TJTO - 0003301-49.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 15:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 07:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 06:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 06:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003301-49.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RITA DE CASSIA GERMANO DE CARVALHO *04.***.*52-72ADVOGADO(A): LETICIA FERRAZ MENEZES PINHO (OAB TO011403) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei 9099/95.
De início, cumpre mencionar que a nulidade da execução por falta de título é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo Magistrado.
Em reforço, registro: Recurso especial.
Emenda da inicial.
Ausência de prequestionamento.
Contrato de confissão de dívida garantido por aval.
Nota Promissória.
Contrato originário.
Título executivo.
Requisitos do título executivo.
Exame ex officio. (...) 3.
Os requisitos do título executivo dizem respeito à condição da ação, podendo ser examinados de ofício pelo Tribunal. 4 .
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 399.681/SC, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 230). A presente demanda se refere à execução de título extrajudicial, qual seja, nota promissória, desprovida de requisitos indispensáveis, não se configurando, portanto, como título executivo extrajudicial.
De fato, para gerarem efeitos executórios, as notas promissórias devem se submeter ao regime formalista dos títulos de crédito, isto é, devem atender aos requisitos previstos em lei. O Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme) relacionou os requisitos do referido título, aplicando-se o contido em seu art. 75, o qual dispõe que a nota promissória deve conter: 1.
A denominação 'Nota Promissória' inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para redação desse título; 2.
A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. Época de pagamento; 4.
Indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5.
O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6.
A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7.
A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Todavia, os requisitos acima relacionados classificam-se como essenciais ou incidentais, segundo a possibilidade de serem ou não sanáveis, diante da sua ausência.
Tais hipóteses de exceção encontram-se relacionadas no art. 76 da referida norma, abaixo transcrita: O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se onde sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. No caso concreto, depreendo que requisitos formais essenciais e que não podem ser supridos deixaram de ser obedecidos pela parte exeqüente.
Com efeito, da nota promissória trazida aos autos não consta data de emissão e, portanto, não atende aos requisitos acima especificados, no que diz respeito a: 6.
A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada. Colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – Pretensão de extinção do processo de execução.
ADMISSIBILIDADE: Considerando-se que a nota promissória em questão não contém a data de sua emissão, não pode ser considerada legítima para lastrear o processo de execução.
Extinção do processo que se impõe.
Extinção da execução que não impede a cobrança da nota promissória pelas vias ordinárias.
Precedentes do C.
STJ.
Sentença reformada para julgar procedentes os embargos.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023574-52.2017.8.26.0224; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 07/03/2019) Em que pese os princípios vetores da simplicidade e informalidade que regem o Juizado Especial Cível, forçoso reconhecer a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inc.
I, do CPC, pois não há título executivo, cujo vício não pode ser sanado, ademais ausente pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Em tempo, sobre o princípio da não-surpresa, convém lembrar que a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (art. 51, §1º).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a transferência dos valores - evento 22, SISBAJUDPOS1, intime-se a parte executada para informar seus dados bancários para devolução de valores, após o trânsito em julgado desta sentença e antes do arquivamento dos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 12:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 12:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 21:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/02/2025 14:28
Conclusão para despacho
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29/01/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2025 12:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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15/01/2025 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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15/01/2025 16:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/01/2025 17:48
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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14/01/2025 17:47
Juntada - Outros documentos
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12/11/2024 13:59
Juntada - Outros documentos
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11/11/2024 13:45
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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23/09/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2024 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: GINA CARLA RAMOS GEIPEL (por substituição em 14/06/2024 12:35:47)
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17/05/2024 14:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/05/2024 11:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2024 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2024 17:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/04/2024 15:43
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 17:11
Conclusão para despacho
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21/02/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:30
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2024 15:29
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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30/01/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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