TJTO - 0001344-69.2022.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 07:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 07:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 06:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 06:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 06:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001344-69.2022.8.27.2733/TO AUTOR: DANILLO CARVALHO SOLINO DE FRANÇAADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO/DECISÃO Acolho a petição da fazenda pública, ao passo que junta aos autos prova hígida de que o autor aufere renda superior a sete mil reais, nãos sendo compatível com os termos de hipossuficiência nos termos da lei.
Ademais, como bem ressalta o ente estadual, a presunção das alegações de hipossuficiência é relativa, conforme: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, pode o interessado pretenso exequente demonstrar mudança econômica de modo a apontar não merecer mais a gratuidade da justiça para fins perquirir honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ademais, noto que, em que pese este juízo tenha deferida a gratuidade da justiça, o autor pagou as custas judiciais, não pleiteando em seus pedidos a gratuidade da justiça.
Conforme evento 1.
Deste modo, evidenciado a renda econômica do autor sendo incompatível com a hipossuficiência nos termos legais, merece a REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Intimem-se ambas as partes acerca deste decisum no prazo de 15 (quinze) dias.
Ulteriormente, em nada requerendo, proceda-se com a baixa do feito.
Cumpra-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 12/06/2025.
MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA Juiz de Direito em substituição -
26/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:47
Decisão - Revogação - Gratuidade de Justiça
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28/05/2025 13:01
Conclusão para despacho
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10/02/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/01/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 18:42
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 18:42
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 14:53
Conclusão para despacho
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14/06/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/06/2024 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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28/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 11:10
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPED1ECIV Número: 00013446920228272733/TJTO
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28/09/2023 12:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00013446920228272733/TJTO
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22/06/2023 17:53
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPED1ECIV -> TJTO
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20/06/2023 17:54
Despacho - Mero expediente
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20/06/2023 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2023 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/05/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2023 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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01/03/2023 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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15/02/2023 20:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/02/2023 20:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/02/2023 19:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/01/2023 22:44
Conclusão para julgamento
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25/01/2023 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2023 23:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2023 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2023 22:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2023 22:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2022 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2022 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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02/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2022 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2022 16:11
Despacho - Mero expediente
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23/08/2022 12:20
Conclusão para decisão
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23/08/2022 12:20
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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