TJTO - 0020301-28.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 15:57
Protocolizada Petição
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04/07/2025 07:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 06:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 06:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 06:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020301-28.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EDUARDO SOUZA DE ARAUJOADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO (OAB TO009173) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, ajuizada por EDUARDO SOUZA DE ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL SA, por meio da qual o autor almeja, em sede liminar, a suspensão temporária da exigibilidade de seu contrato de financiamento imobiliário, pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento na perda inesperada de seu emprego, o que o deixou sem condições financeiras para arcar com as prestações do financiamento.
Cumpre salientar que, após instado a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, o requerente optou, conforme se infere dos eventos 15 e 16, pelo recolhimento das custas e despesas processuais. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL As custas e taxa judiciária foram quitadas (eventos 15 e 16).
Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum. b) ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação a fornecedora, de modo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe. c) TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do NCPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” 1 Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do NCPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório” 2.
No caso vertente, o autor fundamenta sua pretensão na teoria da onerosidade excessiva, decorrente de evento imprevisto – a perda de seu emprego.
Embora seja inegável o impacto social e financeiro que o desemprego acarreta na vida do cidadão, a análise jurídica, em sede de cognição sumária, exige maior cautela.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o desemprego, embora seja um infortúnio, constitui um risco inerente à vida em sociedade e às relações contratuais de longo prazo, não se qualificando, em regra, como o evento "extraordinário e imprevisível" a que alude o artigo 478 do Código Civil, verbis: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Com efeito, a situação de desemprego, por si só, não autoriza a intervenção judicial para suspender a exigibilidade de um contrato livremente pactuado entre as partes, sob pena de se vulnerar o princípio da segurança jurídica e a máxima do pacta sunt servanda.
A alteração unilateral das condições contratuais exige uma demonstração robusta de que o evento superveniente desequilibrou a base objetiva do negócio jurídico de forma imprevisível e extraordinária para ambas as partes, o que, nesta fase processual incipiente, não se afigura demonstrado de plano.
Ademais, é imperioso ponderar sobre o requisito do perigo de dano na sua dupla perspectiva, incluindo o denominado periculum in mora inverso.
Conceder a liminar para suspender os pagamentos implicaria em transferir integralmente o ônus da situação de desemprego do autor para a instituição financeira, que, por sua vez, possui o direito contratual e legal de receber o crédito concedido, o qual constitui o cerne de sua atividade empresarial.
A suspensão das cobranças sem a devida contraprestação e sem uma cognição mais aprofundada geraria um prejuízo imediato e certo à parte requerida, configurando o risco de dano reverso.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em casos análogos, tem se posicionado com a prudência que o caso requer.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I.
CASO EM EXAME1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação revisional de contrato bancário, na qual o agravante busca a revisão das taxas de juros aplicadas em contrato de financiamento de veículo, alegando abusividade e impacto em seu orçamento familiar.
Requer, liminarmente, a manutenção na posse do bem, a proibição de inscrição nos cadastros de inadimplentes e a autorização para depósito dos valores incontroversos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de financiamento e (ii) definir se há risco de dano irreparável ou onerosidade excessiva que justifique a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em contratos bancários, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados, salvo quando demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.4.No caso concreto, a parte agravante não trouxe elementos que evidenciem que a taxa de juros aplicada ao contrato diverge significativamente da taxa média de mercado, não havendo, portanto, fundamento para a revisão contratual.5.O contrato foi firmado com parcelas previamente definidas e juros pré-fixados, inexistindo demonstração de fato extraordinário ou superveniente capaz de alterar substancialmente a capacidade financeira do agravante, afastando-se a alegação de onerosidade excessiva nos termos do artigo 478 do Código Civil.6.A revisão judicial de cláusulas contratuais somente é admitida quando há comprovação de desproporcionalidade manifesta ou violação da boa-fé objetiva, o que não se verifica no presente caso.7.O princípio do pacta sunt servanda assegura a obrigatoriedade dos contratos livremente pactuados, não sendo cabível a suspensão do pagamento das prestações ou a autorização de depósito judicial sem evidências concretas de abusividade.8.A mera dificuldade financeira do agravante, sem comprovação de circunstância excepcional e imprevisível, não justifica a revisão contratual nem a concessão da tutela de urgência pleiteada.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento:1.Os juros remuneratórios em contratos bancários podem ser livremente pactuados, salvo se demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.A revisão de cláusulas contratuais somente é cabível quando demonstrada a existência de desproporcionalidade manifesta, violação da boa-fé objetiva ou onerosidade excessiva decorrente de fato extraordinário e imprevisível. 3.A mera dificuldade financeira do contratante não é suficiente para justificar a suspensão do pagamento das prestações, a manutenção do bem na posse do devedor ou o depósito judicial dos valores incontroversos. 4.O princípio do pacta sunt servanda deve ser preservado para garantir a segurança jurídica nas relações contratuais, vedando a interferência judicial sem a devida comprovação da abusividade alegada.__________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 478 e 884; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp nº 1.792.635/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.820.963/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/03/2019, DJe de 14/03/2019.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020984-89.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 09:51:23) (Grifei) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FINANCIAMENTO EMPRESARIAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento.
A apelante alega abusividade na capitalização de juros, utilização da Tabela Price e suposta cobrança de comissão de permanência.
Requereu revisão contratual, afastamento do anatocismo, substituição do sistema de amortização e exclusão da comissão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a relação contratual atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price; (iii) examinar a existência e validade da cobrança da comissão de permanência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A finalidade empresarial do contrato de financiamento afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078/1990, dado que os veículos adquiridos não se destinam ao uso final da empresa, mas à atividade produtiva, descaracterizando a relação de consumo.4.
A capitalização de juros é válida quando pactuada de forma expressa, como ocorreu no contrato em análise, conforme permitido pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e reiterado pelas Súmulas n. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.5.
A Tabela Price, embora implique capitalização composta, não é considerada abusiva por si só, sendo amplamente aceita pela jurisprudência quando acordada entre as partes e ausente qualquer demonstração de desequilíbrio contratual ou enriquecimento ilícito.6.
A comissão de permanência não possui previsão contratual no instrumento firmado entre as partes e tampouco há prova de sua cobrança, sendo descabido o pedido de exclusão de cláusula inexistente.7.
A alegação de onerosidade excessiva não se sustenta, pois não há demonstração de fato superveniente, extraordinário e imprevisível que tenha alterado a base objetiva do negócio, nos termos do art. 478 do Código Civil.8.
A autonomia privada, regida pelos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, impõe a observância dos termos livremente pactuados, sobretudo em relações negociais entre empresas com presumida capacidade técnica e econômica para contratar.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos empresariais celebrados com finalidade de fomento à atividade produtiva, dado que o contratante não se enquadra como destinatário final do bem, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078/1990. 2.
A capitalização mensal de juros é válida e legal nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência superior. 3.
A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, prática abusiva ou anatocismo, sendo admitida como método legítimo de amortização, salvo comprovação concreta de desequilíbrio contratual, o que não se verificou nos autos. 4.
A ausência de previsão contratual e de prova da cobrança inviabiliza a exclusão de cláusula de comissão de permanência, inexistente no contrato analisado. 5.
A revisão contratual por onerosidade excessiva exige demonstração de eventos extraordinários e imprevisíveis que alterem significativamente a base objetiva do negócio, nos termos do art. 478 do Código Civil, o que não foi comprovado neste caso."._______________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 313, 335, 421, parágrafo único, e 478; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 2º; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas n. 381, 539 e 541; STJ, AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.03.2020; TJTO, Apelação Cível n. 0003728-74.2023.8.27.2731, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12.03.2025; TJTO , Apelação Cível, 0036079-09.2023.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho , julgado em 05/03/2025; TJTO, Apelação Cível n. 0023224-08.2017.8.27.2729, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 24.08.2022; TJTO, Apelação Cível n. 0030336-18.2023.8.27.2729, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 24.07.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0000988-02.2024.8.27.2702, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 23/05/2025 09:26:29) (Grifei) Portanto, a matéria discutida nos autos demanda dilação probatória, a ser realizada após a angularização da relação processual, com a apresentação da contestação pela parte requerida e, eventualmente, com a produção de outras provas, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária próprio deste momento processual.
A pretensão autoral confunde-se, em essência, com o próprio mérito da demanda, e seu deferimento liminar representaria uma antecipação substancial do resultado final do litígio, sem o devido respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada, INDEFIRO o pedido liminar.
III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo; Considerando que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO audiência de autocomposição a se realizar através da plataforma de audiências virtuais disponível na pauta do CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências do referido sistema, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, deverão confirmar por petição nos autos os e-mail's cadastrados junto ao sistema e-Proc, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual será enviado o link de acesso para a audiência, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Não obstante, deve o cartório disponibilizar o link da audiência virtual as partes.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representantes com poderes específicos para auto compor (§ 10, art. 334, CPC/205), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da sessão apresentar documentos de identificação.
Da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. As partes caso não tenham interesse na audiência inicial devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da parte requerida, já havendo manifestação da parte requerente para não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. -
02/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 12:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/06/2025 16:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2025 13:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/09/2025 16:00
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26/06/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728899, Subguia 105629 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728898, Subguia 105556 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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12/06/2025 17:21
Conclusão para despacho
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11/06/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 16:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728899, Subguia 5512352
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06/06/2025 16:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728898, Subguia 5512351
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06/06/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDUARDO SOUZA DE ARAUJO - Guia 5728899 - R$ 50,00
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06/06/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDUARDO SOUZA DE ARAUJO - Guia 5728898 - R$ 142,00
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28/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 22:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/05/2025 16:22
Conclusão para despacho
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22/05/2025 16:22
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 16:21
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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