TJTO - 0028480-82.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0028480-82.2024.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTARÉU: VIKINGS DIGITAL LTDAADVOGADO(A): GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA (OAB SP349642)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 16/07/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
29/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 13:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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16/07/2025 14:43
Protocolizada Petição
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15/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750411, Subguia 112691 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 477,48
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12/07/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 15:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750411, Subguia 5522888
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08/07/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - EBAZAR.COM.BR. LTDA - Guia 5750411 - R$ 477,48
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04/07/2025 07:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 07:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 07:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 07:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028480-82.2024.8.27.2729/TO RÉU: EBAZAR.COM.BR.
LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)RÉU: VIKINGS DIGITAL LTDAADVOGADO(A): GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA (OAB SP349642) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Versam os autos sobre devolução de valores cumulado com indenização por dano moral, em virtude de cancelamento de compra.
Ambas as rés alegam ilegitimidade passiva.
A Vikings Digital Ltda. por não ser responsável pela logística da entrega, tampouco pelo estorno dos valores, enquanto que a Ebazar.com.br (Mercado Livre), sustenta que atua tão somente como como marketplace.
As alegações, contudo, não procedem.
A jurisprudência e a doutrina pacificamente reconhecem que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A atuação do Mercado Livre não é meramente passiva, tampouco pode se eximir sob o argumento de que a consumidora não utilizou o programa “Compra Garantida”.
Ao ofertar o ambiente virtual, processar o pagamento (via Mercado Pago) e controlar a política de devolução, atua como parte essencial da operação de consumo, devendo, portanto, responder por eventuais falhas.
Rejeito, de plano, a preliminar levantada pelas requeridas.
Passo ao mérito da questão.
A autora afirma ter adquirido um notebook pela plataforma do Mercado Livre, sendo a vendedora a Vikings Digital Ltda., pelo valor de R$ 1.599,00, conforme nota fiscal apresentada nos autos – evento 1, ANEXO4.
Após o recebimento, ficou descontente com o produto, ao passo que pediu o cancelamento da compra com a devolução do produto, dentro do prazo estipulado no site. O produto, no entanto, foi reenviado à autora sob a alegação de “carregador queimado”, e não houve estorno das parcelas pagas, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
As rés sustentam inexistência de responsabilidade.
A Vikings alega que todo o controle logístico e financeiro é feito pela plataforma, e o Mercado Livre afirma que a autora não utilizou os canais corretos para exercer a “Compra Garantida”.
A tese das rés, contudo, não merece prosperar, diante do dever de proteção integral ao consumidor.
A autora devolveu o produto dentro do prazo, conforme comprovantes anexos, e mesmo assim teve sua solicitação recusada, continuando a pagar por um bem que não utiliza.
O documento do evento 13, OUT3 aponta que o produto foi devolvido ao consumidor, porque este não cumpriu com a política de devolução.
Todavia, a parte requerida deixou de demonstrar quais seriam estas políticas que a parte autora não teria observado que culminou na devolução do produto.
Neste sentido, a parte requerida deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Essa conduta, além de infringir o direito de arrependimento do art. 49 do CDC, evidencia má prestação de serviço e falha na resolução do problema, caracterizando vício na relação de consumo, cabendo as requeridas, de maneira solidária, o reembolso referente ao prejuízo suportado pela autora.
No que tange ao dano moral, este decorre do descaso na resolução do conflito, aliado ao prolongado prejuízo causado à consumidora, que permaneceu sendo cobrada por um produto que tentou devolver dentro do prazo legal.
Nesse norte, a situação vivenciada pela parte requerente, decorrente da má-prestação de serviço, suplanta o que a jurisprudência denomina como mero dissabor ou transtornos do cotidiano. É evidente que a negativa de devolução ao produto, que culminou no pagamento de um produto que sequer foi utilizado, causou angústia e apreensão a parte lesada, justificando a compensação ora deferida.
Concluo, portanto, que houve ofensa à dignidade da parte autora, pois presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR solidariamente as rés VIKINGS DIGITAL LTDA. e EBAZAR.COM.BR LTDA. ao pagamento de R$ 1.599,00 (mil quinhentos e noventa e nove reais), a título de restituição do valor pago, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e ainda ao pagamento de R$ 4.000 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC desde esta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento voluntário, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018. Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
27/06/2025 15:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 15:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/06/2025 14:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 14:59
Conclusão para despacho
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13/01/2025 14:58
Lavrada Certidão
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18/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/12/2024 14:36
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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07/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/12/2024 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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04/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:28
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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13/11/2024 18:17
Conclusão para decisão
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13/11/2024 18:17
Juntada - Petição
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13/11/2024 18:16
Juntada - Petição
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06/11/2024 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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06/11/2024 14:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 06/11/2024 14:00. Refer. Evento 5
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06/11/2024 13:04
Protocolizada Petição
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05/11/2024 17:45
Juntada - Certidão
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05/11/2024 12:47
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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04/11/2024 13:33
Protocolizada Petição
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04/11/2024 11:27
Protocolizada Petição
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29/10/2024 16:04
Protocolizada Petição
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11/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 14:15
Protocolizada Petição
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12/09/2024 14:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2024 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2024 13:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/09/2024 13:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2024 13:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/08/2024 13:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 06/11/2024 14:00
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12/07/2024 12:55
Lavrada Certidão
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12/07/2024 12:54
Processo Corretamente Autuado
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12/07/2024 12:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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