TJTO - 0000962-52.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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07/07/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 06:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 06:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 06:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000962-52.2025.8.27.2707/TO EXEQUENTE: AGROARA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ PEREIRA MOREIRA (OAB TO008728) SENTENÇA Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que figuram as partes acima relacionadas.
Desenrolando processualmente o feito, o débito perseguido encontra-se quitado, conforme petição de evento 20.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a extinção do feito executório é medida que se impõe.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do NCPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC/2015).
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:35
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 12:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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23/06/2025 15:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/06/2025 14:04
Protocolizada Petição
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11/06/2025 15:22
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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06/06/2025 15:41
Conclusão para despacho
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03/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 14:03
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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08/05/2025 14:33
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/06/2025 12:30
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08/05/2025 12:50
Lavrada Certidão
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29/04/2025 15:00
Lavrada Certidão
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23/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 15:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 13:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 13:00
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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04/04/2025 16:54
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 14:19
Conclusão para despacho
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21/03/2025 14:19
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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