TJTO - 0003761-64.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003761-64.2023.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: JESSICA LIDIANE DE FRANCA RODRIGUESADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639)AUTOR: ADAO PEREIRA DOS SANTOS VIANAADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639)RÉU: THIAGO CIRINO DE MELO BOMBINHOADVOGADO(A): FERNANDA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB DF061540)RÉU: ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA SILVAADVOGADO(A): EVERSON ESSIO MOREIRA DE PAULA (OAB DF048879)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 98 - 22/08/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 97 - 20/08/2025 - Decisão Outras Decisões -
22/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102
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22/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 16/10/2025 15:45
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20/08/2025 18:00
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2025 13:14
Conclusão para decisão
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11/07/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 80
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10/07/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 06:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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04/07/2025 06:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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04/07/2025 06:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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03/07/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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03/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003761-64.2023.8.27.2731/TO AUTOR: JESSICA LIDIANE DE FRANCA RODRIGUESADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639)AUTOR: ADAO PEREIRA DOS SANTOS VIANAADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639)RÉU: THIAGO CIRINO DE MELO BOMBINHOADVOGADO(A): FERNANDA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB DF061540)RÉU: ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA SILVAADVOGADO(A): EVERSON ESSIO MOREIRA DE PAULA (OAB DF048879) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Adão Pereira dos Santos Viana e Jessica Liane de França Rodrigues ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em face de Antônio de Oliveira Braga Silva e Thiago Cirino de Melo Bombino, já qualificados nos autos.
As partes autoras alegaram que, no dia 25 de julho de 2022, por volta das 21h, transitavam em seu veículo na Rodovia TO-080, sentido a Palmas/TO, sendo que o réu Thiago Cirino trafegava sentido à Paraíso do Tocantins e, abruptamente, fez uma conversão à esquerda para entrar no posto, sem sinalizar, colidindo na lateral direita e parte da traseira do caminhão.
Destacaram que, ao invés de prestar os socorros às vítimas, o condutor do veículo evadiu-se do local.
Salientaram que no veículo estava os autores e a senhora Susleire Djes Oliveira e Maria de Fátima Ferreira Lima, sendo que a vítima Maria de Fátima teve fraturas no fêmur, nos dois braços e na clavícula, bem como precisou de 23 pontos na testa.
A vítima Susleire apresentou imobilização da mão direita, fratura dos ossos do corpo, bem como realizou cirurgia no braço direito.
A autora Jéssica sofreu edema no rosto e na perna.
O autor Adão lesionou o rosto, região dos olhos e nariz.
Relataram que, além dos ferimentos sofridos pelas vítimas, o veículo ficou totalmente danificado.
Requereram a procedência do pedido para condenar o réu a pagar o valor de R$ 17.885,00 (dezessete mil oitocentos e oitenta e cinco reais) a título da danos materiais e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a petição inicial vieram documentos (evento 1).
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 11).
Foi recebida a emenda à petição inicial apresentada ao evento 17 (evento 19).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 42).
Foi deferida pesquisa nos sistemas para localização dos réus e o cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos (evento 63).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 66).
O réu Antonio apresentou contestação, alegando que, no dia 6 de fevereiro de 2021, alienou o caminhão ao segundo réu Thiago, o proprietário do veículo de carga envolvido no acidente, sendo que no dia 22 de fevereiro de 2023 transferiu a propriedade do caminhão para ele.
Alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
Requereu o acolhimento da preliminar, o recebimento do rol de testemunhas e a improcedência dos pedidos autorais (evento 70).
O réu Thiago Cirino apresentou contestação, alegando que é proprietário legítimo do caminhão envolvido no acidente, contudo, não havia realizado a transferência junto ao Detran.
Salientou que no dias dos fatos trafegava no sentido Paraíso do Tocantins e estava quase saindo da pista, quando foi surpreendido pela colisão na traseira do seu veículo.
Destacou que jamais evadiu-se do local, bem como acionou o SAMU para prestar socorro às vítimas, aguardando até a chegada da polícia.
Relatou que o autor Adão não realizou o exame de alcoolemia, em razão de que próximo e no interior do veículo foram avistadas latas de cervejas.
Aduziu a inexistência do dever de indenizar por danos materiais e morais, e, a culpa exclusiva ou concorrente dos autores.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento do pedido contraposto para condenação dos autoras ao pagamento de R$ 8.255,00 (oito mil duzentos e cinquenta e cinco reais) a título danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título da danos morais, por fim, a improcedência total dos pedidos autorais (evento 71).
A parte autora apresentou réplica (evento 75). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que restam pendentes de apreciação a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido contraposto, razão pela qual, passo a apreciá-los. 2.1 Da legitimidade passiva Legitimidade de parte é uma condição da ação, necessária para o exercício do direito de ação, que se refere ao interesse jurídico e à capacidade de o sujeito demandar e ser demandado por um direito no processo judicial.
Verifica-se que não se confunde com o mérito da ação, isto é, à existência do direito alegado.
A exigência se limita à presença em tese da condição. Conforme narrativa apontados pelos autores alegam que o sinistro foi causado por culpa dos réus, e a legitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa, pois está atrelada à possibilidade de responsabilidade pelos danos alegados pelos autores.
A legitimidade está presente ao passo que o sinistro ocorreu decorrente de imprudência dos réus.
Destaca-se que a Súmula 489 do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que tanto o condutor do veículo como o dono respondem solidariamente pelos danos causados.
Nesse sentido é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO REGISTRADO.
LEGITIMIDADE PERANTE TERCEIROS CONFIGURADA.
CULPA DO CONDUTOR NÃO ILIDIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo responde pelos danos causados pelo motorista, na condução do veículo; nos termos da Súmula 489 do Supremo Tribunal Federal. 2 - Comprovado nos autos que o acidente ocorreu por culpa da ré, tendo ela agido com imprudência e desatenção na condução do veículo, indiscutível é o dever de indenizar os danos ocasionados. 3- Logrando o autor comprovar os prejuízos materiais decorrentes da colisão do veículo, faz jus à respectiva reparação material, no valor correspondente ao dano. 4- Apelação conhecida e não provida.(TJTO , Apelação Cível, 0005104-30.2020.8.27.2722, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 23/06/2021, juntado aos autos em 08/07/2021 12:30:06) Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 Do pedido contraposto A parte ré Thiago apresentou pedido contraposto, alegando a imprescindibilidade de recebimento de danos materiais e morais no valor de R$ 18.225,00 (dezoito mil duzentos e vinte e cinco reais), devido os prejuízos sofridos na época dos fatos.
No presente caso, verifica-se que o pedido apresentado é inviável.
O pedido contraposto somente é cabível em ações que tramitam sob o rito dos juizados especiais cíveis ou naquelas que tenham caráter dúplice, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITIU O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO .
INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, inadmitiu o pedido contraposto feito na contestação, por entender que no procedimento comum a via adequada para o réu formular pedido contra o autor é a reconvenção .
II.
De fato, a agravante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318, do CPC.
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário .
III.
O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum.
Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da recorrente.
IV .
Recurso conhecido e improvido.
Decisão de Piso mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora .(TJ-CE - AI: 06287217020208060000 CE 0628721-70.2020.8.06 .0000, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021). (grifo nosso) Sendo assim, indefiro o pedido contraposto por ser medida inadequada na presente ação. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sublinha-se que o sinistro é fato incontroverso nos autos (art. 374, III do CPC), de modo que se dispensa a produção de provas neste tocar. Sendo o pedido de caráter indenizatório, será objeto de prova: a) Comprovação da realidade fática relatada pelas partes autoras; b) Existência de danos materias e morais passíveis de indenização, e suas respectivas valorações, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que as partes autoras não pugnaram pela inversão do ônus da prova, bem como não fundamentam sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, os autores devem comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e aos réus competem provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes autoras apresentaram pedido genérico acerca das provas que pretende produzir (evento 1).
Por sua vez, o réu Antônio apresentou pedido de prova testemunhal e o rol de testemunhas (evento 70), bem como o réu Thiago apresentou o mesmo rol de testemunhas (evento 71).
De acordo com o caderno processual, constitui ônus dos autores apresentarem as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverá a parte autora ser intimada acerca do interesse na produção de provas. 4.2 Da prova testemunhal Destaco que é ônus dos réus indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Indefiro a preliminar da ilegitimidade passiva; c) Indefiro o pedido contraposto; d) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). e) Deverá a parte autora e o réu Antonio no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. e.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; e.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); e.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; e.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; f) No prazo da saneadora, fica os réus intimados para indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; g) Caso seja de interesse do réu Thiago a concessão da gratuidade da justiça, fica intimado no prazo de saneadora para apresentar documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido das partes de produção de provas, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/04/2025 17:49
Conclusão para decisão
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26/03/2025 21:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 72
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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19/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 23:31
Protocolizada Petição
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18/02/2025 18:59
Protocolizada Petição
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18/02/2025 18:56
Protocolizada Petição
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28/01/2025 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/01/2025 11:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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28/01/2025 11:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 28/01/2025 11:30. Refer. Evento 45
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27/01/2025 17:56
Juntada - Certidão
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27/01/2025 15:39
Protocolizada Petição
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16/01/2025 16:26
Despacho - Requisição de Informações
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08/01/2025 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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27/11/2024 16:05
Conclusão para despacho
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27/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/11/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/11/2024 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 18:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48, 47, 52 e 51
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 51, 52 e 55
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21/10/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/10/2024 16:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/10/2024 15:10
Protocolizada Petição
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21/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:58
Lavrada Certidão
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21/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:29
Lavrada Certidão
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18/10/2024 12:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/01/2025 11:30
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13/09/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 21:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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10/09/2024 21:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 04/09/2024 15:30. Refer. Evento 26
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04/09/2024 12:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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03/09/2024 11:26
Protocolizada Petição
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02/08/2024 18:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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01/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/07/2024 13:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2024 13:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2024 13:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2024 13:00
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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02/07/2024 13:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2024 13:00
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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02/07/2024 12:48
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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02/07/2024 12:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/09/2024 15:30
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28/06/2024 11:46
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 17:17
Conclusão para despacho
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03/05/2024 08:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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15/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:45
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
11/04/2024 13:30
Conclusão para despacho
-
18/10/2023 08:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
18/10/2023 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/10/2023 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 12:45
Lavrada Certidão
-
20/09/2023 17:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
20/09/2023 15:14
Conclusão para despacho
-
11/09/2023 17:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
04/09/2023 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
07/08/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 15:09
Despacho - Mero expediente
-
17/07/2023 12:07
Conclusão para despacho
-
17/07/2023 12:07
Processo Corretamente Autuado
-
14/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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