TJTO - 0000534-76.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00092146520258272700/TJTO
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24/06/2025 16:45
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local sala de audiências - 16/09/2025 14:00. Refer. Evento 17
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22/06/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 13:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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12/06/2025 14:37
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 14:31
Protocolizada Petição
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10/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 00092146520258272700/TJTO
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05/06/2025 16:37
Protocolizada Petição
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000534-76.2025.8.27.2705/TO AUTOR: ALBERTO BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): LIVIA DA SILVEIRA NOLETO (OAB GO073567)ADVOGADO(A): JOSÉ MARTINS DA SILVA JÚNIOR (OAB GO011666)ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER pleiteada por ALBERTO BARBOSA DE SOUZA, em face de JOSÉ EDUARDO PENA e ELPIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, partes qualificadas, pugnando nos pedidos da inicial o reconhecimento da obrigação de fazer consistente na assinatura da planta e do memorial descritivo do georreferenciamento do imóvel rural denominado Fazenda São Carlos, Loteamento Três Barreiras, Fls.
A, Lote n° 33, inscrito no INCRA sob o código nº 926.019.005.509-9, matrículas M.05 e M.66, com área total de 1.606,80 há; e que seja determinada a assinatura judicial supletiva dos confrontantes José Eduardo Pena e Elpídio Rodrigues de Oliveira Neto, ora requeridos.
A inicial foi recebida em juízo no evento 16, momento que determinou a designação de audiência conciliatória, com as advertências de praxe.
Audiência designada para 16/9/2025, às 14h, conforme evento 17.
No evento 21 a parte autora pleiteia pelo deferimento da tutela de urgência antecipada, para que o Cartório de Registro de Imóveis de Sandolândia/TO proceda, de imediato, à anotação do georreferenciamento da Fazenda São Carlos, matrículas M.05 e M.66, independentemente da anuência dos confrontantes.
O pedido de tutela de urgência se deu em razão do tempo que decorrerá até que se realize a audiência conciliatória.
Fizeram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Passo a decidir acerca da tutela de urgência requestada.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294, CPC/15).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) e concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15).
A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier Jr. como a que "antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida"[1] e incidental, pois deduzida juntamente com o pedido principal, de natureza definitiva.
O artigo 300, caput, do CPC/15, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC)[2].
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC/15).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Pois bem.
Na hipótese vertente, a parte autora pleiteia a concessão da medida antecipatória para a imediata anotação do georreferenciamento da Fazenda São Carlos, matrículas M.05 e M.66, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Sandolândia/TO.
Em que pese as alegações e fundamentos arguidos pelo Autor, vê-se que o caso necessita de dilação probatória, assim como já fundamentado na Decisão Nº 7840/2024 - PRESIDÊNCIA/DF ARAGUAÇU, proferida nos autos SEI n° 24.0.000018771-9, há possível litígio entre o Sr.
Alberto Barbosa de Souza e os Requeridos, e por isso a Tabeliã não finalizou o procedimento administrativo de registro do georreferenciamento realizado na Fazenda São Carlos (matrículas M.05 – com a área de 242,00ha e M.66 – com a área de 1.364,80ha).
Além disso, há impugnações encartadas pelos requeridos, seja por não acompanhar o procedimento e ainda pela discordância quanto à planta e memorial descritivo do imóvel, quando questiona medidas.
Não menos importante, forçoso citar os processos judiciais que podem afetar o imóvel (tramitam no TJGO de ns° 0424961-43.2009.8.09.0051 e 5799525-38.2023.8.09.0051), pois como citado na decisão dos autos SEI, verifica-se que o primeiro processo se trata de inventário dos bens de Abadio Pereira Cardoso, do qual o Sr.
Alberto é legatário, e o segundo cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos c/c outras avenças, que possui como parte demandante o Sr.
Alberto, representando o espólio de Deocleciana Barbosa da Cruz, e dentre os requeridos constam os Srs.
Umberto Pereira da Cruz Cardoso e José Eduardo Pena.
Assim, em razão da incerteza e da falta de consenso entre as partes, e de possível envolvimento do imóvel no processo judicial de inventário, não há como proceder com as anotações/registros sem a anuência dos confrontantes, ao menos nesta fase sumária, pois carece de dilação probatória.
Os argumentos suscitados pela parte autora em sua inicial, por si só, não se mostram suficientes para o deferimento do desiderato antecipatório.
Portanto, entendo por não preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Assim, ausente nesse momento, prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, em conformidade com a fundamentação alhures.
Aguarda-se a realização da audiência conciliatória, conforme determinado no despacho inicial de evento 16.
Dê-se ciência à parte autora acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Araguaçu/TO, data certificada no sistema. [1] Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015.
Página 600. [2] Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. -
03/06/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 21:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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30/05/2025 16:18
Protocolizada Petição
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29/05/2025 16:16
Protocolizada Petição
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29/05/2025 16:09
Conclusão para decisão
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29/05/2025 11:12
Protocolizada Petição
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26/05/2025 18:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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26/05/2025 18:32
Juntada - Informações
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26/05/2025 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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26/05/2025 17:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - 16/09/2025 14:00
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26/05/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 09:48
Conclusão para despacho
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26/05/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 17:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5711224, Subguia 98305 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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15/05/2025 17:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5711225, Subguia 98288 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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14/05/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:00
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 15:42
Conclusão para despacho
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14/05/2025 15:42
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 11:43
Protocolizada Petição
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14/05/2025 11:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5711225, Subguia 5503240
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14/05/2025 11:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5711224, Subguia 5503239
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14/05/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALBERTO BARBOSA DE SOUZA - Guia 5711225 - R$ 50,00
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14/05/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALBERTO BARBOSA DE SOUZA - Guia 5711224 - R$ 142,00
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14/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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