TJTO - 0033191-33.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 21:09
Protocolizada Petição
-
02/07/2025 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/06/2025 04:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/06/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0033191-33.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: WILLIAN RAMALHO BARRETOADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 36.
O executado defende, em suma, excesso de execução, o adimplemento integralmente do débito objeto dessa demanda. O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação apresentada.
Em análise detida ao título executivo do evento 20, é de fácil percepção que o ente público foi condenado ao pagamento do montante de R$ 32.996,44 (trinta e dois mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) referentes aos valores retroativos da progressão funcional para o nível/referência “J”, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Determinou-se ainda que os valores fossem corrigidos monetariamente pelo IPCA-e a partir de quando eram devidos os pagamentos e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação válida; e, a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Não obstante as alegações do ente público, não foi apresentada qualquer prova inequívoca de pagamento ou compensação parcial dos valores objeto da execução, sendo insuficiente para tanto a simples referência genérica a cronograma administrativo de pagamento, em total afronta ao ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Acrescente-se que as alegações relativas aos critérios de cálculo e aos valores unitários que compõem a base de cálculo da condenação foram todas devidamente enfrentadas e sanadas na fase de conhecimento, conforme consignado no título executivo transitado em julgado.
Portanto, considerando que a pretensão da parte exequente encontra-se amparada pelo manto da coisa julgada material, nos exatos termos do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, bem como diante da ausência de qualquer prova inequívoca de quitação parcial ou total do débito ou de fato superveniente apto a modificar ou extinguir a obrigação reconhecida no título judicial, não é possível a rediscussão das matérias já decididas, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada, sendo certo que qualquer insurgência quanto aos parâmetros fixados deveria ter sido veiculada por meio do recurso apropriado.
Tal conclusão encontra-se fundamentada no posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, exarado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual: "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Ademais, em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 29, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento 20.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 36, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente, a saber, o valor de R$ 34.429,83 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos) relativos ao crédito principal, atualizado até fevereiro de 2025. Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 07:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 07:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 21:11
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
07/05/2025 13:12
Conclusão para decisão
-
06/05/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/04/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 22:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
20/02/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 11:32
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
19/02/2025 22:51
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2025 13:51
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 11:57
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
-
10/02/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:52
Trânsito em Julgado
-
23/12/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/12/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
29/11/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/11/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/11/2024 11:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
24/10/2024 13:16
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
21/10/2024 13:14
Conclusão para julgamento
-
21/10/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/10/2024 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/10/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/09/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/09/2024 11:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 14:52
Despacho - Determinação de Citação
-
12/08/2024 17:06
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 17:06
Processo Corretamente Autuado
-
12/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048602-19.2024.8.27.2729
Albano Amorim Silva de Oliveira
Secretario de Educacao - Secretaria Muni...
Advogado: Thiago Tavares da Silva Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 10:48
Processo nº 0000534-76.2025.8.27.2705
Alberto Barbosa de Souza
Elpidio Rodrigues de Oliveira Neto
Advogado: Livia da Silveira Noleto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 11:39
Processo nº 0021804-90.2024.8.27.2706
Daguimar Cruz da Luz
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/10/2024 22:25
Processo nº 0041792-62.2023.8.27.2729
Paulo Henrique Silveira Santos Lisboa
Estado do Tocantins
Advogado: Simone da Silva Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2024 14:50
Processo nº 0001986-38.2022.8.27.2702
Adailda Neres Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/10/2022 11:46