TJTO - 0009665-03.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25, 24, 28 e 27
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04/07/2025 07:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 06:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 06:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 06:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009665-03.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MEYER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)AUTOR: MARLON JULIANO MEYERADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MEYER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e MARLON JULIANO MEYER em face de CONSTRUJA COMERCIO E SERVICOS LTDA.
A parte autora sustenta que celebrou com a requerida um contrato de fornecimento de esquadrias (janelas, vidros, portas, etc).
Todavia, sustenta que a requerida tornou-se inadimplente, razão pela qual se postula, em sede liminar, a imediata entrega de materiais de vidro supostamente adquiridos mediante contrato firmado entre as partes, ou, subsidiariamente, o bloqueio de valores via SISBAJUD. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL As despesas processuais de ingresso foram devidamente quitadas.
Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum. b) TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” 1 Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório” 2.
No caso dos autos, a parte autora alega que celebrou contrato com a parte ré no valor de R$ 45.233,95 (quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), integralmente quitado, sem, contudo, obter a entrega dos bens contratados.
Para instruir o pedido, acostou cópia do contrato particular (Evento 1, CONTR6) e cópias de faturas (Evento 1, FATURA9, FATURA10 e COMP11) que indicam pagamentos por meio de cartão de crédito.
Contudo, a suposta prova do inadimplemento, qual seja, vídeos de conversas de WhatsApp que, em tese, comprovariam a não entrega dos materiais, foi apresentada exclusivamente por meio de link externo, sem qualquer certificação ou preservação formal do conteúdo. Diante disso, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar referida prova na forma de ata notarial (Evento 11) ou, ao menos, mediante juntada direta dos arquivos ao sistema e-Proc (Evento 17), em formato acessível e verificável.
Não obstante a dupla oportunidade, nenhuma providência eficaz foi adotada pela parte autora, persistindo a ausência de qualquer elemento probatório minimamente idôneo a demonstrar a inadimplência da parte ré.
Assim, embora constem dos autos elementos que indicam a existência de relação contratual e o pagamento das obrigações pela parte autora, não há nos autos qualquer prova válida e concreta do suposto inadimplemento da parte ré, ônus que competia exclusivamente à parte demandante.
Assim, a alegada probabilidade do direito resta desprovida de suporte probatório essencial, o que impede o reconhecimento da verossimilhança da tese autoral neste momento processual.
Portanto, numa análise de cognição sumária, verifico que não estão preenchidos os requisitos para concessão da medida de forma antecipada, haja vista a extrema necessidade de dilação probatória no caso dos autos, bem como de a pretensão ter o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, no que couber ao caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da emissão de boletos referentes a contrato de consórcio, sob alegação de abusividade nas cobranças. 2.
A parte agravante sustenta que a manutenção das cobranças poderá causar danos irreparáveis, incluindo a negativação de seu nome, e que a suspensão das parcelas não geraria prejuízo à parte agravada. 3.
O juízo de origem indeferiu o pedido ao entender que não foram demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em verificar se a parte agravante demonstrou a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
Razões de decidir 5.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 6.
O contrato objeto da lide foi celebrado livremente entre as partes, não havendo elementos probatórios suficientes para indicar qualquer irregularidade ou abusividade nas cláusulas contratuais. 7.
A tese recursal de que a parte agravante não teria concordado com as condições de pagamento se mostra dissociada dos termos expressos no contrato, o qual prevê a obrigatoriedade das parcelas independentemente da contemplação do bem. 8. A necessidade de análise mais aprofundada das provas reforça a inviabilidade da concessão da tutela pretendida em caráter antecipado, devendo a questão ser melhor examinada no curso da instrução processual. O perigo de dano irreparável não se configura, uma vez que a questão debatida possui natureza estritamente patrimonial e poderá ser resolvida ao final do processo, sem prejuízo irreversível à parte agravante. IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Tese de julgamento: A tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo inviável sua concessão quando a matéria demanda dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 300.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento 0002376-77.2023.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 21/06/2023, DJe 30/06/2023; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento 0014395-86.2021.8.27.2700, Relator Desembargador Adolfo Amaro Mendes, julgado em 23/02/2022.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do Conselho Nacional de Justiça e apoio de inteligência artificial, programada para não realizar buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015859-43.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 09:08:32) (Grifei) Outrossim, tenho que tal medida esgotaria o mérito da demanda.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada, INDEFIRO o o pedido de tutela de urgência.
III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo; Considerando que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO audiência de autocomposição a se realizar através da plataforma de audiências virtuais disponível na pauta do CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências do referido sistema, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, deverão confirmar por petição nos autos os e-mail's cadastrados junto ao sistema e-Proc, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual será enviado o link de acesso para a audiência, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Não obstante, deve o cartório disponibilizar o link da audiência virtual as partes.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representantes com poderes específicos para auto compor (§ 10, art. 334, CPC/205), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da sessão apresentar documentos de identificação.
Da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. As partes caso não tenham interesse na audiência inicial devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da parte requerida, já havendo manifestação da parte requerente para não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. -
02/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/07/2025 15:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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26/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2025 17:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/09/2025 13:30
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26/06/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/06/2025 15:06
Conclusão para despacho
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13/06/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/05/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/05/2025 15:45
Conclusão para despacho
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07/05/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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31/03/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 10:15
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 15:06
Conclusão para despacho
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26/03/2025 15:06
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5673710, Subguia 85010 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 678,51
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13/03/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5673709, Subguia 85009 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 728,51
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10/03/2025 13:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5673710, Subguia 5484469
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10/03/2025 13:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5673709, Subguia 5484468
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10/03/2025 13:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARLON JULIANO MEYER - Guia 5673710 - R$ 678,51
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10/03/2025 13:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARLON JULIANO MEYER - Guia 5673709 - R$ 728,51
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06/03/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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