TJTO - 0000450-79.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 06:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0000450-79.2024.8.27.2715/TO EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA CRISTALÂNDIA S/AADVOGADO(A): MARIA ROSA ROCHA RÊGO (OAB TO001260) SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposto por AGROPECUÁRIA CRISTALÂNDIA S/A em desfavor de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM. 2.
A embargante alegou a inexigibilidade da obrigação tributária por estar dispensada da taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940/1989, possuindo patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e sendo sociedade anônima de capital fechado; sustentou a nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de notificação prévia, cerceamento de defesa e prescrição do crédito tributário, além da ocorrência de prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente.
Requereu: (i) o recebimento dos embargos com concessão de efeito suspensivo; (ii) a citação da CVM para impugnação; (iii) a extinção do processo de execução fiscal com julgamento de mérito; (iv) a anulação da CDA; (v) o reconhecimento da remissão prevista no art. 31 da Lei nº 10.522/2002; e (vi) a condenação da exequente por litigância de má-fé, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3.
A embargada manifestou-se nos autos (evento 25), momento em que informou o cancelamento da dívida ativa que embasou a execução e requereu que não houvesse condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, §1º, I, c/c art. 19-D da Lei nº 10.522/2002, que dispensa tal condenação nos casos de reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública ou, subsidiariamente, no art. 90, § 4º, do CPC, que prevê redução dos honorários pela metade nessa hipótese.
Requereu, ainda, o indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé, pugnando pela declaração de perda do objeto da ação, sem condenação da autarquia em honorários. 4.
A embargada reiterou os pedidos da inicial (evento 31). 5. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Reconhecimento da decadência 6.
A embargante sustentou a ocorrência da decadência e prescrição do crédito tributário que embasou a execução fiscal.
Verifica-se que a dívida ativa foi posteriormente cancelada pela própria exequente, o que implica o reconhecimento da inexigibilidade do crédito e da perda superveniente do interesse processual. 7.
Entretanto, ainda que não houvesse o cancelamento, a análise dos autos revela que, de fato, ocorreu a decadência do crédito tributário, nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
O crédito fiscal em questão permaneceu inerte por período superior ao previsto legalmente, sem comprovação de causa suspensiva ou interruptiva válida.
Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 8.
Conforme consta dos autos, a Ação de Execução Fiscal tomou por base Certidão de Inscrição em Dívida Ativa cujo fato gerador refere-se aos meses de janeiro, abril, julho e outubro do ano de 1990, tendo sido a inscrição realizada apenas em 29 de setembro de 1999, ou seja, mais de nove anos após os fatos geradores. 9.
Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito da Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos.
Superado esse prazo sem a constituição válida do crédito tributário, opera-se a decadência, tornando a inscrição em dívida ativa nula de pleno direito. 10.
No presente caso, o prazo para a constituição do crédito tributário expirou, no máximo, em 31 de outubro de 1995, e a inscrição na dívida ativa somente foi realizada em setembro/1999, ou seja, após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos, o que torna o crédito inexigível. 11.
Por consequência, a execução fiscal lastreada em crédito já fulminado pela decadência deve ser extinta, com base no art. 156, V, do CTN, c/c o art. 487, II, do CPC.
Multa por litigância de má-fé 12.
A embargante requereu a condenação da exequente por litigância de má-fé.
Contudo, para a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração de conduta processual temerária ou dolosa, como alteração da verdade dos fatos, uso do processo com objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito, entre outros previstos no art. 80 do mesmo diploma. 13.
No presente caso, não se verifica que a atuação da exequente tenha ultrapassado os limites do exercício regular do direito de cobrança do crédito inscrito.
A posterior desistência ou reconhecimento da inexigibilidade da dívida, pela própria Fazenda Pública, não configura, por si só, má-fé processual. 14.
O Tribunal de Justiça do Tocantins entendeu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS.
PRESCRIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À teor do artigo 174, do Código Tributário Nacional - CTN, o prazo para a Fazenda Pública Estadual ajuizar a execução fiscal é de 05 (cinco) anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário.
Na hipótese, tendo em vista que entre a data da constituição definitiva do crédito, aos 04/09/1996, e o ajuizamento da execução fiscal, na data de 01/07/2003, passaram-se mais de 06 (seis) anos, indubitavelmente ocorreu o fenômeno da prescrição. 2.
Outrossim, observa-se que para se caracterizar a litigância de má ou ato atentatório à dignidade da Justiça é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos, sobretudo porque o direito de recorrer e de defesa consubstancia prática de prerrogativa assegurada em lei; não sendo a juntada dos autos administrativos por ocasião da oposição dos embargos de declaração suficiente a justificar a aplicação de tal penalidade. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0036262-58.2019.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 25/11/2020, juntado aos autos em 18/12/2020 13:55:24) 15.
Assim, não se mostra razoável a aplicação de penalidade à autarquia e indefere-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Honorários advocatícios de sucumbência 16.
A controvérsia também envolve a possibilidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 17.
A exequente/embargada, ao tomar ciência da arguição de prescrição, reconheceu a inexigibilidade do crédito e solicitou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, conforme informado nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese de reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública. 18.
Nessas situações, aplica-se o disposto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, que assim estabelece: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; 19.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é devida a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nas hipóteses em que houver reconhecimento do pedido (art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002). 20.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA NACIONAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.522/2002.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. 1.
Esta Corte Superior adota o entendimento de que, havendo reconhecimento do pedido formulado, inclusive em embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional se encontra isenta do pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observado, no entanto, se o caso se insere em uma das hipóteses expressamente previstas nos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. 2.
Os arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 não autorizam o afastamento da verba honorária na hipótese tratada nos presentes autos, em foi reconhecida a decadência do direito fazendário de constituir os créditos tributários relativos às competências de 1º/94 a 11/98, além de ter sido determinada a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.486.667/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) 21.
Considerando que o caso se enquadra no disposto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, indefere-se o pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, diante da constatada a decadência do crédito tributário, com escopo no art. 156, V, e 173 do CTN, c/c o art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO pela ocorrência da decadência da pretensão/direito sub judice. 23.
Custas, se houver, pelo embargado.
Sem honorários, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. 24.
DETERMINO ao Cartório que TRASLADE cópia da presente Sentença para ação de execução fiscal nº 0000450-79.2024.8.27.2715, bem como que PROCEDA as baixas das constrições e penhoras realizadas no referido feito executivo. 25.
EXPEÇA-SE o necessário. 26.
INTIME(M)-SE, respeitado o prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública.
CUMPRA-SE. 27.
Transcorrido o prazo do recurso, ARQUIVEM os autos com as cautelas de praxe. 28.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000078-75.2006.8.27.2715/TO - ref. ao(s) evento(s): 33
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26/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/05/2025 18:46
Conclusão para julgamento
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17/03/2025 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/02/2025 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 20:23
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 12:25
Conclusão para despacho
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21/10/2024 12:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000078-75.2006.8.27.2715/TO - ref. ao(s) evento(s): 22
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30/07/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2024 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 19:54
Despacho - Mero expediente
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19/06/2024 15:07
Conclusão para despacho
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15/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5422779, Subguia 15654 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,00
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15/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5422780, Subguia 15478 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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12/04/2024 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2024 14:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5422780, Subguia 5393205
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11/04/2024 14:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5422779, Subguia 5393202
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:04
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 12:53
Conclusão para despacho
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20/03/2024 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2024 16:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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16/03/2024 16:18
Lavrada Certidão
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15/03/2024 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2024 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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15/03/2024 13:30
Processo Corretamente Autuado
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15/03/2024 13:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGROPECUÁRIA CRISTALÂNDIA S/A - Guia 5422780 - R$ 50,00
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15/03/2024 13:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGROPECUÁRIA CRISTALÂNDIA S/A - Guia 5422779 - R$ 39,00
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15/03/2024 13:01
Distribuído por dependência - Número: 50000787520068272715/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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