TJTO - 0006430-28.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0006430-28.2025.8.27.2729/TO AUTOR: TAMYRA PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JACKLINE DA SILVA PEREIRA (OAB TO006829) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada Com Cobrança e Retomada de Imóvel, ajuizada por TAMYRA PINHEIRO DA SILVA, qualificada nos autos, em face de LUANNA MACIEL MILHOMEM, igualmente qualificada.
A parte autora narra ter celebrado, em 07 de janeiro de 2025, um contrato de locação residencial de imóvel mobiliado com a requerida, situado na Quadra 405 Norte, Alameda 06, Conj.
HM 01, Lote 1-A, Apto. 101-D, Resid.
Flamboyant Ville, Palmas/TO, pelo valor mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Aduz que, embora o vencimento do primeiro aluguel e caução estivesse previsto para 07/01/2025, permitiu a entrada da requerida no imóvel sem o pagamento imediato, por compaixão e fraternidade.
Contudo, após a posse, a requerida, sob reiteradas justificativas, deixou de cumprir suas obrigações financeiras, não efetuando os pagamentos da caução e dos aluguéis.
A parte autora apresentou um débito acumulado no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), detalhado como aluguéis de janeiro e fevereiro de 2025, multa contratual e honorários advocatícios. Afirmou que o imóvel foi entregue em perfeito estado de conservação, conforme o compromisso da requerida de devolvê-lo nas mesmas condições.
Mencionou ainda que diversas tentativas extrajudiciais de solução foram infrutíferas, pois a requerida, mesmo reconhecendo o débito, não o quitou nem desocupou o imóvel, que deveria ter sido desocupado até 07/02/2025.
Ressaltou sua dependência dessa renda para arcar com o aluguel de sua própria residência.
Buscou a rescisão contratual e o despejo.
Com a petição inicial, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência.
Por fim, pugnou pela concessão de tutela antecipada para a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com a possibilidade de despejo coercitivo e arrombamento, se necessário.
Solicitou a dispensa da caução para a efetivação da tutela, alegando sua condição de hipossuficiência e fundamentando-se em jurisprudência que reconhece a desnecessidade da caução em casos de infração contratual por falta de pagamento.
Em seus pedidos finais, pleiteou a procedência da ação para: declarar a rescisão do contrato de locação; condenar a requerida ao pagamento do débito inicial de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), acrescido dos aluguéis e encargos vincendos até a sentença, devidamente corrigidos e com juros; condenar a requerida ao ressarcimento de eventuais danos materiais no imóvel, a serem apurados em vistoria; e condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais).
Liminar deferida no evento 7, DECDESPA1.
Expedido mandado de desocupação voluntária, citação e intimação da audiência foi certificado seu cumprimento em 16 de fevereiro de 2025, com citação e intimação via WhatsApp evento 20, AUTO2.
A audiência de conciliação inexitosa evento 23, TERMOAUD1.
Foi decretada a revelia da requerida, LUANNA MACIEL MILHOMEM, no evento 27, DECDESPA1.
Intimada, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do feito, por entender que a matéria discutida era unicamente de direito e que os documentos acostados aos autos eram suficientes para o convencimento do Juízo. É o relatório. Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo em epígrafe tramitou em conformidade com as normas legais aplicáveis, garantindo o devido processo legal e o direito de defesa das partes.
Não foram suscitadas nem identificadas outras preliminares que pudessem obstar o julgamento do mérito.
Este Juízo detém plena jurisdição e competência para processar e julgar a presente demanda.
A requerida, LUANNA MACIEL MILHOMEM, foi devidamente citada e intimada, mas deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal.
Sua revelia foi, portanto, corretamente decretada no evento 27, DECDESPA1.
Conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
No presente caso, a presunção é reforçada pela robustez do conjunto probatório documental acostado aos autos, que corrobora as alegações da parte autora, não havendo qualquer indício que as torne inverossímeis ou que as conteste.
Da Ausência Injustificada à Audiência de Conciliação. Foi designada audiência de conciliação e realizada no evento 23, TERMOAUD1.
Embora a parte autora tivesse manifestado desinteresse prévio na autocomposição, a requerida, devidamente intimada, não compareceu ao ato e não apresentou justificativa para sua ausência.
Tal conduta configura ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme expressamente previsto no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil: "Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." A postura da requerida, ao ignorar a convocação judicial para a tentativa de conciliação, denota descaso com os mecanismos de resolução consensual de conflitos e com o próprio Poder Judiciário.
Assim, impõe-se a aplicação da penalidade legal.
Do Mérito – Pedidos de Despejo e Cobrança.
A relação locatícia entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de locação residencial evento 1, CONTR6.
A parte autora demonstrou a inadimplência da requerida no que tange ao pagamento dos aluguéis e encargos, conforme disposto no artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, que impõe ao locatário a obrigação de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis".
A falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos constitui uma das hipóteses legais para a rescisão do contrato de locação, conforme o artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato.
O pedido de rescisão da locação pode ser cumulado com o de cobrança dos valores devidos, faculdade processual expressamente prevista no artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91: Art. 62 - Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.
Da Reintegração de Posse do Imóvel. Conforme certificado nos autos (evento 20, CERT1), o mandado de reintegração de posse foi efetivamente cumprido, ocasião em que a parte autora foi reintegrada na posse do imóvel com o auxílio de chaveiro e da oficiala de justiça.
Diante de tal fato, o pedido de despejo e retomada do imóvel, na sua vertente possessória, encontra-se materialmente satisfeito, cabendo a esta sentença a ratificação da medida já cumprida e o julgamento dos demais pedidos remanescentes.
Dos Pedidos Remanescentes.
Da Rescisão do Contrato de Locação A inadimplência da requerida, aliada à presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, e à efetiva reintegração da parte autora na posse do bem, são elementos mais do que suficientes para declarar a rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva da requerida.
A Cláusula 6ª do contrato, Parágrafo Único, já previa que a inadimplência geraria a faculdade da locadora em rescindir de plano o contrato. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
FIXAÇÃO DE NOVO VALOR LOCATIVO.
MULTA CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis vencidos, determinando a desocupação do imóvel, a rescisão do contrato de locação e o pagamento de valores locatícios inadimplidos, multa contratual, custas e honorários advocatícios. 2- A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, estando o feito suficientemente instruído com provas documentais idôneas à formação do convencimento judicial.
A inércia da parte quanto a prazos legalmente abertos acarreta preclusão temporal. 3- Restando comprovada a existência de contrato de locação não residencial, a ocupação do imóvel após o término do prazo contratual e o inadimplemento reiterado dos alugueres, impõe-se a rescisão do ajuste, nos moldes dos arts. 9º, III, e 62, I, da Lei n.º 8.245/91. 4- A cláusula penal de 10% pactuada entre as partes mostra-se razoável e proporcional, diante da mora qualificada da locatária.
Não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade contratual que autorize a mitigação da penalidade pactuada. 5- A majoração do valor do aluguel, aplicada com base na cláusula contratual e no art. 69 da Lei do Inquilinato, deve retroagir à data da citação, incidindo atualização monetária e juros legais, sendo legítima a pretensão de reequilíbrio contratual por parte do locador. 6- Recurso conhecido e desprovido. (TJTO , Apelação Cível, 0027670-78.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:44:57) Da Cobrança dos Aluguéis e Encargos Vencidos e Vincendos. A parte autora apresentou um cálculo discriminado do débito no valor de R$ 12.600,00, referente aos aluguéis de janeiro e fevereiro de 2025, multa contratual e honorários advocatícios.
A multa contratual está prevista na Cláusula 16 em 03 (três) aluguéis vigentes, o que corresponde a R$ 6.300,00 (3 x R$ 2.100,00).
Os honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% do proveito econômico advindo da quebra contratual, estão previstos na Cláusula 24ª.
Diante da revelia, os valores alegados são devidos.
Assim: EMENTA1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO.
SENTENÇA QUE NÃO ENGLOBA TODOS OS VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA.
INCLUSÃO DE DÉBITOS DE IPTU.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.1 A condenação deve abranger todos os aluguéis vencidos até a desocupação compulsória do imóvel, em consonância com os valores atualizados apresentados nos autos. 1.2 Débitos de IPTU constituem obrigações acessórias ao contrato de locação, devendo ser incluídos na condenação, sob pena de prejuízo ao locador. 1.3 Majoração dos honorários advocatícios para 15% é devida diante da complexidade da demanda e do trabalho desempenhado pelos advogados da parte autora. (TJTO , Apelação Cível, 0009811-83.2021.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 05/11/2024 17:06:50) Além dos valores já discriminados na inicial, a parte autora pleiteou a condenação da requerida ao pagamento dos "aluguéis, impostos/taxas vincendos e não pagos até a prolação da sentença".
Considerando que o imóvel foi efetivamente reintegrado à parte autora em 17 de março de 2025, a responsabilidade da requerida pelos aluguéis e encargos se estende até esta data.
Portanto, além do débito já calculado para janeiro e fevereiro de 2025, é devido o aluguel proporcional ao mês de março de 2025, compreendendo o período de 1º a 17 de março de 2025.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme previsto na Cláusula 7ª do contrato, que estabelece multa de 10% sobre o valor do aluguel, juros de mora de 2% ao mês e correção monetária em caso de inadimplência.
Do Ressarcimento por Eventuais Danos Materiais no Imóvel. A parte autora requereu a condenação da requerida ao ressarcimento por eventuais danos materiais causados ao imóvel, a serem apurados em vistoria no momento da entrega.
O contrato de locação estabelece na Cláusula 10ª que o imóvel deveria ser devolvido nas mesmas condições previstas no auto de vistoria, e a parte autora alegou que o imóvel foi entregue em perfeito estado de conservação.
A revelia presume a veracidade da alegação de que a requerida descumpriu a obrigação de restituir o imóvel nas mesmas condições.
Contudo, a efetiva quantificação desses danos depende de apuração específica.
Embora a parte autora tenha declinado da produção de outras provas (evento 31), o pedido de "eventuais danos" permite que sua existência e extensão, se não plenamente provadas na fase de conhecimento, sejam apuradas em liquidação de sentença.
Assim, a condenação neste ponto será em caráter genérico, remetendo à fase de liquidação para a devida apuração dos valores.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
RATIFICAR a reintegração da parte autora, TAMYRA PINHEIRO DA SILVA, na posse do imóvel objeto da locação, já efetivada conforme certidão e auto do evento 20, AUTO2. 2.
DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado na Quadra 405 Norte, Alameda 06, Conj.
HM 01, Lote 1-A, Apto. 101-D, Resid.
Flamboyant Ville, Palmas/TO, em razão do inadimplemento da requerida. 3.
CONDENAR a requerida, LUANNA MACIEL MILHOMEM, ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, no valor inicial de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), conforme planilha apresentada na inicial, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC.
Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).
Desta forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações. 4.
CONDENAR a requerida, LUANNA MACIEL MILHOMEM, ao pagamento dos aluguéis e encargos proporcionais referentes ao mês de março de 2025, compreendendo o período de 1º de março de 2025 até 17 de março de 2025 (data da efetiva reintegração de posse).
O cálculo deve considerar o valor mensal do aluguel de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC.
Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).
Desta forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações. 5.
CONDENAR a requerida ao ressarcimento por eventuais danos materiais causados ao imóvel locado, cuja quantificação deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, caso a parte autora apresente os elementos necessários para tanto. 6.
CONDENAR a requerida ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais), nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (evento 23). 7.
CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (somatória dos valores dos itens 3, 4 e 6 deste dispositivo), considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pela advogada da parte autora e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 31/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
31/07/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/07/2025 16:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/07/2025 13:19
Conclusão para despacho
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04/07/2025 06:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 06:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 06:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 06:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 05:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0006430-28.2025.8.27.2729/TO AUTOR: TAMYRA PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JACKLINE DA SILVA PEREIRA (OAB TO006829) DESPACHO/DECISÃO A parte Requerida, LUANNA MACIEL MILHOMEM., citada, evento 14, CERT1 não apresentou defesa, porquanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Verifico que o imóvel já foi devidamente reintegrado na posse da autora, conforme se afere da certidão do meirinho juntada no evento 20, CERT1.
Intimem as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: A.
Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre aprova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela presente atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II do CPC), sob pena de julgamento antecipado; B.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesmo ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem a razão pela qual a parte ex adversa produzir a prova, deforma a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); C.
Após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, deverá indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC).
Após, voltem conclusos.
Palmas, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
27/06/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:31
Alterada a parte - Situação da parte LUANNA MACIEL MILHOMEM - REVEL
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25/06/2025 17:38
Decisão - Decretação de revelia
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13/06/2025 16:02
Conclusão para despacho
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13/06/2025 10:37
Protocolizada Petição
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22/05/2025 17:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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22/05/2025 16:52
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 22/05/2025 16:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
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21/05/2025 19:18
Juntada - Certidão
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09/05/2025 14:25
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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18/03/2025 14:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 13:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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06/03/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 15:01
Conclusão para despacho
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04/03/2025 16:37
Protocolizada Petição
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16/02/2025 13:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 12:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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14/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/05/2025 16:00
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13/02/2025 17:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/02/2025 12:49
Conclusão para despacho
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13/02/2025 12:49
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2025 12:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TAMYRA PINHEIRO DA SILVA - Guia 5659768 - R$ 567,00
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13/02/2025 12:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TAMYRA PINHEIRO DA SILVA - Guia 5659767 - R$ 617,00
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13/02/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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