a partir de sua aposentadoria.
Anoto que a verba em questão não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório.
Com isso, não deverá a autoridade proceder à retenção a esse título. Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária, já que a verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidindo desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado, até o efetivo adimplemento, conforme restou decidido nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 16:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/05/2025 17:58
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 16:15
Conclusão para despacho
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23/04/2025 12:21
Protocolizada Petição
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23/04/2025 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 17:09
Despacho - Determinação de Citação
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17/02/2025 17:53
Conclusão para despacho
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17/02/2025 17:02
Protocolizada Petição
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12/02/2025 17:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/02/2025 13:22
Conclusão para despacho
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12/02/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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11/02/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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