TJTO - 0000584-83.2022.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
-
29/07/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
-
29/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
29/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000584-83.2022.8.27.2713/TO AUTOR: BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)RÉU: MARTINS RIBEIRO DE ARAÚJOADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) DESPACHO/DECISÃO Ao evento 142 a parte executada pleiteia pela nulidade da citação e restituição de prazo para apresentação de sua defesa.
Instada a se manifestar, a parte exequente refutou os requerimentos do excutado na petição de evento 148.
Pois bem.
No evento 37 há certidão informando a citação via aplicativo WhatsApp.
Ocorre que a citação não observou o disposto no artigo 12, §3º da Portaria Conjunta nº 11/2021 TJTO, notadamente porque não há indicação de que foram utilizados todos os meios necessários para atestar que o destinatário das mensagens era, de fato, a parte ré (não há foto de perfil e a pessoa que recebeu as mensagens não confirmou ser a ré, ao menos do que consta nas capturas de tela juntadas aos autos).
Assim sendo, RECONHEÇO A NULIDADE DA CITAÇÃO informada no evento 37, contudo, ao comparecer o requerido espontaneamente aos autos alegando a nulidade da citação (evento 142), teve início o prazo para a apresentação da contestação - que conforme o art. 239, §1º, do CPC- flui a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Portanto, restituo o prazo para apresentação da defesa do executado a partir da data do compareciemento aos autos, qual seja, 22/07/2025, confome se vê do evento 142.
Em tempo, SUSPENDO até ulteriores deliberações, os atos expropriatórios marcados no evento 151, comunique-se com urgência e leiloeira.
Sobrevindo respostas, retorne os autos conclusos.
INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico. -
28/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/07/2025 13:51
Decisão - Outras Decisões
-
28/07/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
25/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:40
Conclusão para decisão
-
25/07/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
-
25/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 135
-
24/07/2025 14:54
Protocolizada Petição
-
24/07/2025 14:46
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:37
Conclusão para decisão
-
22/07/2025 11:22
Protocolizada Petição
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
04/07/2025 07:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
04/07/2025 07:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
04/07/2025 07:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
03/07/2025 15:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 125
-
03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000584-83.2022.8.27.2713/TO AUTOR: BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) DESPACHO/DECISÃO Compulsando aos autos, verifico que o exequente postulou o início dos atos expropriatórios em relação aos direitos contratuais do bem penhorado com a designação de leilão público (evento 118).
Dito isso, DETERMINO a inclusão do presente feito no próximo leilão, que se dará preferencialmente na modalidade ELETRÔNICA, a se realizar na forma do art. 23 da Lei nº. 6.830/80 (LEF) c/c art. 882 do CPC, pelos sites www.dmleiloesjudiciais.com.br e www.leiloesdajustica.com.br.
DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO Com base no art. 883 do CPC, nomeio para o encargo a Leiloeira ROSIMEIRE MAIA, Leiloeira Pública Oficial devidamente cadastrada no sistema eletrônico e-proc.
A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho.
PROMOVA-SE A ESCRIVANIA a vinculação da referida Leiloeira na árvore processual para fins de mister.
DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELO(A) LEILOEIRO(A) Caberá (a)ao Leiloeiro(a) divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.
Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e art. 885 CPC.
REGRAS DO LEILÃO 1. O preço da arrematação em 1ª praça não poderá ser inferior ao valor da avaliação. 2. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada.
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC garantido por restrição sobre o próprio bem. 3. A disputa para lances a prazo será encerrada bastando um lance à vista igual ou superior ao último lance ofertado, de modo que a disputa permanecerá aberta apenas entre os lances à vista. 4. O lance mínimo no segundo leilão será de 50% da avaliação (art. 891 do CPC), também acrescido de custas e comissão do leiloeiro. 5. Caberá (a)ao Leiloeiro(a) controlar a integralização do pagamento. 6. O leilão será somente eletrônico.
Ou eletrônico e presencial artigo 882 e 879 II do CPC. 7. Caso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas efetivamente comprovadas pelo Leiloeiro (Agravo de Instrumento Nº 0035836-46.2019.8.27.0000/TO; RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE; Palmas, 25 de junho de 2020). 8. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC. 9. A COMISSÃO do(a) LEILOEIRO(A) OFICIAL será paga nos seguintes moldes (art. 884, parágrafo único, CPC): a) Na arrematação: A comissão corresponderá a 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo ARREMATANTE. b) Na adjudicação: A comissão corresponderá a 1% do valor da avaliação, a ser paga pelo ADJUDICANTE. c) Na remissão e/ou acordo: A comissão será de 1% do valor da avaliação e será paga pelo EXECUTADO. 10. Só será devida a comissão do(a) Leiloeiro(a) Oficial, nas hipóteses das alíneas b e c do item 9 acima, se a adjudicação, remissão ou acordo forem realizados após o decurso de 10 dias contados da intimação do Leiloeiro Oficial para dar início às providências do leilão. 11. Ficarão ainda por conta do ARREMATANTE as seguintes DESPESAS, não inclusas no preço do lance: a) CUSTAS DE ARREMATAÇÃO (1% do valor da arrematação, adjudicação ou remição em hasta pública - mínimo de R$ 24,00 reais e máximo de R$ 240,00 reais), nos termos do Anexo Único da Lei 1.286/2001, Tabela X, item 63, a ser recolhida aos cofres do FUNJURIS através de DAJ. b) Eventuais taxas de transferência do bem. 12. Ficarão sub-rogadas no preço da arrematação, ou seja, serão pagas com parte do PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, as seguintes DESPESAS: a) Eventuais ÔNUS tributários incidentes sobre o bem arrematado (art. 130 do CTN). b) As DESPESAS PROCESSUAIS apontadas nos CÁLCULOS da CONTADORIA, como custas, taxa judiciária, custas de locomoção do Oficial de Justiça, emolumentos devidos aos Cartórios Extrajudiciais, expedição da Carta de Arrematação.
INTIME-SE o(a) LEILOEIRO(A) OFICIAL para que adote as providências necessárias à realização do leilão, dentre as quais informar nestes autos as DATAS do LEILÃO e expedir EDITAL, promover INTIMAÇÕES e CHECK LIST.
INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CÁLCULOS de ATUALIZAÇÃO do débito.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha feito, deverá apresentar a certidão atualizada de inteiro teor do imóvel que será levado à praça, descrito nos autos de penhora e avaliação (evento 79), expedida pelo CRI competente, constando inclusive informações de eventuais ônus ou gravames existentes sobre referido imóvel, pelo que também deverá providenciar a intimação de tais credores para se manifestarem, no prazo legal (artigo 799, II, do Código de Processo Civil).
ATENÇÃO: As intimações desses credores deverão ser feitas no mínimo com 05 dias úteis de antecedência do leilão (art. 889, CPC).
REMETAM-SE os autos à COJUN para CÁLCULOS de ATUALIZAÇÃO das DESPESAS PROCESSUAIS FINAIS, nas quais deverão estar incluídas também as indicadas nos itens 11. a) e 12. b) acima.
Desta decisão, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA e eventual cônjuge, se houver, (Código de Processo Civil, artigo 889, inciso I), através de seu respectivo patrono constante dos autos, pelos meios eletrônicos permitidos (Whatsapp, telefone, e-mail, dentre outros), pessoalmente se não possuir advogado constituído nestes autos ou caso inexitosos os outros meios.
INSTRUA-SE a carta/mandado de intimação com cópias desta decisão, do Laudo de Avaliação e dos Cálculos de atualização feitos pela Contadoria.
Se frustrada a intimação pessoal, considerar-se-á então feita por meio do próprio edital do leilão.
Intimem-se as respectivas partes somente se pertinentes ao caso; a) os credores com penhora sobre o mesmo bem a pracear ou leiloar, b) os credores com garantia real sobre o bem; c) o proprietário (terceiro) que constituiu a garantia em favor do executado; d) o atual proprietário do bem que foi penhorado em razão de alienação em fraude de execução, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil.
Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.
Tais intimações far-se-ão, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes do leilão (889 CPC).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico. -
30/06/2025 09:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
30/06/2025 09:21
Lavrada Certidão
-
27/06/2025 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2025 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 125
-
27/06/2025 14:39
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
27/06/2025 14:35
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
26/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
24/06/2025 07:54
Decisão - Outras Decisões
-
10/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:20
Conclusão para decisão
-
05/06/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
30/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
29/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
28/05/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:51
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
15/04/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 09:21
Decisão - Outras Decisões
-
18/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:49
Conclusão para despacho
-
17/02/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
06/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> CPENORTECI
-
05/02/2025 16:30
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 87
-
28/01/2025 16:53
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOCOLCEMAN
-
28/01/2025 16:52
Lavrada Certidão
-
27/01/2025 18:05
Despacho - Mero expediente
-
16/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:39
Conclusão para despacho
-
15/01/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
25/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> CPENORTECI
-
06/11/2024 17:00
Lavrada Certidão
-
05/11/2024 10:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
-
25/10/2024 17:31
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOCOLCEMAN
-
06/09/2024 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
-
06/09/2024 14:29
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
06/09/2024 14:17
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
05/09/2024 17:09
Protocolizada Petição
-
02/08/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
19/07/2024 12:16
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
16/07/2024 15:42
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2024 17:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2024 16:44
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
-
11/07/2024 16:05
Decisão - Outras Decisões
-
20/05/2024 13:29
Conclusão para despacho
-
17/05/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/05/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
15/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
14/03/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:44
Decisão - Outras Decisões
-
07/03/2024 17:34
Conclusão para despacho
-
07/03/2024 17:34
Processo Corretamente Autuado
-
07/03/2024 17:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/03/2024 13:36
Despacho - Mero expediente
-
02/02/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/02/2024 08:59
Protocolizada Petição
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/01/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 21:24
Despacho - Mero expediente
-
08/12/2023 13:00
Conclusão para decisão
-
27/10/2023 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 16:37
Lavrada Certidão
-
29/09/2023 17:13
Lavrada Certidão
-
20/09/2023 15:18
Decisão - Outras Decisões
-
18/09/2023 17:05
Conclusão para decisão
-
31/07/2023 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/07/2023 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/06/2023 16:50
Despacho - Mero expediente
-
14/06/2023 12:37
Conclusão para decisão
-
03/05/2023 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/04/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
04/04/2023 13:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
30/03/2023 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
30/03/2023 13:36
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
27/01/2023 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/01/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 16:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
14/12/2022 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
14/12/2022 14:16
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
14/12/2022 10:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
02/12/2022 09:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
02/12/2022 09:54
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
23/11/2022 18:39
Despacho - Mero expediente
-
17/11/2022 16:34
Conclusão para decisão
-
07/11/2022 15:34
Protocolizada Petição
-
12/08/2022 09:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2022 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2022 15:13
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
02/08/2022 18:38
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2022 12:02
Conclusão para despacho
-
17/06/2022 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2022 15:18
Protocolizada Petição
-
16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2022 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2022 17:07
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2022 17:10
Conclusão para despacho
-
08/04/2022 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/03/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL2ECIV
-
16/02/2022 16:40
Juntada - Certidão
-
15/02/2022 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2022 12:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> COJUN
-
15/02/2022 12:05
Processo Corretamente Autuado
-
10/02/2022 15:54
Protocolizada Petição
-
09/02/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015818-28.2020.8.27.2729
Sara de Araujo Jacomo
Weik de Almeida
Advogado: Fabio Joceli Carara
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/04/2020 15:48
Processo nº 0023489-29.2025.8.27.2729
Januaria Cardoso da Silva
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Indiano Soares e Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 10:55
Processo nº 0010074-48.2025.8.27.2706
Claudio Luiz de Oliveira e Silva
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 15:06
Processo nº 0000014-63.2023.8.27.2713
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Paulo Henrique da Costa Silva
Advogado: Kadu Faria Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/01/2023 16:20
Processo nº 0000344-60.2023.8.27.2713
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Antonia Cardoso da Silva
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2023 11:42