TJTO - 0048295-65.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/07/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 06:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 06:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 06:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 06:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0048295-65.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: JOSE MARCILIO SOARES DE AMORIMADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: DEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares arguidas; HOMOLOGO o valor principal devido a título de progressões e seus reflexos , correspondente a R$ 14.993,34 (quatorze mil novecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$ 14.993,34 (quatorze mil novecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
30/06/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/06/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
09/04/2025 14:43
Conclusão para julgamento
-
08/04/2025 17:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
21/03/2025 15:53
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
18/03/2025 15:56
Conclusão para julgamento
-
17/03/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/03/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/03/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/02/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/01/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
08/01/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/12/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 22:57
Despacho - Determinação de Citação
-
12/12/2024 12:01
Conclusão para despacho
-
12/12/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/11/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 22:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
13/11/2024 13:34
Conclusão para despacho
-
13/11/2024 13:33
Processo Corretamente Autuado
-
12/11/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049796-54.2024.8.27.2729
Sandra Maria Ferreira da Cunha
Estado do Tocantins
Advogado: Rita de Cassia Azevedo Jacunda de Paula ...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 14:03
Processo nº 0055526-46.2024.8.27.2729
Geniscarlos Baiano da Penha
Estado do Tocantins
Advogado: Maigsom Alves Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 14:03
Processo nº 0049856-27.2024.8.27.2729
Alberio Batista de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Roberta Xavier de Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 14:30
Processo nº 0047335-12.2024.8.27.2729
Edna Oliveira Lotufo Manzano
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 15:53
Processo nº 0051845-68.2024.8.27.2729
Catia Machado Carneiro
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 16:03