TJTO - 0000695-95.2021.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 06:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 06:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 06:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 06:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 05:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000695-95.2021.8.27.2715/TO AUTOR: SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A)ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): ULISSES SOUZA PIMENTEL (OAB GO032423)ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB GO052764)ADVOGADO(A): ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por SÃO MIGUEL INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A em desfavor de LEÔNCIO LINO DE SOUSA NETO e CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS - CRISTALÂNDIA. 2.
A parte autora alegou ser proprietária de imóvel rural (matrícula M-585) no qual foram averbadas, indevidamente, as averbações AV-16 e AV-17, com fundamento em ofícios expedidos pelo Ministério Público Estadual, noticiando a existência de inquéritos civis e ação judicial por suposto desmatamento irregular.
Sustentou a ilegalidade dessas averbações por ausência de previsão legal e de autorização judicial, por se tratarem de procedimentos investigativos preparatórios, sem caráter constritivo, e destacou que o MP não possui legitimidade para requerê-las diretamente.
Requereu, liminarmente, o cancelamento imediato das averbações impugnadas e, ao final, a confirmação da tutela com a declaração de nulidade dos atos registrários, citação do requerido, intimação do Ministério Público como fiscal da lei, produção de provas e condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários. 3.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se nos autos (evento 29), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora, por não ter demonstrado qualquer lesão a direito seu com as averbações (AV-16 e AV-17) referentes à existência de inquérito civil e ação judicial por suposto desmatamento ilícito em sua propriedade, as quais teriam natureza meramente informativa.
No mérito, defendeu a constitucionalidade e legalidade das averbações, com base no princípio da função socioambiental da propriedade e na publicidade dos passivos ambientais, destacando a legitimidade do Ministério Público para requerer tais atos com base no art. 13, III, da LRP e no art. 26, VI, da Lei nº 8.625/93.
Requereu, ao final, o indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse de agir, bem como a improcedência do pedido de tutela de urgência e dos demais pleitos formulados pela parte autora. 4.
A tutela provisória de natureza antecipada foi indeferida (evento 31). 5.
O requerido Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa da Confusão foi devidamente citado (eventos 39 e 40), mantendo-se inerte. 6.
O autor interpôs agravo de instrumento (evento 37), que foi parcialmente provido, determinando o afastamento da escritura do imóvel de matrícula n. 585, a constituição de ônus real imobiliário posta nas averbações 16 e 17, mantendo-se averbada a existência da ação judicial (evento 45). 7.
O Ministério Público manifestou-se nos autos defendendo que nos termos do entendimento do STJ, o Ministério Público tem legitimidade para requerer, diretamente, aos Cartórios de Registro de Imóveis averbação/anotação de passivos ambientais nas respectivas Matrículas das Propriedades Imobiliárias; requereu o julgamento antecipado da lide com a total improcedência dos pedidos (evento 53). 8.
A parte autora manifestou-se nos autos para rebater o entendimento do Ministério Público, sustentando que o precedente do STJ invocado, não se aplica ao caso concreto, pois trata exclusivamente da possibilidade de averbação de Área de Proteção Ambiental (APA), enquanto a controvérsia nos autos envolve averbações relacionadas a Área de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, regidas por normas específicas.
Requereu, portanto: (a) a não aplicação da tese invocada pelo Ministério Público por tratar de matéria diversa; e (b) subsidiariamente, o reconhecimento da impossibilidade de criação de ônus real pelo MP, com consequente procedência da ação para cancelamento das averbações AV-16 e AV-17. 9.
O Ministério Público reiterou suas alegações anteriores e pugnou pelo julgamento do feito com a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (evento 84). 10.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 11. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado 12.
Nos termos do artigo 6º do CPC/2015, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Além disso, o artigo 378 do Código Processual Civil preceitua que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. 13.
De acordo com a jurisprudência dominante, o juiz é o destinatário da prova, i. é., cabe a ele decidir se além daquelas constantes dos autos, há necessidade de outras serem produzidas para a formação de seu convencimento motivado.
Acaso os requerimentos se mostrem dispensáveis, inúteis ou protelatórios, o Magistrado tem o dever de indeferi-los, o que não configura cerceamento de defesa. (TJDF, Acórdão n. 943213, 20110111194427APC, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 27/05/2016.
Pág.: 286). 14.
No ponto, o art. 370 do CPC dispõe que o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, o sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. 15.
O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas coligidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda no estado em que se encontra, sendo desnecessária novas provas, as diligências inúteis ou meramente protelatórias que, desde já, restam indeferidas. 16.
Assim, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a desnecessidade de produção de novas provas, passo à análise fundamentada das eventuais preliminares, prejudiciais e do mérito.
Mérito 17.
Cinge-se a controvérsia na verificação da legitimidade do Ministério Público para requerer a averbação de informações, na matrícula de imóvel, com ônus real. 18.
O ordenamento jurídico brasileiro admite, expressamente, a possibilidade de averbação de informações de interesse público no registro imobiliário, inclusive quando solicitadas pelo Ministério Público.
Vejamos o que dispõe o art. 13, inciso III, da Lei nº 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos: Art. 13.
Os atos do registro serão praticados: (...) III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar, excetuadas as anotações e averbações obrigatórias. 19.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema/IAC 13, fixou as teses de repercussão: Tese Firmada: A) O direito de acesso à informação ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa); B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente; C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas de interesse ao imóvel, inclusive ambientais.
D) O Ministério Público pode requerer diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais. 20.
Pois bem. 21.
Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, as averbações facultativas não são taxativamente previstas, e o Ministério Público é expressamente legitimado para requerer, inclusive diretamente ao oficial, apontamentos vinculados a sua função institucional, entre as quais, inequivocamente, está a tutela ambiental.
Conforme (REsp nº 1.857.098/MS, Relator Ministro Og Fernandes). 22.
Portanto, é plenamente legítima a atuação do Ministério Público ao requerer a averbação de informações que digam respeito a investigações ambientais e a ações civis públicas que possam afetar terceiros de boa-fé e o interesse coletivo. 23.
Não obstante a legalidade da averbação da existência de investigação ou ação judicial, inclusive à pedido do parquet diretamente ao Cartório de Registros, é vedada a constituição de ônus real sobre o imóvel, por simples ofício ministerial, sem decisão judicial.
Tal providência afronta o princípio da legalidade, especialmente por implicar restrição à propriedade sem o devido processo legal. 24.
Essa foi, inclusive, a conclusão adotada no agravo de instrumento oriundo destes autos, cujo voto do relator, expressamente consignou: “Pode o parquet formular requerimento de averbação em registro de imóvel para dar publicidade sobre inquérito civil, desde que o mesmo não constitua ônus real imobiliário na matrícula de imóvel, sob pena de violar o livre exercício do direito de propriedade.” (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013248-25.2021.8.27.2700, Rel.
EDIMAR DE PAULA , julgado em 11/05/2022, juntado aos autos em 25/05/2022 17:56:50). 25.
Assim, é parcialmente procedente o pedido da parte autora: reconhece-se que a averbação da existência do inquérito civil e da ação judicial pode ser mantida nos termos da função informativa e preventiva do registro imobiliário, porém sem qualquer menção ou constituição de ônus real, que deve ser retirada da matrícula do imóvel.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 26.1 DETERMINAR a manutenção das averbações AV-16 e AV-17 na matrícula M-585, restringindo-se sua finalidade à publicidade da existência do inquérito civil e da ação judicial em trâmite, sem qualquer efeito de ônus real ou gravame à propriedade; 26.2 DETERMINAR ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Cristalândia/TO que proceda à retificação das averbações AV-16 e AV-17, excluindo qualquer menção ou expressão que configure ônus real imobiliário, mantendo-se apenas a informação da existência dos procedimentos em trâmite. 27.
Em razão da sucumbência da autora em parte mínima (art. 86, § único, do CPC), CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que ARBITRO em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 28.
INTIMEM-SE.
Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, como ato ordinatório.
Findo o prazo, SUBAM os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). 29.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e a remessa do feito à COJUN para a cobrança das custas processuais finais. 30.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. 31.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
22/04/2025 17:00
Conclusão para julgamento
-
14/02/2025 09:19
Despacho - Mero expediente
-
05/11/2024 14:02
Conclusão para despacho
-
29/10/2024 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
16/09/2024 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
16/09/2024 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
03/09/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 16:02
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2024 13:13
Conclusão para despacho
-
01/03/2024 11:46
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
23/01/2024 10:17
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCRI1ECIV
-
22/01/2024 13:37
Lavrada Certidão
-
31/12/2023 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
27/11/2023 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/11/2023 18:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
23/11/2023 11:02
Protocolizada Petição
-
10/11/2023 11:28
Juntada - Informações
-
19/10/2023 18:32
Protocolizada Petição
-
09/08/2023 16:31
Juntada - Informações
-
04/08/2023 18:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> NACOM
-
26/06/2023 16:55
Conclusão para julgamento
-
26/06/2023 16:50
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2023 15:07
Conclusão para despacho
-
17/01/2023 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/12/2022 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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25/11/2022 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
09/11/2022 14:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/10/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 18:08
Despacho - Mero expediente
-
19/07/2022 16:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00132482520218272700/TJTO
-
12/07/2022 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/06/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 16:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00132482520218272700/TJTO
-
25/11/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
18/11/2021 20:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
18/11/2021 20:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/10/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00132482520218272700/TJTO
-
18/10/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
18/10/2021 14:30
Expedido Mandado
-
18/10/2021 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
18/10/2021 14:30
Expedido Mandado
-
13/10/2021 15:32
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
10/09/2021 13:22
Conclusão para despacho
-
09/09/2021 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/08/2021 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
18/08/2021 15:28
Despacho - Mero expediente
-
17/08/2021 14:48
Conclusão para despacho
-
11/08/2021 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/08/2021 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/08/2021 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
10/08/2021 17:38
Despacho - Mero expediente
-
10/08/2021 17:08
Conclusão para despacho
-
31/07/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2021 23:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
05/07/2021 23:53
Despacho - Mero expediente
-
02/07/2021 16:07
Conclusão para despacho
-
01/07/2021 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2021 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
07/06/2021 09:52
Despacho - Mero expediente
-
25/05/2021 19:03
Protocolizada Petição
-
25/05/2021 12:55
Conclusão para despacho
-
25/05/2021 12:55
Lavrada Certidão
-
24/05/2021 18:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
-
24/05/2021 18:25
Lavrada Certidão
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24/05/2021 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/05/2021 14:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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24/05/2021 14:36
Lavrada Certidão
-
24/05/2021 14:35
Processo Corretamente Autuado
-
21/05/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 05/07/2024 14:37