TJTO - 0019932-34.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 06:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2025 06:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2025 06:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2025 06:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019932-34.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LEILA DOS REIS E SOUZAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPARAÇÃO MORAL ajuizada por LEILA DOS REIS E SOUZA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e LEOPARDO AZUL TECNOLOGIA LTDA.
A parte autora alega ter adquirido, via aplicativo da requerida SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, uma máquina de lavar da marca Brastemp, no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), cuja entrega não teria sido realizada.
Postula, com base nos fatos narrados, a condenação das rés ao cumprimento da obrigação de entrega ou, subsidiariamente, à reparação por danos materiais e morais.
No Evento 7 foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora juntasse "documentos hábeis a comprovar a efetiva realização da compra mencionada — tais como nota fiscal, cópia completa do boleto com código de barras, prints ou confirmações da operação de compra — bem como esclareça de forma objetiva qual das requeridas seria a responsável pelo recebimento do valor e fornecimento do produto".
A parte autora foi devidamente intimada e quedou-se inerte – Eventos 8 e 12.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Ausência de emenda à petição inicial Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Conforme mencionado na decisão do Evento 7: A parte autora alega ter adquirido, via aplicativo da requerida SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, uma máquina de lavar da marca Brastemp, no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), cuja entrega não teria sido realizada.
Postula, com base nos fatos narrados, a condenação das rés ao cumprimento da obrigação de entrega ou, subsidiariamente, à reparação por danos materiais e morais.
Todavia, verifica-se que não foram apresentados documentos aptos a comprovar minimamente a efetivação da compra narrada na inicial.
A única prova colacionada refere-se a um comprovante de transferência (Evento 1, COMP8), emitido em nome da empresa Leopardo Azul, sem qualquer vinculação direta com a aquisição do suposto produto.
A petição inicial não foi instruída com a cópia dos dados completos que originaram a transação (boletos ou assemelhados), tampouco com nota fiscal, confirmação de pedido, prints da compra pelo aplicativo, e-mails de confirmação ou qualquer outra prova da contratação e da relação jurídica invocada, elementos mínimos e indispensáveis à verificação da verossimilhança das alegações.
Assim, foi determinada à parte autora que emendasse a petição inicial, juntando aos autos a comprovação da realização da compra. Mesmo sendo intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Diante da inércia da parte autora e do não cumprimento da emenda à petição inicial, mostra-se impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito. É essa a providência que se impõe no presente caso, uma vez que, embora intimada não houve atendimento ao determinado, conforme recente entendimento da Corte Tocantinense em casos semelhantes: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART 321 DO CPC.
EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que em 15 dias promovesse complementação do pedido inicial, objeto da demanda, esta quedou-se inerte.2.
Deixando a parte autora de cumprir a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do CPC.3.
No caso em tela se justifica a exigência, em benefício dos próprios litigantes, porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo ou, ainda, porque entende o Juízo a quo que há irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito.4.
Inexiste a imputação de encargo complexo à parte, bastando colacionar os documentos especificados pelo Juízo a quo, para que se atenda ao comando judicial; determinação esta que, a propósito, visa proteger a tutela dos direitos da própria autora.5.
Resta mantido o pleno acesso ao judiciário, pois a decisão que extingue o feito sem exame do mérito, faculta a autora o ingresso de nova ação, desde que munida dos requisitos que ateste a regularidade e a boa fé processual.6.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0042425-39.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:50:58) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME A RECORRENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NEGATIVAÇÃO ALEGADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INÉRCIA DA AUTORA.
CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Ao verificar que a exordial não preenche os requisitos previstos na legislação processual ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará a emenda da inicial pela parte autora, oportunizando-lhe a correção do vício, tal como procedido na origem.2.
O Magistrado de Piso, ao determinar à parte autora a juntada aos autos do espelho da suposta inscrição efetiva de seu nome nos órgãos protetivos de crédito, com dados pormenorizados (data de inserção, valor etc), para comprovar da negativação questionada abriu prazo para a emenda pela autora, mas esta se manteve inerte, limitando-se a juntar uma manifestação nos autos com os mesmos pedidos, sem sequer, empenhar-se em cumprir a determinação judicial e atraindo para si o indeferimento da petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.3.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0036358-58.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 17:27:02) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART. 320 E 321 DO CPC.
EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que em 15 dias promovesse complementação do pedido inicial, objeto da demanda, esta quedou-se inerte.2.
Deixando a parte autora de cumprir a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do CPC.3.
No caso em tela se justifica a exigência, em benefício dos próprios litigantes, porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo ou, ainda, porque entende o Juízo a quo que há irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito.4.
Inexiste a imputação de encargo complexo à parte, bastando colacionar os documentos especificados pelo Juízo a quo, para que se atenda ao comando judicial; determinação esta que, a propósito, visa proteger a tutela dos direitos da própria autora.5.
Resta mantida o pleno acesso ao judiciário, pois a decisão que extingue o feito sem exame do mérito, faculta a autora o ingresso de nova ação, desde que munida dos requisitos que ateste a regularidade e a boa fé processual.6.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0000799-49.2024.8.27.2726, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024 18:29:20) Observo que é desnecessária, no caso, a intimação pessoal da parte conforme pacífico entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ARESTO IMPUGNADO - IMPROCEDÊNCIA - DETEMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA - PLECLUSÃO CONSUMATIVA - ERRO MATERIAL INEXISTENTE NO ACÓRDÃO - HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - PRECEDENTES DO STJ - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Diante do comando judicial de emenda da inicial, seguida da correta intimação da parte autora, que se manteve inerte, não resta outra alternativa ao julgador de origem, senão o indeferimento da inicial, não se exigindo a intimação pessoal da parte, inteligência do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2 - Por outro vértice, incabível qualquer discussão acerca da necessidade ou não, da juntada do documento que foi requisitado pelo MM Juiz Singular, por haver ocorrido a preclusão consumativa, uma vez que o ora embargante não interpôs o recurso cabível no momento oportuno, para impugnar a desnecessidade da mencionada diligência. 3 - Não há omissão quanto à imposição de honorários recursais, pois descabe a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 quando não há, na origem, condenação da parte sucumbente a pagar honorários advocatícios.
Precedentes do STJ. 4 - Embargos declaratórios conhecidos e improvidos para manter incólume, o acórdão rechaçado em todos os seus termos. (TJTO , Apelação Cível, 0006956-62.2020.8.27.2731, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/09/2021, juntado aos autos 21/09/2021 14:03:07) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE.- O não cumprimento da determinação de emenda da inicial implica em seu indeferimento e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 - Considerando que o caso dos autos não se refere às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte. (TJ-MG - AC: 10000190971671001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE ATENDIMENTO.
SEU INDEFERIMENTO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM.1. "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (Art. 485, CPC);2. Hipótese de indeferimento da inicial por falta de atendimento ao comando judicial de emenda. Recorrente que deixa de atender o despacho que determina a instrução do feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Desnecessária a intimação pessoal; 3.
Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 00023193920198190205, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/10/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
A extinção do feito é medida impositiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, uma vez que a petição sequer foi recebida.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE a parte autora acerca do teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/06/2025 23:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 13:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
23/06/2025 12:33
Conclusão para julgamento
-
19/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
22/05/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 15:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
22/05/2025 14:16
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 14:16
Processo Corretamente Autuado
-
08/05/2025 17:08
Protocolizada Petição
-
08/05/2025 17:05
Protocolizada Petição
-
08/05/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026120-77.2024.8.27.2729
Tamires Goncalves de Oliveira
Alto Nivel Construcoes de Imoveis LTDA
Advogado: Sarah Gregorio Ercolin
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2024 15:59
Processo nº 0022294-09.2025.8.27.2729
Geap Autogestao em Saude
Jose Wilson Pereira de Lima
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 15:58
Processo nº 0038018-34.2017.8.27.2729
Irineu Carmelino da Silva
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/11/2023 12:29
Processo nº 0025169-54.2022.8.27.2729
Domingos Batista Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2022 16:05
Processo nº 0019542-64.2025.8.27.2729
Luis da Silva Sousa
Banco Agibank S.A
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 11:54