TJTO - 0000583-92.2022.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 06:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Notificação Nº 0000583-92.2022.8.27.2715/TO RÉU: ELISEU ROBERTO MELLO DENADAIADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054)ADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Notificação Judicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de ELISEU ROBERTO MELLO DENADAI. 2.
O Ministério Público relatou que a Fazenda Dallas, de responsabilidade do requerido, estaria operando atividade agroindustrial sem licença e/ou outorga, inclusive em Área de Reserva Legal desmatada ilicitamente, conforme apontado no Relatório de Vistoria nº 009/2022; fundamentou a pretensão nas legislações federal e estadual de proteção ambiental e de recursos hídricos (Leis nº 6.938/81, 9.433/97, 1.307/2002 e 261/1991), destacando a possibilidade de suspensão ou cassação da outorga em casos de degradação ambiental; requereu: (a) o recebimento da inicial; (b) a notificação do requerido; (c) a citação para manifestação quanto à responsabilidade civil e ao dolo por atuar sem licença, bem como ciência de futuros pedidos incidentais; (d) eventual notificação por edital; (e) a intimação do NATURATINS para integrar a lide; e (f) a designação de audiência de conciliação prévia, com base em acordo de cooperação firmado pelo TJTO. 3. Eliseu Roberto Mello Denadai e Carmen Silvia da Rocha Braga Denadai apresentaram resposta à notificação (evento 23), contestando a acusação de exercício de atividade poluidora na Fazenda Dallas, localizada em Crixás do Tocantins/TO.
Alegaram que a propriedade é composta por três matrículas contíguas (nº 5249, 5250 e 5563), totalizando 2.607,7437 hectares, com atividade exclusivamente pecuária (criação de bovinos), não havendo cultivo agrícola nem captação hídrica em larga escala.
Sustentaram que o desmatamento foi autorizado mediante Autorização de Exploração Florestal (AEF) concedida pelo NATURATINS em 2017, com localização precisa das áreas autorizadas, e que a reserva legal da fazenda está preservada conforme o CAR nº 150854.
Apontaram omissões na notificação ministerial, especialmente ao desconsiderar as matrículas contíguas e as licenças ambientais válidas.
Requereram o recebimento da resposta para fins do art. 729 do CPC e que os autos sejam entregues ao Ministério Público para adoção das providências que entender cabíveis. 4.
O parquet requereu a intimação do requerido para ciência quanto à existência de outro procedimento administrativo ministerial em desfavor da propriedade rural objeto da lide (2022.0006881A - Regularidade Ambiental Fazenda Dallas 2.635 há, Crixás MAPBIOMAS), no evento 26). 5.
Os requeridos, em nova manifestação (evento 42), reiteraram as informações já apresentadas na primeira manifestação apresentada nos autos, e novamente rechaçaram os fundamentos da notificação ministerial por serem genéricos, incompletos e por omitirem informações relevantes, como as demais matrículas da propriedade.
Requereram o recebimento da manifestação e que os autos sejam entregues ao Ministério Público para adoção das medidas que entender cabíveis. 6.
No evento 43, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito. 7. É o relatório.
DECIDO. 8.
Esta ação tem objeto restrito, qual seja, notificar o(s) requerido(s) especificamente sobre o disposto nos pedidos da petição inicial (evento 1, INIC1). 7.
Por meio da notificação judicial, é possível prevenir responsabilidade, conservar e ressalvar direitos, bem como podem revelar-se qualquer manifestação elencadas no Código Civil. 8.
Vale ressaltar que a participação do juiz é apenas de mediador da comunicação e para observar se os aspectos formais foram observados.
A propósito, colaciona-se julgado do E.
TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JURISDIÇÃO VOLUNÁRIA. PREPARAÇÃO DE EVENTUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A ação de notificação judicial consubstanciada no art. 723, do Código de Processo Civil, visa tão somente notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar ciência de uma manifestação de vontade.2.
Não vislumbro razões para impedir o andamento da ação originária, ao menos por meio de uma análise perfunctória, ainda mais, porque a situação perseguida se trata de interesse público e de interesse geral da população.3. O objetivo da notificação judicial, apesar de relacionado ao mérito de eventual ação civil pública, não serve para discussão de mérito e, portanto, não há que se falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.4.
Recurso conhecido e não provido.(Agravo de Instrumento 0009540-64.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/02/2022, DJe 22/02/2022 18:20:24) 9.
Nesta ação de notificação judicial não se discute o mérito de eventual ação civil pública. 10.
Desse modo, considerando a falta de minuta de acordo entabulado entre as partes, a notificação pleiteada na inicial é procedente, cuja finalidade é, tão somente, cientificar a(s) parte(s) requerida(s) da existência de determinado(s) fato(s) mencionado(s) na petição inicial, sendo que o juiz não exerce nenhuma função decisória.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido verberado na inicial, para determinar a NOTIFICAÇÃO de ELISEU ROBERTO MELLO DENADAI do inteiro teor dos pedidos constantes na petição inicial (evento 1, INIC1). De consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC/2015. 12. CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR a imediata desvinculação deste Processo da Ação Civil Pública Cível Número: 0001070-72.2016.8.27.2715/TO. 13. NOTIFIQUE(M)-SE, via eletrônica (com procurador(a) habilitado(a) ou por mandado (sem procurador/a habilitado), ELISEU ROBERTO MELLO DENADAI para conhecimento da ação, juntando-se como anexo do mandado a petição inicial lançada no evento 1, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 14. INTIMEM-SE, observando que o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Defensoria Pública e Ministério Público. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 15.
CUMPRA-SE. 16. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
25/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/05/2025 18:42
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/02/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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13/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:34
Despacho - Mero expediente
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29/10/2024 05:47
Conclusão para despacho
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17/10/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/10/2024 18:14
Protocolizada Petição
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30/09/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:04
Lavrada Certidão
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28/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:51
Protocolizada Petição
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15/02/2024 13:56
Juntada - Informações
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30/10/2023 17:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/07/2023 13:32
Juntada - Outros documentos
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19/07/2023 17:11
Juntada - Informações
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29/06/2023 17:47
Juntada - Informações
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29/06/2023 17:43
Expedido Ofício
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24/03/2023 14:49
Juntada - Informações
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20/03/2023 19:18
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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12/12/2022 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/11/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 14:17
Despacho - Mero expediente
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28/07/2022 12:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00076741820228272722/TO
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27/07/2022 21:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00076741820228272722/TO
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15/07/2022 14:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00076741820228272722/TO
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19/05/2022 16:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00076741820228272722/TO
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17/05/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00076741820228272722
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16/05/2022 18:42
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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04/05/2022 22:40
Despacho - Mero expediente
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25/04/2022 14:44
Conclusão para despacho
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25/04/2022 14:44
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2022 17:53
Distribuído por dependência - Número: 00010707220168272715/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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