TJTO - 0001790-06.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:53
Alterada a parte - Situação da parte DIVINA KELLY PAIXAO DA SILVA - ARQUIVADO
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16/07/2025 16:53
Alterada a parte - Situação da parte JOÃO CARLOS PAIXÃO DA SILVA MENEZES - ARQUIVADO
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16/07/2025 16:53
Alterada a parte - Situação da parte SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM - ARQUIVADO
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16/07/2025 16:53
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:53
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 06:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 06:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001790-06.2025.8.27.2721/TO EXEQUENTE: SHYSNNEN SOUSA MILHOMEMADVOGADO(A): SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM em face de JOÃO CARLOS PAIXÃO DA SILVA MENEZES absolutamente incapaz e menor, devidamente representado por sua genitora DIVINA KELLY PAIXAO DA SILVA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Os Juizados Especiais não comportam, em quaisquer dos polos da demanda, a presença de incapaz, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, circunstância à qual se subsume o presente caso: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA. 1.
Se o Autor apresenta-se na inicial como representante de filho menor, e postula reparação de danos morais sofridos por este, então o autor efetivo da ação é o menor, em razão de dano direito, e não seu genitor em razão de dano reflexo. 2.
Não podem ser parte em feitos dos Juizados Especiais os incapazes (art. 8º,caput, da Lei nº 9.099/95). 3.
Incompetência absoluta dos Juizados Especiais reconhecida de ofício. 4.
Sem custas e honorários. (Acórdão n.684963, 20120210049464ACJ, Relator: João Batista Gonçalves Da Silva, Relator Designado: Flávio Augusto Martins Leite, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/06/2013, Publicado no DJE: 19/06/2013.
Pág.: 204) (grifo nosso).
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI N.º 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do que dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/95, o incapaz não pode figurar como parte em ações que tramitam nos Juizados Especiais. Vedação legal que, inobservada, leva a necessária extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta do juízo. [...] 6.
Acórdão lavrado conforme artigos 27 da Lei n.º 12.153/2009 e 46 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Acórdão n.672117, 20120110115054ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 26/04/2013.
Pág.: 194) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA CONTRA MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAMENTO, O QUE PODE SER RECONHECIDO EM QUALQUER FASE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*13-81, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 16/10/2013) (grifei) A condição de menor impúbere resta demonstrada pelas alegações da parte autora, que informa ter celebrado contrato de prestação de serviços advocatícios com o objetivo de obter benefício previdenciário em favor do menor, portador de Transtorno do Espectro Autista.
Tal circunstância comprova a natureza da demanda envolvendo o menor incapaz e justifica a inaplicabilidade do procedimento sumaríssimo, nos termos da vedação legal.
Em sede de Juizado Especial Cível prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas, sim, a pronta extinção, o que permitirá a parte dirija sua pretensão por meio de adequação ao rito cabível.
Em tempo, sobre o princípio da não surpresa, convém lembrar que a Lei nº 9.099/1995 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes” (art. 51, § 1º).
Assim, não sendo o caso de emenda da inicial, concluo pela incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e, por consequência, JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, IV da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intime-se. Cumpra-se. -
27/06/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/06/2025 10:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/06/2025 22:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/05/2025 15:18
Conclusão para despacho
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26/05/2025 14:22
Protocolizada Petição
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26/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:28
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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