TJTO - 0001869-27.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0001869-27.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: JOSSIVALDO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB TO011192) SENTENÇA As partes acima identificadas celebraram acordo extrajudicial, no qual procederam a exoneração da pensão alimentícia.
As partes são maiores e capazes, em razão disso, não há necessidade de manifestação pelo Ministério Público.
Passo a decidir.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea b, inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Não há cláusula que viole interesse de incapaz.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de exoneração de alimentos formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do CPC).
Serve a presente sentença como OFÍCIO, acompanhado da cópia do acordo e certidão de trânsito em julgado, para que o ÓRGÃO EMPREGADOR do acordante providencie a suspensão dos descontos em conformidade ao acordo homologado, cabendo ao interessado sua impressão e distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Cumpra-se.
Araguatins-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:48
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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17/06/2025 13:30
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 12:58
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 15:32
Conclusão para despacho
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26/05/2025 16:27
Distribuído por dependência - Número: 00017216020188272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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