TJTO - 0042387-03.2019.8.27.2729
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0042387-03.2019.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: MARIA DE NAZARE CONCEICAO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 177 - 25/07/2025 - Conta Atualizada -
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0042387-03.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DE NAZARE CONCEICAO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULOS apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de MARIA DE NAZARE CONCEICAO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Ingressado pedido de execução (evento 112, EXECUMPR1), a Fazenda Pública não impugnou (evento 120, PET1).
Fixados honorários da fase de conhecimento (evento 117, DECDESPA1).
Apresentados cálculos pela COJUN (evento 146, PARECER/CALC1), o exequente concordou e o Estado do Tocantins requereu decote de verbas pagas administrativamente (evento 152, PET1). É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Da análise dos autos infere-se que a parte impugnante apenas alega que o valor apresentado pela parte exequente é incorreto, sem apontar de forma específica o equívoco dos cálculos.
O exequente já havia indicado valores pagos administrativamente (evento 112, CALC2) e a Fazenda Pública não impugnou os cálculos apresentados na época, ocorrendo a preclusão.
Ademais, junto à impugnação do , o Estado do Tocantins não indicou o valor que entende devido, deixando de apresentar cálculos. Cabe ao impugnante especificar, de forma pormenorizada, os valores contra os quais se insurge e apresentar aqueles que entende corretos.
Mero inconformismo com os cálculos, por si só, não é apto a ensejar o reconhecimento de equívoco nos cálculos apresentados.
Neste sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS.
Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte executada, ao apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença e alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando, ainda, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não acolhimento da referida questão, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.
Considerando a ausência de apontamento da importância incontroversa, bem como do equívoco cometido nos cálculos da parte exequente/agravada, mostra-se inadmissível a discordância genérica. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0001737-93.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 27/04/2022, DJe 09/05/2022 14:25:47). (TJ-TO - AI: 00017379320228272700, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 27/04/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 09/05/2022) De outra banda, os cálculos elaborados pela COJUN gozam de presunção iuri tantum de veracidade e, não tendo a parte impugnante logrado êxito em apontar erros na elaboração, devem ser homologados por este juízo.
Neste sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
METODOLOGIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CALCULOS HOMOLOGADOS PELO MAGISTRADO A QUO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1-Os cálculos elaborados pela laboriosa Contadoria Judicial, foram realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento. 2-Importante também assinalar que é entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição.
Todavia, aqui, não vejo qualquer prova ou argumento exposto pelo agravante que leve ao fim de desconstituir o calculo descriminado e anexado ao evento 82 do processo relacionado. 3- Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0001367-51.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 15:14:07).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada (evento 152, PET1) e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos da COJUN (evento 146, PARECER/CALC1).
Preclusa a presente decisão, determino que: a) Remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos; b) Com os cálculos, intime-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Em seguida, se não houver questionamentos, venham os autos conclusos para determinação de expedição de precatório/ROPV; d) Em caso de nova impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação do alegado.
Deferida reserva de honorários no evento 117, DECDESPA1, contrato apresentado no evento 140, CONHON2, PROMOVA a escrivania a reserva dos honorários advocatícios contratuais. No caso de impugnação aos cálculos, a parte impugnante deverá informar o valor que entende devido, sob pena de preclusão.
De mais a mais, frisa-se que eventual reiteração de argumentos já analisados acarretará a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
12/08/2024 17:48
Baixa Definitiva
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09/08/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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23/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:38
Trânsito em Julgado
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01/07/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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26/06/2024 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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09/06/2024 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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09/06/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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31/05/2024 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/05/2024 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/05/2024 10:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2024 15:06
Conclusão para julgamento
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30/05/2024 15:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2024 11:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
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21/05/2024 09:04
Conclusão para julgamento
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16/05/2024 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/04/2024 17:26
Encaminhamento Processual - TOPAL2FAZ -> TO4.04NFA
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25/04/2024 11:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> NACOM
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19/06/2023 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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13/06/2023 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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13/06/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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06/06/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 14:08
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/02/2023 15:58
Conclusão para despacho
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24/02/2023 15:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
24/02/2023 13:19
Conclusão para julgamento
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23/02/2023 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/02/2023 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/01/2023 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2023 15:45
Despacho - Mero expediente
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20/10/2022 15:58
Conclusão para despacho
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11/10/2022 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/10/2022 16:04
Protocolizada Petição
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27/09/2022 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
14/09/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 21:39
Protocolizada Petição
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04/08/2022 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/04/2022 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2022 17:30
Despacho - Mero expediente
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15/03/2022 15:04
Conclusão para decisão
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14/02/2022 15:16
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2FAZ Número: 00423870320198272729
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16/12/2021 15:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00423870320198272729/TJTO
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27/10/2021 14:58
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL2FAZ -> TJTO
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30/08/2021 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2021 22:20
Protocolizada Petição
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23/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/07/2021 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2021 14:36
Despacho - Mero expediente
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02/07/2021 12:39
Conclusão para despacho
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02/07/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Ato ordinatório praticado - 02/07/2021 10:08:59)
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02/07/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/07/2021 10:09:00)
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10/03/2021 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/03/2021 18:40
Protocolizada Petição
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08/03/2021 18:40
Protocolizada Petição
-
08/03/2021 18:40
Protocolizada Petição
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15/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/02/2021 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/02/2021 16:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
23/10/2020 13:49
Conclusão para despacho
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23/10/2020 13:36
Protocolizada Petição
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23/10/2020 07:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2020 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2020 14:40
Decisão - Outras Decisões
-
15/06/2020 14:20
Conclusão para despacho
-
09/06/2020 18:08
Protocolizada Petição
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03/06/2020 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2020 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
16/05/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/05/2020 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2020 09:39
Despacho - Mero expediente
-
04/05/2020 11:53
Conclusão para despacho
-
04/05/2020 11:23
Protocolizada Petição
-
26/03/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/03/2020 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 17:30
Despacho - Mero expediente
-
10/03/2020 14:21
Conclusão para despacho
-
05/03/2020 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/03/2020 15:59
Protocolizada Petição
-
14/02/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2020 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2020 17:42
Despacho - Mero expediente
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03/02/2020 11:34
Conclusão para despacho
-
30/01/2020 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2020 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 21/01/2020 até 28/01/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 19, de 20 de janeiro de 2020
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06/12/2019 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/11/2019 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2019 11:25
Decisão - Outras Decisões
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21/11/2019 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/11/2019 15:36
Conclusão para despacho
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18/11/2019 15:22
Protocolizada Petição
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26/10/2019 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2019 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2019 19:50
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2019 17:25
Conclusão para despacho
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10/10/2019 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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