TJTO - 0032480-62.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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11/07/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 07:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 07:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 07:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 07:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 07:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0032480-62.2023.8.27.2729/TO EXEQUENTE: LUIZ FELLIPE TEIXEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): JORDINO SANTANA OLIVEIRA (OAB TO009798) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O executado não foi localizado nos endereços informados e, instado o exequente a informar seu paradeiro, requereu a extinção do feito. Nesse norte, considerando a não localização da parte ré verifica-se a ausência de pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que torna inviável o prosseguimento do feito dentro do sistema dos Juizados Especiais, em observância ao art. 53, §4º, da Lei 9.099/95: “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do exequente indicar o endereço do devedor para fins de citação, impondo-se a extinção do processo se não for localizado, a teor da expressa disposição do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 ad litteris: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 2.
A r. sentença não merece reforma e está acorde com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente o da simplicidade e da celeridade. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. (TJDFT - Acórdão n.661038, 20.***.***/1604-26 ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/03/2013, Publicado no DJE: 14/03/2013.
Pág.: 410) [grifo nosso]. Por fim, a Lei Regente reputa por desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: “Art. 51 [...] - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
26/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Devedor não encontrado
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27/08/2024 18:11
Conclusão para julgamento
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12/08/2024 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:02
Despacho - Mero expediente
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03/07/2024 16:15
Conclusão para despacho
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05/06/2024 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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01/03/2024 19:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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29/02/2024 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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29/02/2024 14:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/02/2024 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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29/02/2024 14:08
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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01/02/2024 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2023 16:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/10/2023 16:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/09/2023 11:59
Despacho - Mero expediente
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22/08/2023 15:06
Conclusão para despacho
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22/08/2023 15:06
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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