TJTO - 0027649-97.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 06:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 06:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 06:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 06:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027649-97.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DUTRA ALVESADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DIAS CARVALHO (OAB TO008213) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência consistente em determinar a suspensão do Auto de Infração n.º TO01545592, e, por consequência, do processo administrativo de suspensão da CNH n.º 00553/2025/CJSCDD.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Vejo que se encontram ausentes os requisitos da concessão da tutela de urgência, pois deve prevalecer o princípio da legalidade dos atos administrativos, ou seja, da veracidade e validade do Auto de Infração n.º TO01545592, uma vez que a causa de pedir indicada na inicial é fato negativo.
A parte promovente alega que não foi regulamente notificada acerca da referida infração. Não é possível afirmar em sede de cognição sumária se a declaração da parte autora é verossímil, sendo necessário dilação probatória. Ademais, intimar o promovente para se manifestar, e somente após analisar o pedido de tutela, além de ser contra a urgência necessária ao instituto, vai de encontro com a celeridade processual que reveste o microssistema dos juizados especiais, conforme art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
Assim inicialmente não vislumbro a ocorrência da plausabilidade do direito, principalmente em decorrência da presunção de veracidade dos atos administrativos.. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:46
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/06/2025 13:00
Conclusão para decisão
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25/06/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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