TJTO - 0008501-37.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 13:53
Trânsito em Julgado
-
17/07/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 07:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 07:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 06:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 06:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008501-37.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RAMON ALVES BATISTAADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Há óbice à tramitação do feito neste juízo.
Conforme se depreende da análise dos eventos constantes nos autos, já foram feitas diversas tentativas de citação, todas restaram infrutíferas.
Por último, requereu a parte autora a citação por edital.
Ocorre que, a citação por edital é vedada pelo art. 18, § 2º da Lei n. 9099/95.
Ademais, a citação por edital é incompatível com a celeridade e oralidade inerente ao procedimento estabelecido pela Lei nº 9099/95.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO FICTA.
CITAÇÃO POR EDITAL E POR HORA CERTA.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.099/95.
ATO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu a citação por hora certa e por edital do executado, ora agravado, bem como determinou que a exequente, ora agravante, indicasse o endereço atualizado para citação pessoal, ou requeresse o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Recurso conhecido com respaldo no entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (súmula 7). 3. Acerca do tema, ressalta-se, de início, que a Lei n. 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18. 4. No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade.
A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável.
Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei n. 9.099/95. 5. Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. 6. Nesse sentido, colhem-se precedentes das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INADEQUAÇÃO.
REMESSA AO JUÍZO COMUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PROVIDOS. (Acórdão 954093, 20140111577939APJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 15/7/2016.
Pág.: 303/317) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
MEDIDA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REVELIA QUE NÃO SE CONFIGURA.
NULIDADE INSANÁVEL.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 3.
Inexistindo previsão legal para o chamamento ficto, no âmbito específico dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a insubsistência da citação por hora certa e a consequente decretação da revelia, providências que culminaram no julgamento antecipado da lide, ante a presumida ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, a tornar imperiosa a cassação da sentença. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 846358, 20140610062153ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 5/2/2015.
Pág.: 255) JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 16/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE INVIABILIZA A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Ante a ausência de impedimento legal, no Juizado Especial é possível a penhora no rosto dos autos (Acórdãos nº 1046201 e nº 553068). 2.
Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1279167, 07008475720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Ante o exposto, não merece reparo a decisão recorrida. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9. Sem custas e sem honorários. 10. A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1366057, 07007433120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, diante do extenso lapso temporal desde a propositura da ação, até o presente momento, sem a efetivação da citação, bem como diante das informações prestados pelo próprio autor, de inexistência de outro endereço para comunicação da ré, nota-se que na forma prevista na Lei 9.099/95, não é possível efetivar a citação da executada.
Dispõe o art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto “quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação,” hipótese dos autos. À luz do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/06/2025 23:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
14/03/2025 16:06
Conclusão para despacho
-
07/03/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/02/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:01
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
14/02/2025 14:01
Juntada - Outros documentos
-
31/01/2025 15:53
Juntada - Outros documentos
-
29/11/2024 16:54
Juntada - Outros documentos
-
14/11/2024 17:43
Juntada - Informações
-
11/11/2024 13:56
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
02/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/09/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/09/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
11/09/2024 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
11/09/2024 15:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
21/06/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
12/04/2024 09:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/04/2024 15:40
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2024 17:57
Conclusão para despacho
-
22/03/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/03/2024 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
13/03/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/03/2024 16:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/03/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:35
Processo Corretamente Autuado
-
08/03/2024 16:35
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
-
07/03/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001207-36.2025.8.27.2716
Edmilson Pinto Ferreira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 14:44
Processo nº 0001666-31.2022.8.27.2720
Gedernan Macedo Brito
Municipio de Barra do Ouro
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2024 11:01
Processo nº 0002033-49.2023.8.27.2743
Cleielton Costa Milhomem
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/09/2023 13:30
Processo nº 0033681-89.2023.8.27.2729
Leticia Ferraz Menezes Pinho
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 16:55
Processo nº 0042291-46.2023.8.27.2729
Jennifer Bruna da Silva Durigueto
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2023 14:36