TJTO - 0001536-27.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:07
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOALV1ECIV -> TJTO
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26/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 16:26
Protocolizada Petição
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04/07/2025 04:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001536-27.2024.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESRÉU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 24/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001536-27.2024.8.27.2702/TO AUTOR: CRISTIANE DA SILVAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I.
RELATÓRIO: CRISTIANE DA SILVA, já qualificado, ingressou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Danos Morais em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, também qualificada, alegando os seguintes fatos: Em breve narrativa, a autora sustenta que a requerida incluiu, indevidamente, o seu nome nos cadastros dos maus pagadores, apresentando os seguintes débitos: R$ 176,81 R$ 216,85 R$ 299,06 Afirma de maneira categórica, jamais ter tido qualquer relação jurídica com a ré.
Em razão disto, requereu: a declaração da inexistência de relação jurídica e dos débitos, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. [...].
Com a inicial vieram documentos.
A justiça gratuita foi deferida e a inversão do ônus da prova determinado.
Citada, a requerida contestou.
No mérito sustentou a existência de relação contratual entre as partes efetivamente comprovada, por meio de gravação telefônica.
Ademais, a parte autora apresentou somente telas sistêmicas não fidedignas e, portanto, não válidas, por não se tratar de documento oficial que comprove a afirmativa.
Asseverou a existência de outra prova, consistente nos diversos pagamentos efetuados pela requerente de faturas referentes à unidade consumidora em comento, conforme se infere do histórico de contas colacionado.
Réplica à contestação.
Instadas, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas.
A instrução foi encerrada. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. II.
FUNDAMENTOS: DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO: As partes são legítimas em seus respectivos polos, haja vista a documentação acostada no evento n. 1, razão pela qual a parte autora encontra-se amparada pela lei processual civil diante da pretensão resistida da parte ré.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A questão em apreço encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor, ante a relação de consumo entre as partes, onde a autora (consumidora) e a ré (empresa prestadora de serviço) encontram-se em condições diferentes, em razão da vulnerabilidade da primeira.
A parte autora alega que foi surpreendida com débitos inscritos pela requerida, cujos valores não lhe dizem respeito, pois jamais teve qualquer relação jurídica com a ré.
Esta, por sua vez, alega que a relação jurídica está comprovada por meio de gravação telefônica onde a autora confirma a existência de relação contratual.
Da análise das provas coligidas (ev. 20) pode-se constatar que, de fato, a requerente manteve relação jurídica com a ré desde o ano de 2010.
Dos áudios colacionados pela ré extrai-se que a requerente confessa ter morado no Mato Grosso há mais de 10 anos atrás, se mudado para Alvorada/TO posteriormente e, inclusive, forneceu o número do seu CPF (*84.***.*23-73) para que a atendente buscasse as informações de que a requerente precisava.
Também afirmou ter morado na cidade de Pedra Preta/centro.
A requerente perguntou ainda à atendente, como fazer para desligar a energia porque “acha” que ainda está ligada em seu nome.
Na réplica à contestação a autora alegou que os áudios nada comprovam, pois a ré não juntou cópia do suposto contrato firmado, tampouco qualquer outro documento que comprovasse a veracidade da contratação, ante a ausência de comprovação documental.
Na verdade, ao contrário do que alega a autora, a requerida trouxe provas documentais suficientes, tais como os extratos de consumo de energia ao longo de mais de 10 anos (ev. 20), os quais foram corroborados pelo áudio juntado, o qual não foi impugnado especificamente pela autora que, a propósito, ao ser intimada a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, simplesmente dispensou.
Assim, em razão da inversão do ônus da prova, cumpria à requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e ela o fez.
A requerente, ao contrário, não provou fato constitutivo do seu direito, razão pela qual o seu pedido é improcedente.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: O código de processo civil define litigante de má-fé, dentre outros, aquele que: alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
A autora perfeitamente se encaixa na definição processual, porquanto, tendo conhecimento de que morara no estado de Mato Grosso há mais de 10 anos atrás, na mesma cidade em que os extratos de consumo foram gerados desde 2010f e, objetivando resolver o problema, contatou a requerida, confessou o fato de ter morado naquele endereço etc [...] e ainda assim, ingressou ação postulando a declaração de inexistência de relação jurídica e danos morais.
O artigo 81 do CPC autoriza o juiz condenar o litigante de má-fé a pagar multa em casos tais.
Assim, condeno a requerente por litigância de má-fé, ao pagamento de multa processual no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ressalto que, ainda que a requerente seja beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação acima, não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na conformidade do § 4o do artigo 98 do NCPC.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, CPC/15 JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORACRISTIANE DA SILVA.
CONDENO a requerente CRISTIANE DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §§ 2º e 14 do CPC).
FICAM as obrigações (da Autora) decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, somente devendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o CREDOR demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do artigo 98 do NCPC.
CONDENO ainda a requerenteCRISTIANE DA SILVA ao pagamento de multa processual, por litigância de má-fé, no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 81 do CPC).
A CONCESSÃO de gratuidade (conforme acima), não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as MULTAS PROCESSUAIS que lhe sejam impostas, na conformidade do § 4o do artigo 98 do NCPC.
DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
28/05/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/04/2025 17:25
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2025 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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02/04/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 20:44
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2025 12:31
Protocolizada Petição
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14/01/2025 09:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/12/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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14/12/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2024 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/10/2024 13:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/10/2024 12:32
Conclusão para despacho
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29/10/2024 12:32
Processo Corretamente Autuado
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28/10/2024 20:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CRISTIANE DA SILVA - Guia 5591119 - R$ 106,93
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28/10/2024 20:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CRISTIANE DA SILVA - Guia 5591118 - R$ 165,39
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28/10/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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