TJTO - 0000758-23.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000758-23.2025.8.27.2702/TO AUTOR: MARLENE SUDÁRIO GUIMARÃESADVOGADO(A): ANA LUIZA BARROSO BORGES MARIN (OAB TO004411) SENTENÇA Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95, que se aplica subsidiariamente aos juizados especiais cíveis da fazenda pública.
Fundamento e decido.
Postula o requerente a condenação do requerido à indenização por danos morais e materiais em razão de suposta falha no serviço de transporte escolar fornecido aos estudantes universitários do Município.
Afirma que em 26 de março de 2025, o ônibus que faz o transporte dos alunos universitários até a cidade de Gurupi-TO, retornou antes do previsto, deixando-a para trás, tendo a autora experimentado grande transtorne em razão do fato.
Alega que não é a primeira vez que isso ocorre, sendo rotineiros tais entreveros.
Pois bem! Conforme se observa dos autos, a parte requerida foi devidamente citada, mas se quedou inerte, tendo sido declarada revel, conforme evento 23.
Neste passo, no que consiste na matéria dos fatos, ou seja, que a autora foi deixada para trás na data de 26 de março de 2025, em razão de uma antecipação do retorno sem a devida comunicação dos alunos, resta presumida pela inércia da ré.
A pendência resiste em relação ao suposto dano moral suportado pela autora.
Contudo, integra meu convencimento que o pedido de indenização por danos morais e materiais não comporta acolhimento.
Com efeito, observa-se da narrativa fática que a autora foi avisada por uma colega do retorno antecipado, através de mensagem de celular, mas que não visualizou a mensagem a tempo.
Não obstante a isto, entendo que o transporte universitário, por não ser constituído por um vínculo constitucional ao Município, mas apenas um apoio dos governantes locais aos estudantes de nível superior, passa por certas dificuldades de caráter estrutural, notadamente veículos com certa idade, que carecem de manutenção corriqueira.
Além disso, a administração de tais veículos no momento do transporte é realizada apenas pelo motorista, com apoio dos próprios estudantes, o que importa considerar que problemas desta natureza vão ocorrer de forma eventual.
Assim, há de se observar que o dano moral no caso concreto não é in re ipsa, carecendo de prova do abalo psíquico ou dano real provocado pela administração pública.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
De acordo com as lições de Antonio Jeová Santos: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza do ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não traduzem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral". (Dano moral indenizável, 3 edição, Método, São Paulo: 2001, p. 122) Assim, somente é devida a indenização quando há lesão aos direitos da personalidade violando sua intimidade, vida privada, honra, imagem, dignidade da pessoa humana, dentre outros bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
No caso vertente, não há notícia de que o episódio tenha causado alguma violação aos direitos retro citados, não se vislumbrando nada além do mero dissabor da vida cotidiana.
Neste passo, vê-se do processo que não há prova de que a autora teve outros desabonos ou interferências jurídicas pelo retorno a esta urbe de forma diversa, culminando, assim, na inexistência de dano a ser reparado.
O dano material, por este mesmo espectro, deve ser rejeitado, pois como afirmado, o retorno antecipado não partiu de uma conduta ilícita da requerida, mas de uma necessidade pontual, qual seja, a necessidade de outro ônibus para retorno dos estudantes.
A rigor a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) suscitada(s) pelo recorrido(a) ou interposição de recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária, ora recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE a turma recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.
Datado, certificado e assinado via eproc. -
28/08/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/07/2025 09:24
Conclusão para julgamento
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26/07/2025 12:17
Decisão - Decretação de revelia
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15/07/2025 17:21
Conclusão para decisão
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14/07/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 06:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 06:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 06:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 05:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000758-23.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: MARLENE SUDÁRIO GUIMARÃESADVOGADO(A): ANA LUIZA BARROSO BORGES (OAB TO004411)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 25/06/2025 - Decurso de Prazo Evento 8 - 09/05/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário (RÉU - MUNICIPIO DE ALVORADA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 12/05/2025 00:00:00 Data final: 24/06/2025 23:59:59 -
02/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 08:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/05/2025 16:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 16:17
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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05/05/2025 18:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/05/2025 13:44
Juntada - Informações
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30/04/2025 18:26
Conclusão para decisão
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30/04/2025 18:25
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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